Decreto nº 17.349 de 02/03/1994


 Publicado no DOE - PE em 3 mar 1994


Introduz alterações no Decreto nº 15.787, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre as operações com cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à fabricação do álcool, bem como sobre as operações com este produto.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual,

considerando o sistema especial de tributação do ICMS relativo às operações internas com cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à fabricação do álcool, bem como às operações internas e de importação deste,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 15.787, de 27 de maio de 1992, alterado pelo Decreto nº 15.961, de 31 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º..............................................................

VI - relativamente ao inciso IV, quando a data ali referida recair em dia que não haja expediente bancário, a conversão em renda da diferença prevista no mencionado inciso ocorrerá no primeiro dia útil subsequente àquela data, sem atualização monetária do respectivo valor.

§ 5º O rendimento financeiro previsto no inciso V do "caput" sobre o valor devido, incidente entre a data do vencimento e a do recolhimento intempestivo, deverá ser creditado ao Estado.

Art. 2º O prazo previsto no inciso IV do art. 3º do Decreto nº 15.787, de 27 de maio de 1992, e alterações, para a conversão em renda que deva ser efetuada no mês de fevereiro de 1994, fica prorrogado para o dia 18 do referido mês, sem incidência de atualização monetária, em face de dificuldades operacionais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de fevereiro de 1994.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de março de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis