Lei Nº 11456 DE 22/07/1997


 Publicado no DOE - PE em 23 jul 1997


Reduz a alíquota do ICMS, nas operações internas, realizadas com gipsita, gesso e derivados.


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(Revogado pela Lei Nº 15599 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida em 7% (sete por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com gipsita, gesso e derivados, conforme relacionados no Anexo Único, contendo indicação dos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer mecanismos especiais de controle, relacionados com as operações de que trata este artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da mencionada publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de julho de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO
2520.10.1 Gipsita
2520.20.90 Gesso - outros
6809.1 Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados