Lei Nº 12241 DE 28/06/2002


 Publicado no DOE - PE em 29 jun 2002


Concede benefícios fiscais relativamente a operações com flores em estado natural.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas operações com flores em estado natural, promovidas pelo respectivo produtor ou cooperativas de produtores localizados em Pernambuco, serão observadas as seguintes normas:

I - na saída interestadual, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente a 9% (nove por cento) do valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;

II - na saída interna para estabelecimento comercial atacadista ou varejista, fica diferido o recolhimento do respectivo imposto, para o momento da saída subseqüente da mercadoria, observando-se:

a) quando a mencionada saída subseqüente não for tributada, fica dispensado o recolhimento do referido imposto;

b) quando a mencionada saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020):

Parágrafo único. Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para fruição dos benefícios de que trata este artigo são:

I - 31 de dezembro de 2020, na hipótese do inciso I do caput; e

II - 31 de dezembro de 2032, na hipótese do inciso II do caput.

Art. 2º A utilização dos incentivos de que trata esta Lei não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativa aos segmentos beneficiários.

Parágrafo único. Ocorrendo a diminuição da arrecadação do ICMS referida no "caput", fica facultado à Secretaria da Fazenda:

I - identificar as causas da diminuição da arrecadação do ICMS;

II - na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição a utilização dos benefícios previstos no artigo anterior, promover, a partir do mês subseqüente ao da constatação, a suspensões, totais ou parciais, dos referidos benefícios, vigorando a carga tributária em uso antes da vigência da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de junho de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA