Lei nº 13.770 de 18/05/2009


 Publicado no DOE - PE em 19 mai 2009


Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da caderneta de vacinação para fins de cadastro, matrícula e renovação da matrícula dos alunos nos estabelecimentos de ensino público ou privado no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É requisito obrigatório para o cadastro, a matrícula ou renovação desta nas instituições de ensino públicas ou privadas, até a 9º (nona) série do ensino fundamental, no âmbito do Estado de Pernambuco, a apresentação da Carteira de Vacinação.

Art. 2º A não apresentação da Carteira de Vacinação não impedirá o cadastro, a matrícula ou a renovação da matrícula da criança nas instituições de ensino público ou privado no âmbito do Estado de Pernambuco.

§ 1º Será concedido o prazo de 06 meses contados a partir do ato de cadastro, matrícula ou renovação da matrícula aos responsáveis legais para regularizar a Carteira de Vacinação, bem como as vacinas obrigatórias que estejam atrasadas e reapresentá-la perante a instituição de ensino dentro deste prazo.

§ 2º Caso os responsáveis legais não apresentem a Carteira de Vacinação ou não regularizem as vacinas obrigatórias no prazo de 06 meses, a escola deverá notificar os responsáveis legais para fazê-lo e, se no prazo de 30 dias, a situação não for regularizada perante a instituição de ensino, esta obrigatoriamente deverá comunicar o fato ao conselho tutelar e/ou ao Ministério Público Estadual.

Art. 3º Os responsáveis legais deverão ser orientados sobre a importância da vacinação no ato do cadastro, da matrícula ou renovação desta ou, ainda, durante o ano letivo, para a proteção da saúde das crianças.

Art. 4º Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de maio de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

O projeto que originou esta Lei é de autoria da Deputada Doutora Nadegi