Convênio ICMS nº 46 de 23/07/1999


 Publicado no DOU em 29 jul 1999


Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.


O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e os arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:

I - do § 3º da cláusula terceira:

a) a alínea a do inc. I:

"a) Estado de Goiás, 70,36% e 127,15%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;";

b) os incs. II e III:

"II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 56% e de 108%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina "B" originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 140,93%.";

II - os Anexos I e II, anexos a este convênio.

2 - Cláusula segunda. Fica acrescido o § 8º à cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:

"§ 8º Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1º, deverá ser incluído o respectivo ICMS."

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - desde 1º de julho de 1999, em relação às disposições da alínea b do inc. I da cláusula primeira e da cláusula segunda;

II - a partir de 1º de setembro de 1999, em relação às disposições da alínea a do inc. I e do inc. II, ambos da cláusula primeira.

ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS


UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Alíquota 7%
Alíquota 12%
AC
16,25%
55,00%
20,00%
48,81%
40,81%
9,62%
36,42%
AL
31,63%
75,51%
38,62%
71,89%
62,65%
9,62%
36,42%
AP
16,25%
55,00%
20,00%
48,81%
40,81%
9,65%
36,47%
AM
20,00%
60,00%
25,00%
55,01%
46,68%
9,62%
36,42%
BA
20,00%
60,00%
31,69%
63,30%
54,53%
10,30%
37,27%
CE
27,59%
70,12%
33,28%
65,28%
56,40%
9,62%
36,42%
DF
28,42%
71,23%
35,67%
68,24%
59,20%
9,94%
36,83%
ES
22,39%
63,19%
33,92%
66,05%
57,13%
10,48%
37,50%
GO
35,02%
80,03%
68,99%
109,55%
98,28%
9,92%
36,80%
MA
20,00%
60,00%
25,00%
55,01%
46,68%
9,62%
36,42%
MT
29,00%
72,00%
61,47%
100,22%
89,46%
11,74%
40,82%
MS
29,00%
72,00%
61,47%
100,22%
89,46%
9,73%
36,57%
MG
20,00%
60,00%
50,11%
87,41%
77,34%
11,74%
40,82%
PA
16,94%
55,92%
33,44%
65,46%
56,56%
9,62%
36,42%
PB
53,22%
104,31%
58,76%
97,89%
89,05%
9,62%
36,42%
PR
24,19%
63,07%
40,34%
74,04%
64,68%
12,63%
40,17%
PE
52,33%
103,11%
33,43%
65,47%
56,55%
9,62%
41,71%
PI
20,60%
60,80%
27,27%
57,82%
49,33%
12,63%
40,17%
RJ
22,30%
63,07%
28,30%
59,09%
50,54%
10,54%
39,31%
RN
34,51%
79,35%
40,90%
74,73%
65,33%
9,62%
36,42%
RS
20,00%
60,00%
43,69%
78,18%
68,60%
9,97%
36,86%
RO
17,00%
56,00%
32,81%
64,68%
55,83%
9,97%
36,86%
RR
16,25%
55,00%
20,00%
48,81%
40,81%
9,97%
36,86%
SC
20,00%
60,00%
44,18%
78,79%
69,19%
9,93%
36,81%
SP
34,68%
79,57%
46,81%
82,05%
72,27%
10,48%
39,23%
SE
17,00%
56,00%
36,73%
69,55%
60,43%
10,48%
39,23%
TO
20,00%
60,00%
33,79%
65,91%
57,00%
9,94%
36,82%

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES


UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
Gás Liqüefeito de Petróleo
Óleo Combustível
Internas

AC

131,03%

219,35%