Decreto Nº 26402 DE 11/02/2004


 Publicado no DOE - PE em 12 fev 2004


Regulamenta a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 47465 DE 20/05/2019):

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP,

Decreta:

Art. 1º O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, com a finalidade de captar recursos financeiros para a implementação de ações, projetos ou programas de combate à pobreza, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

Art. 2º As alíquotas do ICMS dos seguintes produtos ficam acrescidas de 2 (dois) pontos percentuais: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42544 DE 29/12/2015).

I - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço;

II - gasolina;

III - charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, classificados na posição 2402 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

IV - balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, classificados na posição 8801 da NBM/SH;

V - iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis, classificados na posição 8903 da NBM/SH;

VI - revólveres e pistolas, classificados na posição 9302 da NBM/SH, armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora, classificados na posição 9303 da NBM/SH, armas classificadas na posição 9304 da NBM/SH, partes e acessórios de revólveres e pistolas, classificados no código 9305.10.00 da NBM/SH, bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos, classificados na posição 9306 da NBM/SH.

Parágrafo único. Relativamente ao adicional do ICMS referido no "caput":

I - incide em todas as operações, internas e de importação, realizadas com os produtos relacionados no "caput", devendo ser recolhido nas etapas indicadas no art. 3º;

II - não se aplica o disposto nos arts. 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária;

III - não pode ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, inclusive aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, nas operações previstas no art. 3º, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de março de 2004.

IV - a partir de 1º de janeiro de 2016, incide nas operações em que o fato gerador ocorra em outra Unidade da Federação e o destinatário da mercadoria seja consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Pernambuco. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42544 DE 29/12/2015).

Art. 3º Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do adicional do ICMS de que trata o art. 2º, como receita específica destinada ao FECEP, ao contribuinte que realizar:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42544 DE 29/12/2015):

I - operação destinada:

a) a não contribuinte do ICMS:

1. até 31 de dezembro de 2015, ainda que localizado em outra Unidade da Federação; e (REN/NR)

2. a partir de 1º de janeiro de 2016, localizado neste Estado, inclusive na hipótese de o remetente da mercadoria estar localizado em outra Unidade da Federação;

II - operação, na condição de contribuinte-substituto, em que o destinatário da mercadoria esteja situado neste Estado;

III - operação sujeita à sistemática de substituição tributária, na condição de empresa beneficiária do PRODEPE, destinada a suas filiais neste Estado;

IV - aquisição, em outra Unidade da Federação, de gasolina não destinada à comercialização ou industrialização;

V - aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, quando estiver enquadrado no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM;

VI - importação do exterior:

a) de mercadoria ou bem, quando não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;

b) de mercadoria ou bem destinados à incorporação ao respectivo ativo fixo;

c) de mercadoria sujeita à sistemática de substituição tributária;

d) na condição de contribuinte do ICMS enquadrado no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM;

VII - arrematação em leilão ou aquisição em licitação de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados:

a) na hipótese de ser contribuinte do ICMS não inscrito no CACEPE;

b) quando a mercadoria ou bem sejam destinados à incorporação ao respectivo ativo fixo.

Art. 4º Relativamente ao adicional do ICMS, referido no art. 2º, será observado o seguinte, nas operações previstas no art. 3º:

I - a base para o respectivo cálculo aquela das operações elencadas no mencionado art. 3º, exceto na hipótese do seu inciso II, quando a referida base será aquela utilizada para o cálculo do ICMS-Substituição Tributária;

II - sobre o valor da base de cálculo mencionado no inciso I aplica-se o percentual de 2% (dois por cento);

III - o valor obtido na forma do inciso II:

a) tem como limite máximo o valor resultante do somatório do saldo devedor do ICMS e do valor do ICMS-Substituição pelas Saídas para o Estado apurados no período;

b) deverá ser recolhido:

1. em Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, com o código de receita 099-0, relativo ao FECEP;

2. pelo remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE específica, com os seguintes códigos de receita: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42544 DE 29/12/2015).

2.1. até 31 de dezembro de 2015, 10008-0; e (REN/NR) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 42544 DE 29/12/2015).

2.2. a partir de 1º de janeiro de 2016, 10012-9 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação ou 10013-7 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração; e (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 42544 DE 29/12/2015).

3. no prazo estabelecido na legislação em vigor relativo ao pagamento do ICMS normal para a respectiva categoria do contribuinte ou naquele específico previsto para a operação;

IV - o valor recolhido na forma do inciso III, "a", conforme a hipótese, deve ser:

a) lançado como dedução do saldo devedor apurado no período, no campo "Deduções" do quadro "Detalhamento" do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, identificando-se: "Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP";

b) deduzido do valor do ICMS-Substituição pelas Saídas para o Estado, apurado no período.

§ 1º Relativamente às empresas beneficiárias do PRODEPE, o cálculo do benefício fiscal será efetuado sobre o saldo devedor do imposto de responsabilidade direta do contribuinte, após a dedução do valor recolhido ao FECEP nos termos do inciso III. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 42544 DE 29/12/2015).

§ 2º O recolhimento de que trata o subitem 2.2 da alínea "b" do inciso III do caput , nos exercícios de 2016 a 2018, deve ser feito integralmente para a Unidade da Federação do adquirente da mercadoria, não cabendo nenhuma partilha. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42544 DE 29/12/2015).

Art. 5º O Poder Executivo, mediante decreto, editará as demais normas complementares ao funcionamento do Fundo, especialmente aquelas relacionadas com a sua gestão.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda fica autorizada a expedir normas complementares necessárias à operacionalização fiscal, ao controle e à regular utilização dos recursos do FECEP.

Art. 6º Relativamente às obrigações tributárias acessórias, fica concedido o prazo at 31 de março de 2004 para os contribuintes adotarem as providências necessárias à implementação dos procedimentos decorrentes das normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2004.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de fevereiro de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR