Decreto nº 17.906 de 27/09/1994


 Publicado no DOE - PE em 28 set 1994


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao deferimento do ICMS nas operações, de entrada neste Estado de gado bovino fêmeo e à concessão de crédito presumido, na aquisição dos aços que especifica, por estabelecimento industrial, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando o Convênio ICMS nº 67/94, de 03 d junho de 1994, ratificando nacionalmente pelo Ato OCTEPE/ICMS nº 09, de 25 de julho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXVII - no período de 01 de abril a 31 de dezembro de 1994, na entrada, neste Estado, de gado bovino fêmeo.

Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

VII - ao estabelecimento industrial adquirente, no valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação de entrada dos seguintes produtos (Convênio ICMS 67/94):

a) a partir de 26 de julho até 31 de dezembro de 1994:

POSIÇÃO NA NBM/SH
PRODUTO
PERCENTUAL
7210..............................
Bobinas e chapas zincadas.
6,5%
 7212..............................
Tiras de chapas zincadas
6,5%
 7209..............................
Bobinas e chapas finas a frio
8,0%
 7208..............................
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas
12,2%
 7211
Tiras de bobinas a quente e a frio
12,2%
 7214
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio...
12,2%
 7220
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio
12,2%

b) a partir de 01 de outubro at  31 de dezembro de 1994:

POSIÇÃO NA NBM/SH
PRODUTO
PERCENTUAL
7207
Produto de aço não ligado.
12,2%

§11. Na hipótese do inciso VII do "caput", o crédito presumido fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte, desde que não exceda aquele previsto em tabela vigente do Conselho Nacional de Estudos Técnico-Tarifários -CONET:

I - da usina produtora até o estabelecimento industrial adquirente;

II - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial adquirente, devendo, neste caso, constar no corpo da Nota Fiscal que documentar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial (Convênio ICMS 67/94).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 27 de setembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

RETIFICAÇÃO - DOE PE de 28.09.1994

No Decreto nº 17.906, de setembro de 1994, publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de setembro de 1994,

ONDE, SE, LÊ:

"Art. 1...............................................................

"Art. 13.  .........................................................

XXVII-................................................................"

LEIA-SE:

"Art. 1º .............................................................

"Art,13.  ..........................................................

XXXII- .............................................................."

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 27 de setembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis