Decreto nº 22.676 de 27/09/2000


 Publicado no DOE - PE em 28 set 2000


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à extinção do limite de valor para emissão de Cupom Fiscal, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de extinguir a limitação de valor para a emissão de Cupom Fiscal e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, em função da obrigatoriedade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 133.................................................................................................

§ 4º vedada a emissão dos documentos fiscais a seguir relacionados, na hipótese de o valor da mercadoria exceder a quantia correspondente a 1.410 (um mil e quatrocentas e dez) URFs, at  31 de dezembro de 1995, e a 1.297 (um mil duzentas e noventa e sete) UFIRs, a partir de 01 de janeiro de 1996:

I - Nota Fiscal Simplificada, at  31 de maio de 1996;

II - Cupom Fiscal, at  18 de novembro de 1998;

III - Nota Fiscal de Venda a Consumidor."

"Art.313 .................................................................................................

§ 7º At  18 de novembro de 1998, vedada a emissão de Cupom Fiscal - PDV na hipótese de o valor da mercadoria exceder o limite de que trata o art. 133, § 4º."

"Art.347 .................................................................................................

Parágrafo único. At  18 de novembro de 1998, vedada a emissão do cupom referido neste artigo na hipótese de o valor da mercadoria exceder o limite de que trata o art. 133, § 4º."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de setembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS