Publicado no DOE - PE em 21 dez 1996
Estabelece alíquota específica do ICMS para as operações internas e de importação relativas a trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 15599 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 01 de novembro de 1996, fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, fixar em 12% (doze por cento) a alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação relativas a trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão.
Art. 2º Para os efeitos do artigo 1º, da Lei nº 11.294, de 22 de dezembro de 1995, consideram-se operações internas com farinha de trigo, nas circunstâncias ali previstas, aquelas objeto de substituição tributária, subseqüentes às promovidas pelo estabelecimento industrial, referido na mencionada norma, na condição de contribuinte-substituto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 1996, em relação ao disposto no artigo 1º e, a 01 de novembro de 1995, em relação ao disposto no artigo anterior.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos