Lei Nº 11409 DE 20/12/1996


 Publicado no DOE - PE em 21 dez 1996


Estabelece alíquota específica do ICMS para as operações internas e de importação relativas a trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão, e dá outras providências.


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(Revogado pela Lei Nº 15599 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 01 de novembro de 1996, fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, fixar em 12% (doze por cento) a alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação relativas a trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão.

Art. 2º Para os efeitos do artigo 1º, da Lei nº 11.294, de 22 de dezembro de 1995, consideram-se operações internas com farinha de trigo, nas circunstâncias ali previstas, aquelas objeto de substituição tributária, subseqüentes às promovidas pelo estabelecimento industrial, referido na mencionada norma, na condição de contribuinte-substituto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 1996, em relação ao disposto no artigo 1º e, a 01 de novembro de 1995, em relação ao disposto no artigo anterior.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de dezembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos