Lei nº 13.678 de 09/12/2008


 Publicado no DOE - PE em 10 dez 2008


Veda aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, a exigência de valor mínimo para compras com o cartão de crédito ou de débito, e determina providências pertinentes.


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(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, a exigência de valor mínimo para compras, pelo consumidor, mediante o cartão de crédito ou de débito.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16318 DE 22/03/2018):

§ 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços devem afixar, em local visível, cartaz com o seguinte teor:

"É VEDADO AO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS EXIGIR DO CONSUMIDOR VALOR MÍNIMO PARA PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO".

§ 2º O cartaz terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16318 DE 22/03/2018).

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. A reincidência do descumprimento desta Lei, importará multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor controvertido de pagamento, independente da cominação legal, existente no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 9 de dezembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputada Teresa Leitão