Convênio ICMS nº 76 de 22/10/1999


 Publicado no DOU em 28 out 1999


Altera os Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária das operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.


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O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e os arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com os seguintes percentuais relativos aos Estados indicados:

ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UFAlcool HidratadoÓleo Combustível
InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
Alíquota 7% Alíquota 12%
DF28,42%71,23%35,67%68,24%59,20%9,94%46,58%
PE46,67%95,55%33,43%65,47%56,55%9,62%
41,71%


ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UFGasolina AutomotivaÓleo DieselGás Liquefeito de PetróleoÓleo Combustível
InternasInterestaduasInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
DF128,05%204,06%63,5985,90%282,88%335,09%30,67%74,23%
AM124,07%198,15%45,5974,51%253,62%313,83%29,87%56,47%
PE109,89%179,86%52,9184,22%237,24%277,80%29,74%56,34%

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, relativamente ao Estado de Pernambuco, a partir de 01 de novembro de 1999.

Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.