Lei nº 11.288 de 22/12/1995


 Publicado no DOE - PE em 23 dez 1995


Institui o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento industrial e o comércio importador atacadista de mercadorias do exterior, especialmente em relação aos setores considerados relevantes e prioritários para a economia do Estado, mediante a concessão de financiamento nos termos previstos na presente Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.509, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

Art. 2º Para a consecução do financiamento referido no artigo anterior, fica instituído o Fundo PRODEPE, a ser gerido pelo Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE ou outra instituição financeira oficial, a critério do Poder Executivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.509, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

Art. 3º O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes características:

I - relativamente à empresa industrial:

a) quanto ao montante máximo a ser financiado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas e recolhido em cada período fiscal:

1. em se tratando de produção de bem sem similar: até 80% (oitenta por cento);

2. em se tratando de produção de bem com similar: até 40% (quarenta por cento);

b) quanto à destinação: investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente;

c) quanto ao prazo: de até 10 (dez) anos, sendo 2 (dois) anos de carência, devendo nos 8 (oito) anos restantes, as parcelas serem amortizadas mensalmente;

d) quanto a encargos: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo Governo Federal;

e) quanto às garantias: a critério do órgão gestor do Fundo PRODEPE, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário;

II - relativamente à empresa comercial importadora atacadista de mercadoria do exterior:

a) quanto ao montante máximo a ser financiado, observadas as condições definidas em decreto do Poder Executivo, o equivalente a até 10% (dez por cento) do valor final da mercadoria importada do exterior, considerando-se, para determinação desse valor, o disposto no inciso V, do art. 6º, da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, bem como nas demais disposições legais pertinentes em vigor;

b) quanto à destinação: capital de giro;

c) quanto ao prazo: 05 (cinco) anos, sendo 01 (um) de carência, devendo as parcelas serem amortizadas, sucessiva e mensalmente, nos 04 (quatro) anos restantes;

d) quanto aos encargos: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo Governo Federal;

e) quanto às garantias: a critério do órgão gestor do Fundo PRODEPE, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.509, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

§ 1º Relativamente ao disposto na alínea a, do inciso I, do caput, será observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 11.509, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

I - os percentuais incidirão, exclusivamente, sobre o ICMS pertencente ao Estado, excluída a parcela a ser repassada aos Municípios, por força da Constituição Federal;

II - o montante a ser financiado será diferenciado em função da prioridade e da importância do projeto para o desenvolvimento do Estado, nos termos do § 2º, do artigo 4º;

III - os percentuais poderão ser fixados em até 100% (cem por cento), na hipótese de empreendimento localizado em pólos industriais de setores específicos, nos termos definidos em decreto do Poder Executivo;

IV - o valor financiado, inclusive encargos, poderá sofrer um abatimento de até 99% (noventa e nove por cento), por ocasião do respectivo pagamento. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.402, de 18.12.1996, DOE PE de 19.12.1996)

§ 2º Relativamente ao disposto na alínea a, do inciso II, do caput, será observado o seguinte:

I - o valor financiado, inclusive encargos, poderá sofrer um abatimento de até 75% (setenta e cinco por cento), por ocasião do respectivo pagamento;

II - o Poder Executivo, em razão das diretrizes das políticas comercial e industrial do Estado, mediante decreto, definirá as mercadorias que poderão ser importadas do exterior para fins de aproveitamento do incentivo do PRODEPE, bem como estabelecerá normas de acompanhamento relativas à sua fruição. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.509, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

§ 3º Relativamente ao disposto na alínea c do inciso I, e na alínea c, do inciso II, do caput, o prazo poderá ser:

I - para a empresa industrial, de até 12 (doze) anos, incluindo até 03 (três) anos de carência, na hipótese de empreendimentos localizados em pólos industriais, conforme previsto no inciso III, do § 1º;

II - para a empresa comercial importadora atacadista de mercadorias do exterior, renovado, uma única vez, por igual período, mediante encaminhamento de novo pleito à AD/DIPER, que observará as normas em vigor na data de sua respectiva protocolização. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.509, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

§ 4º Na hipótese de empresa industrial, para os projetos de implantação, ampliação ou revitalização, o início de fruição do benefício poderá ser estabelecido, no decreto concessivo, em etapas sucessivas e diferenciadas, até o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo inicial de vigência, observada a natureza técnica do empreendimento e os respectivos prazos constantes do cronograma físico das obras, a serem definidos no estudo técnico, e de acordo com parecer aprovado pelo CONDIC. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.509, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

Art. 4º Poderão se habilitar ao PRODEPE, empresas industriais ou comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do exterior com sede ou filial em Pernambuco, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:

I - relativamente a empresas industriais:

a) implantação de empreendimento novo;

b) revitalização ou ampliação de empreendimento existente;

II - relativamente a empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do exterior, a comprovação de sua inscrição no CACEPE na categoria passível de fruição do benefício. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.509, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

§ 1º Para fins de fruição dos estímulos, as empresas industriais observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 11.509, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

I - relativamente à ampliação, será exigido aumento mínimo, prévio à fruição, de 40% (quarenta por cento) da capacidade instalada;

II - relativamente à revitalização, o empreendimento deverá ser paralisado por, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos anteriores à data da protocolização do projeto, na AD-DIPER.

§ 2º As empresas industriais beneficiárias serão classificadas, nos termos de decreto do Poder Executivo, para efeito de determinação do percentual de financiamento e de abatimento referidos no artigo anterior, com base nos seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 11.509, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

I - natureza do projeto: implantação, ampliação ou revitalização;

II - fabricação de bem enquadrado em setores considerados relevantes e prioritários para a economia do Estado;

III - localização geográfica do empreendimento;

IV - volume do ICMS já arrecadado pela empresa, na hipótese de projeto de ampliação, ou pelo setor, na hipótese de projeto de implantação ou de revitalização;

V - viabilidade e adequação do projeto à política industrial do Estado.

§ 3º A definição da similaridade, ou não, do bem, fica condicionada à emissão de parecer técnico sobre a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio ambiente.

§ 4º Para efeitos do parágrafo, anterior a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente poderá solicitar a emissão do parecer ali referido a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidades privadas, observada a legislação pertinente, correndo todas as despesas por conta do interessado.

§ 5º Não será concedido benefício de que trata esta Lei relativamente a projeto apresentado após 06 (seis) meses, contados da emissão do laudo de similaridade, ou não, do bem.

§ 6º Não serão passíveis da fruição do incentivo, os projetos que, nos termos estabelecidos pelo Comitê Diretor do PRODEPE, possam provocar:

I - relativamente à empresa industrial, redução do ICMS devido e arrecadado pela empresa pleiteante, em decorrência de diversificação na linha de fabricação ou no programa de produção de bens não incentivados;

II - relativamente à empresa comercial importadora atacadista de mercadorias do exterior, concorrência com empreendimento industrial do Estado, observado o disposto no inciso I, do artigo 5º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.509, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

§ 7º Relativamente à empresa industrial, na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor a ser financiado será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD-DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.509, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

§ 8º Poderá também se habilitar ao PRODEPE, empresa industrial com sede ou filial em Pernambuco que, a partir da data do encaminhamento do pleito à AD-DIPER, apresente, com dados retrospectivos para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores, declínio de, pelo menos 80% (oitenta por cento) no índice de utilização de sua capacidade instalada de produção, observadas as condições previstas em decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.402, de 18.12.1996, DOE PE de 19.12.1996)

Art. 5º O PRODEPE será administrado da seguinte forma:

I - por meio de um Comitê Diretor, integrado pelos Secretários da Fazenda, de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, bem como pelos Presidentes do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE e da AD-DIPER, com competência para apreciar os projetos quanto à sua viabilidade e adequação às políticas industrial e comercial do Estado, à manutenção dos níveis de arrecadação do ICMS, bem como quanto à respectiva classificação de que trata o § 2º, do artigo 4º, com base em parecer elaborado por grupo técnico a ser constituído para esse fim; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.509, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

II - por meio do Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Pernambuco - CONDIC, com competência para proferir decisão final quanto à concessão dos pedidos, a serem encaminhados pelo Comitê Diretor.

§ 1º A administração do PRODEPE compreenderá, em especial, a análise e a avaliação dos projetos apresentados, bem como o acompanhamento da implantação e da operação do empreendimento beneficiário, durante todo o período de fruição do incentivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.509, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

§ 2º O Poder Executivo, mediante decreto, detalhará os procedimentos e a competência dos órgãos e entidades envolvidos com o gerenciamento e a administração do PRODEPE.

Art. 6º Para efeito de habilitação ao PRODEPE, a empresa interessada deverá preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - se encontrar em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos respectivos débitos tributários;

II - atender aos requisitos previstos em normas relativas à concessão de empréstimos bancários;

III - não se encontrar usufruindo beneficio financeiro ou fiscal similar.

§ 1º Para os efeitos do inciso I, observar-se-á:

I - somente serão considerados os seguintes débitos:

a) objeto de confissão, de notificação ou decorrentes de procedimento administrativo-tributário, cuja decisão tenha transitado em julgado, na esfera administrativa;

b) em tramitação na esfera judicial, desde que não objeto de parcelamento ou não garantidos por fiança bancária, depósito judicial ou penhora;

II - em sendo débito objeto de parcelamento, o respectivo pagamento deverá estar sendo efetuado tempestivamente, nos prazos legais.

§ 2º O Contencioso Administrativo-Tributário do Estado deverá, em caráter prioritário, julgar os processos pendentes em que figurem débitos tributários de empresa beneficiária do incentivo.

§ 3º Na hipótese de o interessado se encontrar usufruindo benefício fiscal ou financeiro similar, poderá ser concedido em substituição, mediante opção do interessado, o incentivo nas condições previstas nesta Lei, à empresa que estiver gozando de benefício similar, pelo prazo de fruição que restar em relação ao mencionado incentivo.

Art. 7º Perderá o direito ao benefício concedido nos termos desta Lei, a empresa industrial que: (Redação dada pela Lei nº 11.509, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

I - não efetuar o recolhimento do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, 02 (duas) parcelas do financiamento, consecutivas ou não;

II - alterar as características do produto que tenha fundamentado a concessão do beneficio, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor;

III - reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento;

IV - não iniciar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do decreto concessivo do benefício, a implantação do projeto;

V - praticar crime de sonegação fiscal , após transitada em julgado a correspondente sentença ou praticar infração que caracterize indícios de crime de sonegação fiscal após transitada em julgado, na esfera administrativa, a correspondente decisão; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.509, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

VI - reduzir o nível de emprego em relação àquele contido no projeto, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor.

§ 1º A empresa comercial importadora atacadista de mercadorias do exterior perderá o direito ao benefício concedido nos termos desta Lei quando incorrer nas hipóteses previstas nos incisos I, V e VI, do caput. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.509, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

§ 2º Na hipótese deste artigo, as parcelas devidas serão consideradas vencidas e deverão ser amortizadas em sua integralidade, sem qualquer dedução, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 11.509, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

Art. 8º O Poder Executivo, mediante decreto, definirá as atividades industriais passíveis de enquadramento no PRODEPE, em razão de diretrizes da política industrial, disciplinando, ainda, o disposto na presente Lei.

Art. 9º Constituem recursos do Fundo de que trata o artigo 2º, dotações orçamentárias ou recursos provenientes de créditos adicionais.

Parágrafo único. Constituirão receita do Tesouro Estadual, devendo ser recolhidos, mensalmente, ao Estado, os recursos provenientes de:

I - amortização dos financiamentos, compreendendo principal e encargos;

II - aplicação, inclusive no mercado aberto, dos recursos do Fundo.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no orçamento da Secretaria da Fazenda, destinado à constituição do Fundo de que trata o artigo 2º.

Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura do crédito referido neste artigo serão provenientes de anulação de dotação, nos termos do inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11. A partir do exercício de 1996, deverá ser estabelecido, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante máximo para o ano subseqüente, passível de ser financiado com recursos do PRODEPE.

Art. 12. Fica vedada a concessão do incentivo financeiro ou fiscal, com base nas Leis nº 10.649, de 25 de novembro de 1991; nº 10.971, de 16 de novembro de 1993; nº 11.115, de 22 de julho de 1994; nº 11.131, de 18 de outubro de 1994; e nº 11.152, de 12 de dezembro de 1994, ressalvados os processos já protocolizados até 31 de outubro de 1995.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 1995.

MIGUEL ARRAEES DE ALENCAR

Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

ÁLVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ

SÉRGIO MACHADO REZENDE

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA