Convênio ICMS Nº 4 DE 18/02/1998


 Publicado no DOU em 25 fev 1998


Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário.


Comercio Exterior

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 21 DE 27/01/2026, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2026.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 18 de fevereiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio do Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte ferroviário, e nas importações de equipamentos e peças destinados ao ativo fixo, sem similar produzido no país, efetuadas pela empresa pública Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la, pelo prazo de cinco anos e na forma que dispuser a legislação deste Estado.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Manaus, AM, 18 de fevereiro de 1998