Lei nº 11.509 de 24/12/1997


 Publicado no DOE - PE em 25 dez 1997


Introduz alterações no PRODEPE - Programa de Desenvolvimento de Pernambuco, instituído pela Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, adiante enumerados, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento industrial e o comércio importador atacadista de mercadorias do exterior, especialmente em relação aos setores considerados relevantes e prioritários para a economia do Estado, mediante a concessão de financiamento nos termos previstos na presente Lei.

Art. 2º Para a consecução do financiamento referido no artigo anterior, fica instituído o Fundo PRODEPE, a ser gerido pelo Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE ou outra instituição financeira oficial, a critério do Poder Executivo.

Art. 3º O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes características:

I - relativamente à empresa industrial:

a) quanto ao montante máximo a ser financiado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas e recolhido em cada período fiscal:

1. em se tratando de produção de bem sem similar: até 80% (oitenta por cento);

2. em se tratando de produção de bem com similar: até 40% (quarenta por cento);

b) quanto à destinação: investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente;

c) quanto ao prazo: de até 10 (dez) anos, sendo 2 (dois) anos de carência, devendo nos 8 (oito) anos restantes, as parcelas serem amortizadas mensalmente;

d) quanto a encargos: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo Governo Federal;

e) quanto às garantias: a critério do órgão gestor do Fundo PRODEPE, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário;

II - relativamente à empresa comercial importadora atacadista de mercadoria do exterior:

a) quanto ao montante máximo a ser financiado, observadas as condições definidas em decreto do Poder Executivo, o equivalente a até 10% (dez por cento) do valor final da mercadoria importada do exterior, considerando-se, para determinação desse valor, o disposto no inciso V, do art. 6º, da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, bem como nas demais disposições legais pertinentes em vigor;

b) quanto à destinação: capital de giro;

c) quanto ao prazo: 05 (cinco) anos, sendo 01 (um) de carência, devendo as parcelas serem amortizadas, sucessiva e mensalmente, nos 04 (quatro) anos restantes;

d) quanto aos encargos: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo Governo Federal;

e) quanto às garantias: a critério do órgão gestor do Fundo PRODEPE, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário.

§ 1º Relativamente ao disposto na alínea a, do inciso I, do caput, será observado o seguinte:

§ 2º Relativamente ao disposto na alínea a, do inciso II, do caput, será observado o seguinte:

I - o valor financiado, inclusive encargos, poderá sofrer um abatimento de até 75% (setenta e cinco por cento), por ocasião do respectivo pagamento;

II - o Poder Executivo, em razão das diretrizes das políticas comercial e industrial do Estado, mediante decreto, definirá as mercadorias que poderão ser importadas do exterior para fins de aproveitamento do incentivo do PRODEPE, bem como estabelecerá normas de acompanhamento relativas à sua fruição.

§ 3º Relativamente ao disposto na alínea c do inciso I, e na alínea c, do inciso II, do caput, o prazo poderá ser:

I - para a empresa industrial, de até 12 (doze) anos, incluindo até 03 (três) anos de carência, na hipótese de empreendimentos localizados em pólos industriais, conforme previsto no inciso III, do § 1º;

II - para a empresa comercial importadora atacadista de mercadorias do exterior, renovado, uma única vez, por igual período, mediante encaminhamento de novo pleito à AD/DIPER, que observará as normas em vigor na data de sua respectiva protocolização.

§ 4º Na hipótese de empresa industrial, para os projetos de implantação, ampliação ou revitalização, o início de fruição do benefício poderá ser estabelecido, no decreto concessivo, em etapas sucessivas e diferenciadas, até o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo inicial de vigência, observada a natureza técnica do empreendimento e os respectivos prazos constantes do cronograma físico das obras, a serem definidos no estudo técnico, e de acordo com parecer aprovado pelo CONDIC.

Art. 4º Poderão se habilitar ao PRODEPE, empresas industriais ou comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do exterior com sede ou filial em Pernambuco, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:

I - relativamente a empresas industriais:

a) implantação de empreendimento novo;

b)revitalização ou ampliação de empreendimento existente;

II - relativamente a empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do exterior, a comprovação de sua inscrição no CACEPE na categoria passível de fruição do benefício.

§ 1º Para fins de fruição dos estímulos, as empresas industriais observarão o seguinte:

§ 2º As empresas industriais beneficiárias serão classificadas, nos termos de decreto do Poder Executivo, para efeito de determinação do percentual de financiamento e de abatimento referidos no artigo anterior, com base nos seguintes aspectos:

§ 6º Não serão passíveis da fruição do incentivo, os projetos que, nos termos estabelecidos pelo Comitê Diretor do PRODEPE, possam provocar:

I - relativamente à empresa industrial, redução do ICMS devido e arrecadado pela empresa pleiteante, em decorrência de diversificação na linha de fabricação ou no programa de produção de bens não incentivados;

II - relativamente à empresa comercial importadora atacadista de mercadorias do exterior, concorrência com empreendimento industrial do Estado, observado o disposto no inciso I, do artigo 5º.

§ 7º Relativamente à empresa industrial, na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor a ser financiado será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD-DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto.

Art. 5º O PRODEPE será administrado da seguinte forma:

I - por meio de um Comitê Diretor, integrado pelos Secretários da Fazenda, de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, bem como pelos Presidentes do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE e da AD-DIPER, com competência para apreciar os projetos quanto à sua viabilidade e adequação às políticas industrial e comercial do Estado, à manutenção dos níveis de arrecadação do ICMS, bem como quanto à respectiva classificação de que trata o § 2º, do artigo 4º, com base em parecer elaborado por grupo técnico a ser constituído para esse fim;

§ 1º A administração do PRODEPE compreenderá, em especial, a análise e a avaliação dos projetos apresentados, bem como o acompanhamento da implantação e da operação do empreendimento beneficiário, durante todo o período de fruição do incentivo

Art. 7º Perderá o direito ao benefício concedido nos termos desta Lei, a empresa industrial que:

V - praticar crime de sonegação fiscal , após transitada em julgado a correspondente sentença ou praticar infração que caracterize indícios de crime de sonegação fiscal após transitada em julgado, na esfera administrativa, a correspondente decisão;

§ 1º A empresa comercial importadora atacadista de mercadorias do exterior perderá o direito ao benefício concedido nos termos desta Lei quando incorrer nas hipóteses previstas nos incisos I, V e VI, do caput.

§ 2º Na hipótese deste artigo, as parcelas devidas serão consideradas vencidas e deverão ser amortizadas em sua integralidade, sem qualquer dedução, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de dezembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

Severino Sérgio Estelita Guerra

João Joaquim Guimarães Recena

Sérgio Machado Rezende