Convênio ECF nº 5 de 10/12/1999


 Publicado no DOU em 20 dez 1999


Altera o Convênio ECF 1/98, de 18.02.1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no  art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1  -  Cláusula primeira.  Passa a vigorar com a redação que se segue o parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, ficando renumerado para § 2º:

"§ 2º A empresa usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV) disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no caput até 31 de dezembro de 1999, ficando obrigada a observar, até a data mencionada, o disposto no caput da cláusula seguinte."

2  -  Cláusula segunda.  Acrescenta o § 1º à cláusula quarta do Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:

"§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao contribuinte que deseje usar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente."

3  -  Cláusula terceira.  As disposições deste Convênio não se aplicará ao Estado de Santa Catarina.

4  -  Cláusula quarta.  Este Convênio, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.