Publicado no DOE - PE em 31 jul 2010
Estabelece diretrizes devido a necessidade de promover novo credenciamento das empresas que realizam intervenção técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e recadastramento dos ECFs que possuem autorização para uso.
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no Decreto nº 18.592, de 14.07.1995, em especial as alterações promovidas pelo Decreto nº 35.223, de 23.06.2010, bem como a necessidade de promover novo credenciamento das empresas que realizam intervenção técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e recadastramento dos ECFs que possuem autorização para uso, em função da implantação de sistema de controle de uso de ECF no Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que, em decorrência da implantação de sistema de controle de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF no sistema eletrônico integrado de informações fazendárias - e-Fisco, devem ser promovidos:
I - novo credenciamento de empresas que realizam intervenção técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e dos técnicos a elas vinculados;
II - recadastramento dos ECFs que possuem autorização para uso.
Art. 2º Para efeito do credenciamento previsto no art. 1º, I, a empresa interventora ali mencionada deve:
I - promover a respectiva solicitação, a partir de 28.06.2010, no sistema e-Fisco, no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, na Internet, mediante utilização de certificação digital;
II - preencher as seguintes condições:
a) ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;
b) possuir domicílio fiscal no Estado de Pernambuco;
c) estar regular perante a Fazenda Estadual;
III - cadastrar no sistema de controle de uso de ECF, nos termos do inciso I:
a) as marcas e os modelos de ECF para os quais possui o Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, de que trata o inciso IV, "c";
b) os nomes e os números de CPF dos técnicos capacitados para intervir no ECF, de acordo com o mencionado Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica;
IV - enviar para a Gerência de Segmento Econômico ECF da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, localizada na Avenida Dantas Barreto, nº 1186, 19º andar, Edifício San Rafael, São José, Recife - PE, CEP 50.020-904, o seguinte:
a) comprovação da relação entre a empresa interventora e o técnico a ela vinculado, mediante apresentação de um dos seguintes documentos:
1. na hipótese de o técnico ser funcionário da empresa, cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
2. na hipótese de o técnico ser sócio da empresa, cópia autenticada do Contrato Social ou de documento equivalente;
b) certidão de regularidade fiscal da União e do Município;
c) Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante do equipamento ou pelo importador, conforme previsto no parágrafo único da Cláusula 16ª do Convênio ICMS nº 09/2009;
d) contrato social da empresa fabricante do ECF ou documento equivalente, que comprovem que a assinatura constante do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica mencionado no inciso IV, "c", pertence a pessoa devidamente habilitada;
e) cópia do CPF e de documento de identidade dos técnicos cadastrados no sistema de controle de uso de ECF para intervir nos equipamentos, conforme previsto no inciso III, "b".
Art. 3º A confirmação do credenciamento solicitado nos termos do art. 2º ocorre mediante deferimento da solicitação, pela Gerência de Segmento Econômico - ECF, após a análise da documentação apresentada.
Art. 4º As empresas interventoras que não efetuarem o novo credenciamento, conforme previsto no art. 2º, ficam, a partir de 13.09.2010, impedidas de intervir em ECF, em decorrência do cancelamento de ofício dos seus credenciamentos anteriores.
Art. 5º Para efetuar o recadastramento de ECF que possua autorização para uso, nos termos do art. 1º, II, o contribuinte-usuário, a empresa interventora, estes, mediante utilização de certificação digital, ou a Agência da Receita Estadual - ARE, conforme o caso, devem acessar, a partir de 13.09.2010, o sistema e-Fisco, no endereço eletrônico indicado no art. 2º, e adotar um dos seguintes procedimentos:
I - relativamente ao ECF cujo uso tenha sido autorizado ou que tenha sofrido intervenção técnica no período de 01.01.2008 a 12.09.2010, o contribuinte-usuário deve incluir, no sistema relativo ao controle de uso de ECF, o último Atestado de Intervenção em ECF que tenha sido efetuado no referido período ou o Atestado que tenha acompanhado o formulário de "Pedido de Uso ou de Cessação de Uso de ECF", se esta tiver sido a única intervenção efetuada no equipamento;
II - relativamente ao ECF cujo uso tenha sido autorizado até 31.12.2007 e que não tenha sofrido intervenção técnica no período mencionado no inciso I, uma nova intervenção deve ser efetuada no equipamento, observando-se:
a) o correspondente Atestado de Intervenção em ECF deve ser incluído no sistema relativo ao controle de uso de ECF pela empresa interventora;
b) o contribuinte-usuário deve confirmar, no referido sistema, o procedimento indicado na alínea "a";
III - relativamente ao ECF cujo pedido de cessação de uso já tenha sido protocolizado na SEFAZ, o referido pedido deve ser incluído no Sistema de Informações da Administração Tributária - SIAT pela ARE;
IV - relativamente ao ECF cujo uso já tenha cessado e não tenha sido protocolizado na SEFAZ o respectivo pedido de cessação de uso, o contribuinte-usuário deve efetuar o procedimento previsto no inciso I e incluir, no sistema relativo ao controle de uso de ECF, o correspondente "Pedido de Cessação de Uso".
§ 1º Na hipótese do inciso IV, caso o ECF não tenha sofrido intervenção técnica, o "Pedido de Cessação de Uso" deve ser entregue na ARE do domicílio fiscal do contribuinte, para que seja efetuado, até 12.09.2010, o procedimento previsto no inciso III. (REN) (Antigo paragráfo único renomeado pela Portaria SF nº 52, de 06.04.2011, DOE PE de 07.04.2011)
(Redação do parágrafo dada pelo Portaria SF Nº 258 DE 17/12/2013):
§ 2º O contribuinte-usuário que não efetuar o recadastramento de ECF, nos termos da presente Portaria, até 30.04.2011, está sujeito:
I - até 30.09.2013, ao cancelamento da inscrição estadual; e
II - a partir de 01.10.2013, ao estabelecido na Portaria SF nº 140 , de 28.06.2013.
§ 3º A partir de 01.10.2013, a SEFAZ pode proceder de ofício à cessação de uso de ECF que não tenha sido recadastrado até 30.04.2011. (Parágrafo acrescentado pelo Portaria SF Nº 258 DE 17/12/2013).
Art. 6º Para efeito do disposto nesta Portaria, o contribuinte deve manter em seu poder, para apresentação à SEFAZ, quando solicitado, os documentos referentes ao "Pedido de Uso", ao "Pedido de Cessação de Uso" e ao Atestado de Intervenção em ECF, previstos no Decreto nº 18.592, de 14.07.1995.
§ 1º A SEFAZ pode solicitar, a seu critério, que o contribuinte entregue na ARE do seu domicílio fiscal os formulários previstos nos Anexos 1 e 2 do Decreto nº 18.592, de 14.07.1995. (Paragráfo acrescentado pela Portaria SF nº 52, de 06.04.2011, DOE PE de 07.04.2011)
§ 2º As informações contidas nos formulários de que trata o § 1º podem, a critério da SEFAZ, ser incluídas no Sistema de Informações da Administração Tributária - SIAT, pela ARE. (Paragráfo acrescentado pela Portaria SF nº 52, de 06.04.2011, DOE PE de 07.04.2011)
Art. 7º A partir de 13.09.2010, os seguintes procedimentos devem ser efetuados exclusivamente via Internet, por meio do sistema relativo ao controle de uso de ECF:
I - pedido de uso de ECF, pelo contribuinte-usuário, até o dia 15 do mês subsequente ao da intervenção técnica inicial;
II - pedido de cessação de uso de ECF, pelo contribuinte-usuário, até o dia 15 do mês subsequente ao da última utilização do equipamento;
III - registro do Atestado de Intervenção em ECF, pela empresa interventora, até o dia 10 do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva intervenção.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso III do caput, o registro do Atestado de Intervenção ali previsto, inclusive o referente ao pedido de uso do ECF, deve ser confirmado pelo contribuinte-usuário, no sistema relativo ao controle de uso de ECF, até o dia 15 do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva intervenção técnica.
Art. 8º Somente é considerado autorizado pela SEFAZ o ECF cujo pedido de uso tenha sido confirmado nos termos do parágrafo único do art. 7º, observando-se o seguinte, caso não haja a mencionada confirmação:
I - são considerados inidôneos os documentos emitidos pelo referido equipamento;
II - devem ser aplicadas as penalidades previstas na legislação tributária em vigor, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do imposto devido;
III - deve ser efetuada, pela Secretaria da Fazenda, a retenção do ECF utilizado sem a correspondente autorização de uso.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SF nº 048, de 03.03.1997.
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda