Decreto nº 25.465 de 19/05/2003


 Publicado no DOE - PE em 20 mai 2003


Introduz modificações no Decreto nº 23.071, de 05 de março de 2001, e alterações, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 23.071, de 05 de março de 2001, e alterações, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 23.071, de 05 de março de 2001, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º A base de cálculo para efeito da cobrança do imposto referido no "caput" do art. 1º será o montante formado pelo valor total de aquisição da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, e o valor do próprio imposto, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, conforme o caso, sobre o mencionado montante:

II - a partir de 01 de julho de 2002:

a) nas operações com trigo em grão:

1. quando a mercadoria proceder do exterior: 142% (cento e quarenta e dois por cento);

2. quando a mercadoria proceder de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações: 175% (cento e setenta e cinco por cento);

§ 3º Relativamente à farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, mencionadas nos incisos II e III do "caput" do art. 1º, o Coordenador de Administração Tributária - CAT da Secretaria da Fazenda expedirá, quando for o caso, ato normativo indicando o respectivo ICMS.

"Art. 5º ...........

§ 3º A média ponderada mencionada no § 1º será determinada multiplicando-se a quantidade de cada aquisição do produto efetuada no mês anterior pelo seu respectivo valor unitário, somando-se os respectivos resultados e dividindo-se o total obtido pelo somatório das quantidades relativas às mencionadas aquisições.

"Art. 7º Relativamente às operações promovidas por estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, derivados dos produtos mencionados no "caput" do art. 1º e tributados na forma deste Decreto, observar-se-á:

II - a escrituração das operações será efetuada de acordo com as normas estabelecidas na legislação específica, apurando-se o imposto mediante o confronto entre créditos e débitos e observando-se, em especial:

a) relativamente ao crédito do imposto correspondente a produtos intermediários, material de embalagem e matérias-primas, exceto farinha de trigo e misturas de farinha de trigo, relativos às saídas dos produtos com o benefício de redução da base de cálculo previsto no art. 14, XLVIII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações:

1. no período de 01 de março de 2001 a 31 de janeiro de 2003, fica mantido integralmente;

2. a partir de 01 de fevereiro de 2003, deve ser estornado proporcionalmente à respectiva redução;

c) no período de 01 de março de 2001 a 31 de janeiro de 2003, será emitida, por beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, Nota Fiscal de ressarcimento, em nome do respectivo fornecedor, relativa ao valor do correspondente benefício do PRODEPE, conforme dispuser portaria do Secretário da Fazenda, limitado o valor a ser ressarcido, em qualquer caso, ao montante objeto de antecipação e referente às operações de saída realizadas pelo beneficiário;

d) o valor do crédito fiscal relativo à aquisição de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo utilizadas como insumo será:

1. aquele determinado em ato normativo do CAT;

2. relativamente a empresa beneficiária do PRODEPE que tenha feito a opção prevista no inciso III, "a", o montante resultante da aplicação do percentual de 63,64% (sessenta e três vírgula sessenta e quatro por cento) sobre o valor do crédito fiscal indicado em ato normativo do CAT;

e) na hipótese de, após adotados todos os procedimentos, inclusive quanto ao ressarcimento, previstos neste inciso e no inciso III, existir imposto devido, será concedido crédito presumido de igual valor;

III - a partir de 01 de fevereiro de 2003, quanto ao ressarcimento do imposto correspondente às operações realizadas por contribuinte beneficiário do PRODEPE, sem prejuízo das demais normas previstas neste Decreto:

a) o contribuinte poderá optar pela determinação do valor do ressarcimento relativo ao benefício do PRODEPE, observando o seguinte:

1. o imposto será apurado mediante a sistemática de débito e crédito, utilizando, como valor do crédito fiscal relativo à aquisição de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, aquele indicado no inciso II, "d", 2;

2. o valor do referido ressarcimento será limitado ao montante:

2.1. obtido pela aplicação do percentual máximo de 27,27% (vinte e sete vírgula vinte e sete por cento) sobre o crédito integral relativo à aquisição mensal de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo determinado em ato normativo do CAT;

2.2. que seria ressarcido relativo às operações de saída realizadas com benefício do PRODEPE, se apurado apenas nos termos do inciso II;

b) o contribuinte que não tenha efetuado a opção prevista na alínea "a" deverá calcular o valor do ressarcimento observando o seguinte:

1. o imposto será apurado mediante a sistemática de débito e crédito, utilizando, como valor do crédito fiscal relativo à aquisição de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, aquele indicado em ato normativo do CAT;

2. o valor do referido ressarcimento será o montante resultante da diferença entre o valor obtido mediante a aplicação do percentual correspondente ao respectivo benefício do PRODEPE sobre o saldo devedor e o imposto devido;

c) em qualquer das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b", o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de ressarcimento, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, em nome do estabelecimento moageiro ou, na hipótese de importação, da Secretaria da Fazenda, limitado o valor a ser ressarcido àquele calculado na forma indicada nas mencionadas alíneas "a" ou 'b", conforme o caso.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nas datas indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 23.071, de 05 de março de 2001, e alterações, modificados pelo artigo 1º.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de maio de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ENEIDA ORENSTEIN ENDE