Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Convênio ICMS 13/94, que dispõe sobre a concessão da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão.
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Maranhão incluído nas disposições do Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994.
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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