Decreto nº 17.864 de 22/09/1994


 Publicado no DOE - PE em 23 set 1994


Altera redação dos artigos 3º, 19, 27 e 30 do Decreto nº 17.628, de 29 de junho de 1994.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estadual,

DECRETA:

Art. 1º . Os artigos 3º, 19, 27 e 30 do Decreto nº 17.628, de 29 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º...................................................................................................

§ 7º Cada um dos membros da comissão só poderá ser indicado por uma das entidades representativas dos produtores culturais.

Art. 14...................................................................................................

§1º Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo e de prestação de contas de empreendedor, as contribuições em relação as quais não se observe esta determinação.

§ 2º Os valores aprovados para cada projeto cultural, segundo o mecanismo do MIC, serão divididos em parcelas, de acordo com as etapas do cronogramas de execução do projeto aprovado, de tal forma que cada parcela corresponda a um certificado numerado, que poderá ser desdobrado em série, por solicitação do empreendedor, para fins de prova junto a cada incentivador. O valor de cada certificado será encontrado pela divisão do certificado original, do qual a soma total não poderá ultrapassar, vedada, em qualquer hipótese, a entrega do certificado subseqüente, enquanto não atestada a execução válida da etapa antecedente.

Art. 26. Os membros do Conselho Deliberativo do Sistema de Incentivo a Cultura não poderão participar da análise e julgamento de qualquer das etapas de projeto cujo empreendedor, doador, contribuinte ou patrocinador for ele próprio ou pessoa a ele vinculada na forma do parágrafo único do artigo 17, sob pena de nulidade automática do processo e imediata destituição do membro, sem prejuízo de responsabilidade civil, administrativa e penal.

§ 1º O membro do Conselho Deliberativo do Sistema de Incentivo a Cultura deverá declarar seu impedimento tão logo tenha ciência da apresentação do projeto, comunicando-o à Presidência do Conselho, sob pena de responsabilidade na forma do "caput".

§ 2º A nulidade do processo independe da ciência do membro, decorrendo direta e objetivamente do impedimento.

Art. 27. Só poderão participar do sistema de incentivo a cultura:

I - O empreendedor e o doador quites com suas obrigações perante a fazenda estadual, mediante apresentação da certidão,

II - O patrocinador e o investigador quites com suas obrigações perante as fazendas estadual, municipal e federal, e bem assim quites com as suas obrigações previdenciárias, mediante a apresentação das certidões respectivas.

Art. 30...................................................................................................

II - Avaliar tecnicamente projeto executado, comparando os objetivos previstos e os alcançados, os custos estimados e os efetivamente realizados."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 22 de setembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Roberto José Marques Pereira

Admaldo Matos de Assis

Luiz Alberto da Silva Miranda