Decreto nº 24.040 de 22/02/2002


 Publicado no DOE - PE em 23 fev 2002


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao credenciamento do transportador rodoviário de cargas, inscrito no CACEPE, para recolhimento do ICMS no prazo normal a que esteja sujeito.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de disciplinar o credenciamento do transportador rodoviário de cargas, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, responsável pelo ICMS relativo ao frete, para recolhimento do imposto no prazo normal a que esteja sujeito,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 58.............

§ 19. Relativamente ao inciso XXIII do "caput", será observado o seguinte:

II - a partir de 01.09.99:

b) o transportador inscrito no CACEPE será considerado credenciado para recolhimento do imposto normal, relativo ao frete, no prazo normal a que esteja sujeito:

1. no período de 01.09.99 a 28.02.2002, enquanto se mantiver regular em relação ao respectivo ICMS;

2. a partir de 01.03.2002, enquanto atender às condições estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda;

c) o transportador enquadrado na hipótese da alínea anterior será descredenciado, ficando sujeito ao recolhimento do imposto, prestação a prestação, nas seguintes hipóteses, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda:

1. não-recolhimento do imposto, no período de 01.09.99 a 28.02.2002;

2. não-atendimento das condições previstas em portaria do Secretário da Fazenda, a partir de 01.03.2002;

d) na hipótese do item 2 da alínea anterior, o recredenciamento do transportador ocorrerá nos termos previstos no ato normativo ali referido.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de fevereiro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS