Decreto nº 17.857 de 22/09/1994


 Publicado no DOE - PE em 23 set 1994


Dispões sobre o recolhimento do ICMS relativo às operações sob julgamento na esfera judicial.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual; Considerando o fato de empresas beneficiárias de liminar concedida em Mandado de Segurança suspenderem o recolhimento de ICMS, enquanto pendente a referida medida judicial; Considerando a necessidade de se regularizar o recolhimento devido sem acarretar prejuízo para o contribuinte ou para erário público,

DECRETA:

Art. 1º O sujeito passivo da obrigação tributária, beneficiário de medida judicial sustatória de recolhimento do ICMS em prazo inferior ao proposto para a respectiva categoria, fica obrigado a efetuar o referido pagamento de acordo com o sistema normal aplicável ao seu segmento.

Art. 2º Proferida a decisão definitiva da causa de que trata o artigo anterior, observar-se-á:

I - na hipótese de decisão favorável ao sujeito passivo, fica convalidado o recolhimento efetuado;

II - se a decisão for desfavorável ao sujeito passivo, este ficará obrigado a recolher os acréscimos legais entre o prazo impugnado e o do efetivo recolhimento.

§ 1º A convalidação de que trata o inciso I somente ocorrerá na hipótese de o recolhimento de ICMS ter sido efetuado no valor e no prazo aplicáveis ao sistema normal da categoria do contribuinte.

§ 2º Inocorrendo a situação descrita no parágrafo anterior, o sujeito passivo fica obrigado a recolher as diferenças e acréscimos legais cabíveis.

§ 3º Na hipótese do inciso II e tratando-se de substituição tributária, observar-se-á:

I - o prazo de recolhimento do ICMS pelo contribuinte substituído será  o mesmo que tenha sido atribuído ao contribuinte-substituto;

II - o contribuinte-substituto deverá recolher os acréscimos legais relativos à intempestividade do recolhimento.

Art. 3º O sujeito passivo da obrigação tributária que, até a data do termo inicial de vigência deste Decreto, não tiver adotado o procedimento indicado no art. 1º, deverá faze-lo, podendo o recolhimento ali previsto ocorrer sem qualquer acréscimo, se efetuado no prazo de 10 (dez) dias, contados da referida data.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo acarretará a incidência da norma prevista no inciso II, do art. 2º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de setembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis