Lei nº 14.126 de 24/08/2010


 Publicado no DOE - PE em 25 ago 2010


Introduz modificações na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 5º .....

§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do caput e mediante prévia habilitação do interessado, o valor do crédito presumido, obedecidas as condições e a gradação estabelecidas em decreto específico, poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) das bases indicadas no citado inciso, desde que atendida pelo menos uma das seguintes condições:

II - o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais especiais:

d) a partir de 1º de agosto de 2010, fabricação de vidros planos, temperados ou não; (ACR)

Art. 6º .....

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se incluído como atividade industrial relevante, conforme previsto no caput, o estabelecimento industrial que utilize o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos nesta Lei, para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou todo o processo produtivo, desde que previamente autorizado pelo CONDIC. (NR)

Seção III

Do Impedimento, da Suspensão e da Perda do Incentivo (NR)

Art. 17. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta Lei a empresa que:

VIII - estiver impedida de utilizar os seus incentivos, nos termos do art. 16, por mais de 12 (doze) meses, consecutivos ou não, exceto, a partir de 1º de agosto de 2010, na hipótese prevista no inciso VI do mencionado artigo; (NR)

Art. 19. .....

§ 2º Na hipótese de a empresa, para a qual tenha sido concedido o benefício pelo maior prazo, deixar de fabricar o produto incentivado, o mencionado benefício será cancelado retroativamente à data da mencionada ocorrência, observando-se relativamente às demais empresas beneficiárias que fabriquem o mesmo produto, que os efeitos do referido cancelamento se darão: (NR)

I - até 31 de julho de 2010, retroativamente à data da mencionada ocorrência; (REN/NR)

II - a partir de 1º de agosto de 2010, a partir da data da publicação de portaria do Secretário da Fazenda que declare a perda do benefício pela empresa pioneira; (ACR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de agosto de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR