Lei nº 13.827 de 29/06/2009


 Publicado no DOE - PE em 30 jun 2009


Dispõe sobre a proibição de consumo de bebidas alcoólicas no interior de veículos que realizam o transporte coletivo público intermunicipal e metropolitano no Estado de Pernambuco.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas, de qualquer natureza, no interior de veículo que realize transporte coletivo público intermunicipal e metropolitano, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 2º Nos veículos que realizam o transporte público coletivo intermunicipal e metropolitano, deverão ser afixados, em lugar de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público, avisos indicativos da proibição.

Art. 3º Constitui obrigação da empresa concessionária do serviço público de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano zelar pelo efetivo cumprimento desta Lei.

Art. 4º O motorista, diante da infringência da proibição instituída por esta Lei, deverá parar no posto policial mais próximo e solicitar ajuda policial.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 2009.