Convênio ICMS nº 8 de 16/04/1999


 Publicado no DOU em 26 abr 1999


Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção nas saídas internas de mercadorias da cesta básica para distribuição a famílias carentes.


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O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado, na forma e condições definidas em sua legislação, a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias constantes da cesta básica adquiridas pelo Governo do Distrito Federal e destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de baixa renda.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito do ICMS decorrente das aquisições das mercadorias saídas com o benefício concedido de acordo com a autorização contida nesta cláusula.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.