Decreto nº 19.557 de 24/01/1997


 Publicado no DOE - PE em 25 jan 1997


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao crédito presumido concedido na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de estimular a aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, pelo contribuinte do ICMS, objetivando controle mais eficaz das operações e prestações por ele realizadas e, por conseqüência, do recolhimento do tributo,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

VIII - ao contribuinte adquirente de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de leitor ótico de código de barra, desde que funcione acoplado ao equipamento, e impressora de código de barra, bem como, a partir de 01 de novembro de 1996, no caso de ECF - Impressora Fiscal, dos elementos eletrônicos necessários ao seu funcionamento, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 12:

a) a partir de 01 de outubro de 1996: 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição, observando-se, a partir de 01 de novembro de 1996, que o benefício somente será utilizado em substituição ao uso do crédito relativo às aquisições para o ativo permanente, observadas, quando exercida a opção pelo benefício, as mesmas normas de controle e de estorno estabelecidas na legislação específica para o uso do referido crédito (Convênios ICMS 125/95 e 53/96);

b) a partir de 01 de novembro de 1996: 100% (cem por cento) do valor da aquisição, quando se tratar do primeiro equipamento adquirido ou, não sendo o primeiro, quando o adquirente entregue à Secretaria da Fazenda o equipamento diverso de ECF que esteja sendo utilizado antes da mencionada aquisição, observada a restrição prevista na parte final da alínea anterior;

c) a partir de 01 de novembro de 1996, nos casos de arrendamento mercantil ("leasing"): 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que a empresa arrendadora tenha adquirido o equipamento de contribuinte regularmente estabelecido neste Estado.

§ 12. Relativamente ao inciso VIII do "caput":

I - somente se aplica às aquisições em que o início da efetiva utilização, nos termos da legislação específica, ocorra até 30 de junho de 1997;

II - até 31 de outubro de 1996, a concessão do mencionado crédito depende de requerimento encaminhado ao Departamento de Fiscalização de Estabelecimentos - DEFES da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, podendo o crédito ser utilizado, a partir de 01 de novembro de 1996, mediante comunicação ao referido órgão, devendo o interessado instruir o requerimento ou a comunicação com os seguintes documentos ou informações:

d) indicação da opção de uso do crédito, no caso do inciso VIII, devendo o processo ser encaminhado ao Departamento de Mercadorias em Trânsito - DMT da Secretaria da Fazenda, quando a mencionada opção for a referida na alínea "b" do mesmo inciso;

IV - o mencionado crédito fiscal deverá ser apropriado em, no mínimo, 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, nas condições estabelecidas na legislação específica prevista no inciso anterior;

VII - a partir de 01 de novembro de 1996, o benefício fica limitado aos seguintes valores, por equipamento adquirido, considerado conjuntamente com os respectivos acessórios indicados no mencionado inciso VIII do "caput":

a) R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), quando o crédito presumido for 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição, nos termos da alínea "a" do referido inciso;

b) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando o crédito presumido for de 100% (cem por cento) do valor da aquisição ou 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela, nos termos das alíneas "b" e "c", respectivamente, do mesmo inciso;

VIII - a partir de 01 de novembro de 1996, quando o adquirente do ECF for inscrito no CACEPE sob o regime fonte ou microempresa, poderá, optar por uma das seguintes formas de utilização do crédito presumido ali previsto, observadas as normas dos incisos anteriores:

a) transferência do crédito, por meio de Nota Fiscal, inclusive Documento Fiscal Avulso - DFA, para fornecedor do beneficiário, nas aquisições neste Estado, podendo o referido fornecedor lançar o crédito no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, identificando o aludido documento fiscal;

b) dedução do valor do imposto que lhe for cobrado na entrada de mercadoria que adquirir em outra Unidade da Federação, observando-se, nesta hipótese e na da alínea anterior:

1. o montante do crédito presumido observará inicialmente o disposto no inciso IV;

2. ocorrendo saldo do crédito após o sexto mês de utilização, poderá o mencionado saldo ser utilizado de acordo com as respectivas possibilidades de absorção;

IX - a fruição do benefício fica limitada a até 4 (quatro) equipamentos por estabelecimento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, ora alterados, salvo quanto ao disposto no inciso IX do § 12, do artigo 36, cujo efeito se dará a partir da publicação do presente Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de janeiro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS