Decreto nº 22.981 de 26/01/2001


 Publicado no DOE - PE em 27 jan 2001


Introduz modificações no Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de prorrogar, de 01.01.2001 para 01.01.2002, o termo inicial da obrigatoriedade de uso de ECF por empresas prestadoras de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, que obtenham receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), independentemente do início de suas atividades, em atendimento às disposições do Convênio ECF nº 02, de 15 de dezembro de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 5º Para o cumprimento da obrigatoriedade do uso de ECF, de que trata este Decreto, as empresas deverão observar os seguintes prazos:

IV - para aquelas com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), independentemente do início de suas atividades, que sejam prestadoras de serviço:

a) de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, observado o disposto no art. 1º, III, 'b", at  30 de junho de 2000 (Convênio ECF 04/99);

b) de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, at  31 de dezembro de 2001 (Convênios ECF 01 e 02/2000);"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de janeiro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA