Lei Nº 14104 DE 01/07/2010


 Publicado no DOE - PE em 2 jul 2010


Institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.


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O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui as regras e critérios para a contratação ou a formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 2º Os eventos a serem apoiados nos termos desta Lei devem servir ao fortalecimento das respectivas políticas públicas e contemplar ações capazes de contribuir para:

I - gerar novos empregos e ocupações, a fim de proporcionar melhoria na distribuição de renda e na qualidade de vida das comunidades;

II - valorizar, conservar e promover o patrimônio cultural, natural e social com base no princípio da sustentabilidade;

III - estimular processos que resultem na criação e qualificação de produtos turísticos e culturais que caracterizem a regionalidade, genuinidade e identidade cultural do povo pernambucano;

IV - promover a qualificação profissional, o incremento do produto turístico e cultural, a diversificação da oferta, a estruturação de destinos e segmentos, além da ampliação do mercado de trabalho e do consumo turístico e cultural.

Parágrafo único. Para fins desta Lei consideram-se eventos os encontros planejados e de temporalidade determinada, em função de assuntos, temas, idéias ou ações que fomentem o desenvolvimento das atividades turísticas, culturais e das respectivas áreas fim de governo.

CAPÍTULO II - DO APOIO AOS EVENTOS PREVISTOS NA POLÍTICA DE FOMENTO DO ESTADO PARA AS ÁREAS DE TURISMO E CULTURA

Art. 3º Podem habilitar-se a receber o apoio de que trata o art. 1º as entidades privadas sem fins econômicos e que atendam aos requisitos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO em vigor, e na legislação que rege a espécie; os profissionais do setor artístico diretamente ou através de empresário/empresa produtora cultural exclusiva; e as associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural. (Redação do caput do artigo dada pela Lei N° 18473 DE 02/01/2024).

§ 1º O apoio de que trata o art. 1º será formalizado através de instrumento próprio, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16454 DE 06/11/2018).

§ 2º O apoio aos eventos poderá ser realizado por meio de transferência de recursos financeiros ou de bens e serviços economicamente mensuráveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16454 DE 06/11/2018).

§ 3º Quando o apoio se realizar por meio de contratação de bens e serviços pela administração pública estadual, aplicam-se as regras previstas no Capítulo III. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16454 DE 06/11/2018).

§ 4º Inserem-se no conceito de profissional do setor artístico previsto no caput os grupos culturais sem personalidade jurídica, que poderão ser apoiados pela administração pública estadual através de membro eleito pela maioria absoluta do grupo com poderes para figurar como credor em contratos, mediante a apresentação da respectiva ata de votação ou declaração de representatividade do grupo. (Redação do parágrafo dada pela Lei N° 18473 DE 02/01/2024).

§ 5º O empresário/empresa produtora cultural exclusiva, para formalização de apoio pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, deverão comprovar exclusividade dos artistas pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, em todo território nacional ou no Estado de Pernambuco contato a partir da celebração do apoio. (Redação do parágrafo dada pela Lei N° 18473 DE 02/01/2024).

(Redação do parágrafo dada pela Lei N° 18473 DE 02/01/2024):

§ 6º As associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural, poderão representar com exclusividade os seus artistas ou grupos culturais associados, para efeito de apoio pela administração pública estadual, nos termos disciplinados em decreto, desde que:

I - a ação ou atividade cultural a ser contratada seja compatível com o objeto social da associação;

II - o estatuto da associação preveja expressamente poderes de representação em contratos de prestação de serviços executados pelos seus associados, vedada a cobrança de taxa de agenciamento; e

III - seja apresentada prova de filiação dos artistas ou grupos culturais representados, devendo na data da assinatura do contrato ou ato relativo à parceria, haver comprovação de filiação.

Art. 4º As associações da sociedade civil somente poderão habilitar-se ao apoio de que trata o art. 1º se estiverem devidamente cadastradas no Sistema de Cadastro de entidades privadas sem fins econômicos, empresas de produção cultural e artistas do Governo do Estado, ora instituído, a ser regulamentado em decreto do Poder Executivo. (Redação do caput do artigo dada pela Lei N° 18473 DE 02/01/2024).

§ 1º Somente poderão receber o apoio de que trata esta Lei as entidades privadas sem fins econômicos que disponham de capacidade técnica para executar a atividade a que se propõem e cujas competências/objeto social sejam compatíveis com as características do plano de trabalho proposto, devendo, ainda, observar os demais requisitos previstos na legislação aplicável. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16454 DE 06/11/2018).

§ 2º A destinação de recursos às entidades privadas sem fins econômicos dependerá de análise pela área competente do órgão ou entidade do Poder Público Estadual quanto à viabilidade e adequação do plano de trabalho proposto aos objetivos do Programa Orçamentário Estadual da respectiva área fim.

§ 3º Enquanto o cadastro previsto no caput não for estabelecido, o apoio de que trata o art. 1º será realizado por meio de publicações de editais, convocatórias ou através de procedimentos definidos pela Secretaria de Cultura e pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco-FUNDARPE ou pela Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer e pela Empresa de Turismo de Pernambuco-EMPETUR, conforme seja de iniciativa da gestão da cultura ou da gestão do turismo, no âmbito da administração pública estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16454 DE 06/11/2018).

Art. 5º As entidades integrantes da administração indireta do Estado poderão apoiar eventos promovidos por entidades privadas, através da cessão, onerosa ou gratuita, de espaços em imóveis que integrem seu acervo patrimonial.

§ 1º O apoio previsto no caput deste artigo é restrito aos eventos que se enquadrem na Política de Fomento do Estado para as áreas de turismo e cultura, prevista no Plano Plurianual - PPA.

§ 2º Excepcionalmente e mediante justificativa do órgão ou entidade concedente, o apoio a entidades privadas com fins econômicos, a título de contribuição, dependerá de prévia autorização da Câmara de Programação Financeira, observadas as condições estabelecidas no art. 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, além daquelas previstas na LDO.

CAPÍTULO III - DA PROMOÇÃO DIRETA

Seção I - Da Contratação Mediante Procedimento Licitatório

Art. 6º Poderão contratar com a administração pública estadual, para os fins de que trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem atividades voltadas para a prestação de serviços e fornecimento de infraestrutura e logística para realização dos eventos turísticos, artísticos e culturais, nos termos estabelecidos na legislação aplicável. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16454 DE 06/11/2018).

Art. 7º Nos eventos contratados por órgãos e entidades da administração pública estadual deve-se distinguir, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações, a contratação de artistas e/ou bandas e/ou grupos da contratação da logística necessária à realização do evento.

Parágrafo único. A logística necessária à realização do evento envolve transporte e alimentação dos profissionais do setor artístico, valores que jamais poderão ser considerados inclusos no cachê. (Parágrafo acrescentado dada pela Lei N° 18473 DE 02/01/2024).

Seção II - Da Contratação Mediante Inexigibilidade e Dispensa de Licitação

Art. 8º Os órgãos e entidades da administração pública estadual poderão contratar, para os fins de que trata esta Lei, os profissionais do setor artístico diretamente ou através de empresa produtora cultural exclusiva ou instituições culturais sem fins lucrativos, nos termos da Lei de Licitações, e pelas associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural. (Redação do caput do artigo dada pela Lei N° 18473 DE 02/01/2024).

§ 1º Os artistas, empresas de produção cultural e instituições culturais sem fins lucrativos, referidos no caput, deverão estar registrados no Sistema de Cadastro previsto no art. 4º, devendo ser observado o que estabelece o § 1º do art. 4º, enquanto não é instituído o referido cadastro. (Redação do parágrafo dada pela Lei N° 18473 DE 02/01/2024).

§ 2º As empresas produtoras culturais e as instituições culturais sem fins lucrativos, para celebrar contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual, deverão comprovar exclusividade dos artistas em todo território nacional ou no Estado de Pernambuco, mediante instrumento contratual em vigor, que tenha validade mínima de 6 (seis) meses, comprovada pelo reconhecimento de firma em cartório. (Redação do parágrafo dada pela Lei N° 18473 DE 02/01/2024).

§ 3º Os profissionais do setor artístico, para celebrar contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual, deverão comprovar o exercício da atividade na área em que atuam há, pelo menos, 6 (seis) meses. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16454 DE 06/11/2018).

(Revogado pela Lei Nº 16454 DE 06/11/2018):

§ 4º No caso de contratações de artistas de outros estados da Federação, os produtores e/ou empresários ficam dispensados de comprovar a exclusividades de que trata o § 2º deste artigo, sendo submetidas à análise pela área competente do órgão ou entidade do Poder Público Estadual.

§ 5º As contratações de que trata este artigo dependerão de análise pela área competente do órgão ou entidade do Poder Público Estadual.

§ 6º Inserem-se no conceito de profissional do setor artístico previsto no caput os grupos culturais sem personalidade jurídica, que poderão ser contratados pela administração pública estadual através de membro eleito pela maioria absoluta do grupo com poderes para figurar como credor em contratos, mediante a apresentação da respectiva ata de votação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16454 DE 06/11/2018).

§ 7º As entidades privadas sem fins econômicos, com o objeto social voltado para o setor cultural, poderão representar com exclusividade os seus artistas ou grupos culturais associados, para efeito de contratação com a administração pública estadual, nos termos disciplinados em decreto, desde que: (Redação do parágrafo dada pela Lei N° 18473 DE 02/01/2024).

I - a ação ou atividade cultural a ser contratada seja compatível com o objeto social da associação;

II - o estatuto da associação preveja expressamente poderes de representação em contratos de prestação de serviços executados pelos seus associados, vedada a cobrança de taxa de agenciamento;

III - seja apresentada prova de filiação dos artistas ou grupos culturais representados, devendo na data da assinatura do contrato ou ato relativo à parceria, haver comprovação de filiação. (Redação do inciso dada pela Lei N° 18473 DE 02/01/2024).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16454 DE 06/11/2018):

Art. 9º Nos casos de inexigibilidade de licitação, o órgão ou entidade contratante fundamentará a solicitação de contratação de profissional do setor artístico, por meio da comprovação do atendimento dos requisitos previstos no art. 25, inciso III, c/c o parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 1º A inexigibilidade diz respeito, exclusivamente, à contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, nos termos do art. 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, não se aplicando à contratação de empresa ou profissional fornecedor dos serviços de locação, transporte, instalação e manutenção de palco, iluminação, sonorização, bem como transporte e hospedagem de pessoal e outros inerentes à realização do evento ou ação cultural.

§ 2º A consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública de profissionais do setor cultural poderá ser comprovada mediante recortes de jornais, revistas, CD, DVD, publicações em redes sociais ou outro tipo de material de mídia, ou, ainda, através de documento que demonstre a notoriedade do profissional a ser contratado. (Redação do parágrafo dada pela Lei N° 18473 DE 02/01/2024).

§ 3º Documentos que comprovem o cachê recebido pelo contratado em shows ou apresentações realizadas anteriormente compõem a justificativa de preço prevista no inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993. (Redação do parágrafo dada pela Lei N° 18473 DE 02/01/2024).

§ 4º Na impossibilidade de comprovação do preço na forma prevista no § 3º, o valor do cachê será definido por comissão instituída especialmente para esse fim, mediante parecer técnico fundamentado, que levará em consideração o valor cultural e artístico do contratado.

§ 5º A definição do valor do cachê nos termos do § 4º não poderá ultrapassar o valor estabelecido no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 6º A participação na comissão indicada no § 4º não ensejará remuneração a qualquer título, sendo considerada como serviço de relevante interesse público.

§ 7º A comissão de que trata o § 4º será instituída e regulamentada por decreto.

§ 8º A consagração e crítica especializada no caso de profissionais do setor artístico sem personalidade jurídica, dar-se-á, quando na ausência de recortes de jornal, revistas, CD, DVD, por declaração de autoridade ou pessoa de relevância pública da comunidade a qual exista a expressão cultural dos grupos ou pessoas aqui elencadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei N° 18473 DE 02/01/2024).

§ 9º Entende-se por autoridade aquela formalmente constituída pelo poder público, e pessoa de relevância pública aquela que tem atuação coletiva, como parlamentares, presidentes de associações e federações, sendo devidamente comprovados via abaixo-assinado da comunidade na qual atuam. (Parágrafo acrescentado pela Lei N° 18473 DE 02/01/2024).

§ 10. No caso de profissionais do setor artístico sem personalidade jurídica compõe ainda a justificativa de preço prevista no inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993, o dever do estado de mitigar desigualdades econômicas. (Parágrafo acrescentado pela Lei N° 18473 DE 02/01/2024).

(Revogado pela Lei Nº 16454 DE 06/11/2018):

Art. 10. Ficam vedadas as contratações de profissionais do setor artístico, cujos valores dos cachês sejam inferiores ao limite estabelecido no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações, por meio de empresário/produtor.

Art. 11. Ficam dispensadas da publicação prevista no art. 26 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações, as contratações de profissionais do setor artístico, fundamentadas em inexigibilidade de licitação, cujos valores estejam abaixo do limite previsto no art. 24, inciso II, da referida Lei.

§ 1º As contratações a que se referem o caput deste artigo serão publicadas no sítio www.portaldatransparencia.pe.gov.br, bem como nos sítios específicos dos órgãos e entidades que promoverem as contratações.

§ 2º As contratações que não atendam ao disposto no caput deste artigo deverão ser devidamente publicadas em Diário Oficial, com as respectivas justificativas.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Os órgãos e entidades da administração pública estadual publicarão edital de convocação para inscrição de propostas/projetos, para os eventos dos ciclos turístico e cultural permanentes, que componham a política de fomento ao turismo e à cultura do Estado, a fim de selecionar os artistas a serem contratados, estabelecendo as regras e condições de participação.

§ 1º Os editais de convocação deverão prever a possibilidade de adesão a ser realizada em registro audiovisual, oral ou em formato digital, via internet. (Parágrafo acrescentado pela Lei N° 18473 DE 02/01/2024).

§ 2º Será disponibilizado pela Administração pública atendimento especializado para pessoas não alfabetizadas, PcD's ou excluídas digitais para orientação sobre a participação nos editais de convocação. (Parágrafo acrescentado pela Lei N° 18473 DE 02/01/2024).

Art. 13. É vedado ao contratado ou convenente a utilização de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos nos convênios apoiados pelo Poder Executivo, em conformidade com os princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será considerada promoção pessoal, dentre outras, a utilização de faixas, painéis, cartazes, folders, outdoors ou outras formas de divulgação onde constem nomes ou imagens de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º O descumprimento do caput deste artigo pela empresa de produção cultural ou instituição cultural sem fins lucrativos ensejará o seu imediato cancelamento do registro no Sistema de Cadastro de entidades privadas sem fins econômicos, produtores de eventos e artistas do Governo do Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei N° 18473 DE 02/01/2024).

§ 3º O descredenciamento de que trata o parágrafo anterior terá vigência de 02 (dois) anos a partir da data de cancelamento do registro.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16685 DE 04/11/2019):

Art. 14. Nos eventos contratados ou apoiados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual é obrigatória a inserção, em toda e qualquer ação ou material relacionado com a execução do objeto conveniado:

I - das logomarcas do Governo Estadual, nos padrões e modelos disponibilizados pela Secretaria Especial de Imprensa, ressalvados os casos previstos em Lei; e,

II - do valor recebido a título de apoio ou patrocínio.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18275 DE 01/09/2023):

Art. 14-A. Nos eventos contratados ou apoiados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual são obrigatórias a realização de ações, campanhas e a divulgação de mensagens de conscientização, prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, ao turismo sexual e ao tráfico de pessoas.

§ 1º As mensagens de que trata o caput deverão mencionar, preferencialmente, a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Disque Denúncia 180 (Central de Atendimento à Mulher), o telefone da Ouvidoria das Mulheres da Secretaria da Mulher do Estado de Pernambuco, o Disque 100 (Disque Direitos Humanos) e informações sobre as redes de proteção à mulher, à criança e ao adolescente.

§ 2º As redes de proteção à mulher, à criança e ao adolescente de que trata o § 1º, são compostas pelas instituições que ofereçam atendimento especializado e serviços em diferentes setores, em especial da assistência social, da justiça, da segurança pública e da saúde, que visam identificação, apoio e  encaminhamento adequado às mulheres, às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, as ações e campanhas desenvolvidas deverão ocorrer de forma integrada e coordenada com órgãos e secretarias da administração pública estadual que atuam na defesa dos direitos da mulher, da criança e do adolescente e dos direitos humanos.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16732 DE 09/12/2019, efeitos a partir de 09/01/2020):

Art. 14-A. Nos eventos contratados ou apoiados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual é obrigatória a divulgação de mensagens de conscientização ou enfrentamento à violência contra a mulher.

§ 1º As mensagens de que trata o caput deverão mencionar, preferencialmente, a Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha, o Disque Denúncia - 180 (Central de Atendimento à Mulher), e informações sobre a Rede de Atendimento à Mulher Vítima de Violência no Estado de Pernambuco.

§ 2º A Rede de Atendimento à Mulher Vítima de Violência no Estado de Pernambuco, de que trata o § 1º, é composta pelas instituições que ofereçam atendimento especializado e serviços em diferentes setores, em especial, da assistência social, da justiça, da segurança pública e da saúde, que visam identificação, apoio e encaminhamento adequado das mulheres em situação de violência.

Art. 15. Após a contratação ou convênio fica vedada a alteração do objeto e da data do evento, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, quando a alteração deverá ser justificada e comprovada.

Art. 16. O critério para avaliação das propostas apoiadas com recursos do Tesouro Estadual é de natureza técnica, com base em parecer da área específica de cada órgão ou entidade, que deverá analisar, além do alinhamento às respectivas políticas públicas e dos aspectos formais e legais, a realização das bases para o desenvolvimento da atividade de forma sustentável, de modo a aferir o atendimento das variáveis previstas no aspecto qualitativo e quantitativo, visando ao desenvolvimento das políticas específicas.

Art. 17. Quando houver previsão de contrapartida em pecúnia o convenente deverá, para possibilitar o recebimento dos recursos, comprovar o depósito do valor da contrapartida em conta bancária específica do convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso aprovado.

Art. 18. O órgão ou entidade acompanhará e fiscalizará, por meio de um ou mais representantes, especialmente designados e registrados no instrumento de convênio ou contrato, a boa execução dos recursos para consecução do objeto, avaliando, entre outros aspectos, os seus resultados e reflexos, conforme estabelecido no respectivo instrumento e, ainda, a fiel execução do objeto de acordo com o Plano de Trabalho aprovado, sem prejuízo dos eventuais acompanhamentos pela Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado.

§ 1º Nos eventos apoiados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual deverá ser franqueado o acesso dos servidores especialmente designados para a função fiscalizatória aos processos, documentos ou informações referentes à execução dos convênios, que não poderão ser sonegados, sob as penas da Lei.

§ 2º O convenente deverá, sempre que solicitado, disponibilizar um representante para acompanhar o servidor no ato da fiscalização in loco.

§ 3º Da fiscalização realizada nos termos deste artigo decorrerá a elaboração de relatório de atividades, o qual deverá ser anexado ao processo de prestação de contas.

§ 4º O relatório de atividades de que trata o parágrafo anterior deverá ser disponibilizado no site institucional do órgão ou entidade do Poder Público Estadual a ele vinculado.

Art. 19. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos estaduais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a editais de convocação para seleção já publicados.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de julho de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

EDINEIDE CASTELO BRANCO DE LIRA CARVALHO

ARIANO VILAR SUASSUNA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR