Decreto nº 19.556 de 24/01/1997


 Publicado no DOE - PE em 25 jan 1997


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a documentos fiscais, e dá outras providências.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 92. Deverá ser emitida Nota Fiscal distinta sempre que ocorrerem:

I - situações tributárias diversas entre si;

II - operações ou prestações com Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP diversos.

§1º O disposto no "caput" não se aplica quando as operações e prestações e as situações tributárias forem separadas através de códigos - CFOP (Anexo 9) e CST (Anexo 15), respectivamente.

§2º Relativamente à indicação do CST e do CFOP na Nota Fiscal, quando forem utilizados os códigos "9 - Outras", para o CST, na tabela B, "1.99, 2.99, 3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviço não especificadas", bem como "5.99, 6.99, 7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviço não especificadas", para o CFOP, a identificação da operação ou da prestação deverá ser efetuada no campo previsto no art. 119, II, "g", 1, na hipótese de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

Art. 312. O contribuinte já autorizado a utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados:

II - para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, deverá adequar-se ao disposto no art. 275, §4º, até 30 de abril de 1997.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de janeiro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS