Decreto nº 29.625 de 05/09/2006


 Publicado no DOE - PE em 6 set 2006


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prestação de serviço de telecomunicação, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 41/2006 e 48/2006, publicados no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 729 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 729. Fica concedido, à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, desde que identificada no Anexo 30, regime especial de tributação do imposto, nas operações relacionadas com a prestação de serviço de telecomunicação, nos seguintes termos:

XII - fica o estabelecimento centralizador, previsto no inciso I, autorizado a emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, observado o disposto na legislação fiscal em vigor, em uma única via, abrangendo as prestações de serviço de telecomunicação realizadas por todos os estabelecimentos, observando-se:

c) quando a empresa de telecomunicação prestar serviço em mais de uma Unidade da Federação, poderá imprimir os documentos fiscais previstos neste inciso e emiti-los de forma centralizada, desde que:

2. os dados do faturamento: (NR)

2.1 até 11 de julho de 2006, relativos a cada Unidade da Federação, sejam disponibilizados ao Fisco, em meio magnético, ou, quando solicitado, impressos em papel; (REN)

2.2 a partir de 12 de julho de 2006, relativos a todas as Unidades da Federação onde atuar a empresa prestadora de serviço de telecomunicação, sejam disponibilizados de forma discriminada e segregada por Unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, ao Fisco da Unidade da Federação solicitante (Convênio ICMS 41/2006); (ACR)

§ 4º A partir 01 de janeiro de 2007, relativamente à fruição do regime especial previsto no "caput" (Convênio ICMS 41/2006): (ACR)

I - fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviço de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação onde a referida empresa atuar, de forma discriminada e segregada em relação a cada uma delas;

II - as informações contidas no livro mencionado no inciso I deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco."

Art. 2º O Anexo 30 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de setembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 29.625/2006

Anexo 30 do Decreto nº 14.876/91

"ANEXO 30

Empresas Prestadoras de Serviço de Telecomunicação

Beneficiárias de Regime Especial de Tributação

(art. 729)

ENTIDADE
SEDE/ÁREA DE ATUAÇÃO
PERÍODO
................................
......................................
..................................
Sermatel Comércio e Serviço de Telecomunicações Ltda.
Rio de Janeiro - RJ
§ Todo o território nacional, exceto o Município de Saquarema-RJ
(STFC local, LDN e LDI)
no período de 29.03.2006 a 11.07.2006
(Convênio ICMS 14/2006)
 
Saquarema-RJ
Todo o território nacional
(STFC local, LDN e LDI)
a partir de 12.07.2006
(Convênio ICMS 48/2006)-NR
Falkland Tecnologia em Telecomunicações LTDA.
São Paulo-SP
Todo o território nacional (STFC local, LDN e LDI)
a partir de 12.07.2006
(Convênio ICMS 48/2006)-ACR
Viper Serviços de Telecomunicações S/A
Belo Horizonte-MG
Todo o território nacional (STFC local, LDN e LDI)
a partir de 12.07.2006
(Convênio ICMS 48/2006)-ACR
Telebit Telecomunicações e Participações S/A
Belo Horizonte-MG
Todo o território nacional, exceto São Paulo - capital (STFC local, LDN e LDI)
a partir de 12.07.2006
(Convênio ICMS 48/2006)-ACR
Redevox Telecomunicações S/A
Uberlândia-MG
Todo o território nacional (STFC local, LDN e LDI)
a partir de 12.07.2006
(Convênio ICMS 48/2006)-ACR