Convênio ICMS nº 46 de 23/07/1999


 Publicado no DOU em 29 jul 1999


Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.


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O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e os arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:

I - do § 3º da cláusula terceira:

a) a alínea a do inc. I:

"a) Estado de Goiás, 70,36% e 127,15%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;";

b) os incs. II e III:

"II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 56% e de 108%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina "B" originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 140,93%.";

II - os Anexos I e II, anexos a este convênio.

2 - Cláusula segunda. Fica acrescido o § 8º à cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:

"§ 8º Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1º, deverá ser incluído o respectivo ICMS."

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - desde 1º de julho de 1999, em relação às disposições da alínea b do inc. I da cláusula primeira e da cláusula segunda;

II - a partir de 1º de setembro de 1999, em relação às disposições da alínea a do inc. I e do inc. II, ambos da cláusula primeira.

ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS


UF 

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro 

Álcool Hidratado 

Óleo Combustível  

Internas 

Interestaduais 

Internas 

Interestaduais 

Internas 

Interestaduais 

Alíquota 7% 

Alíquota 12% 

AC 

16,25% 

55,00% 

20,00% 

48,81% 

40,81% 

9,62% 

36,42% 

AL 

31,63% 

75,51% 

38,62% 

71,89% 

62,65% 

9,62% 

36,42% 

AP 

16,25% 

55,00% 

20,00% 

48,81% 

40,81% 

9,65% 

36,47% 

AM 

20,00% 

60,00% 

25,00% 

55,01% 

46,68% 

9,62% 

36,42% 

BA 

20,00% 

60,00% 

31,69% 

63,30% 

54,53% 

10,30% 

37,27% 

CE 

27,59% 

70,12% 

33,28% 

65,28% 

56,40% 

9,62% 

36,42% 

DF 

28,42% 

71,23% 

35,67% 

68,24% 

59,20% 

9,94% 

36,83% 

ES 

22,39% 

63,19% 

33,92% 

66,05% 

57,13% 

10,48% 

37,50% 

GO 

35,02% 

80,03% 

68,99% 

109,55% 

98,28% 

9,92% 

36,80% 

MA 

20,00% 

60,00% 

25,00% 

55,01% 

46,68% 

9,62% 

36,42% 

MT 

29,00% 

72,00% 

61,47% 

100,22% 

89,46% 

11,74% 

40,82% 

MS 

29,00% 

72,00% 

61,47% 

100,22% 

89,46% 

9,73% 

36,57% 

MG 

20,00% 

60,00% 

50,11% 

87,41% 

77,34% 

11,74% 

40,82% 

PA 

16,94% 

55,92% 

33,44% 

65,46% 

56,56% 

9,62% 

36,42% 

PB 

53,22% 

104,31% 

58,76% 

97,89% 

89,05% 

9,62% 

36,42% 

PR 

24,19% 

63,07% 

40,34% 

74,04% 

64,68% 

12,63% 

40,17% 

PE 

52,33% 

103,11% 

33,43% 

65,47% 

56,55% 

9,62% 

41,71% 

PI 

20,60% 

60,80% 

27,27% 

57,82% 

49,33% 

12,63% 

40,17% 

RJ 

22,30% 

63,07% 

28,30% 

59,09% 

50,54% 

10,54% 

39,31% 

RN 

34,51% 

79,35% 

40,90% 

74,73% 

65,33% 

9,62% 

36,42% 

RS 

20,00% 

60,00% 

43,69% 

78,18% 

68,60% 

9,97% 

36,86% 

RO 

17,00% 

56,00% 

32,81% 

64,68% 

55,83% 

9,97% 

36,86% 

RR 

16,25% 

55,00% 

20,00% 

48,81% 

40,81% 

9,97% 

36,86% 

SC 

20,00% 

60,00% 

44,18% 

78,79% 

69,19% 

9,93% 

36,81% 

SP 

34,68% 

79,57% 

46,81% 

82,05% 

72,27% 

10,48% 

39,23% 

SE 

17,00% 

56,00% 

36,73% 

69,55% 

60,43% 

10,48% 

39,23% 

TO 

20,00% 

60,00% 

33,79% 

65,91% 

57,00% 

9,94% 

36,82% 


ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES


UF 

Gasolina Automotiva 

Óleo Diesel 

Gás Liqüefeito de Petróleo 

Óleo Combustível 

Internas 

AC

131,03%

219,35%