Publicado no DOE - PE em 1 jun 2010
Dispõe sobre a gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e promovida pelas entidades desportivas no âmbito do Estado de Pernambuco aos profissionais e ex- profissionais do respectivo esporte. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 17061 DE 30/09/2020).
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17061 DE 30/09/2020):
Art. 1º Fica assegurada, dentro dos 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados para serem vendidos com benefício de meia-entrada, a gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e promovida pelas entidades desportivas no âmbito do Estado de Pernambuco aos profissionais e ex-profissionais do respectivo esporte, da forma como segue:
I - atletas e ex-atletas profissionais que apresentem a carteira de associado à Associação de Garantia ao Atleta Profissional do Estado de Pernambuco - AGAP-PE ou entidade similar - e documento de identidade; e,
II - árbitros e ex-árbitros profissionais e assistentes e ex-assistentes profissionais de arbitragem que apresentem a carteira de associado ao Sindicato dos Árbitros Profissionais do Estado de Pernambuco - SAPFEPE - ou entidade similar e documento de identidade.
Parágrafo único. A validade da carteira de associado às entidades descritas nos incisos anteriores será verificada no ato da apresentação da mesma no evento competitivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de maio de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado João Fernando Coutinho