Publicado no DOE - PE em 28 set 1994
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao deferimento do ICMS nas operações, de entrada neste Estado de gado bovino fêmeo e à concessão de crédito presumido, na aquisição dos aços que especifica, por estabelecimento industrial, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando o Convênio ICMS nº 67/94, de 03 d junho de 1994, ratificando nacionalmente pelo Ato OCTEPE/ICMS nº 09, de 25 de julho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
XXVII - no período de 01 de abril a 31 de dezembro de 1994, na entrada, neste Estado, de gado bovino fêmeo.
Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
VII - ao estabelecimento industrial adquirente, no valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação de entrada dos seguintes produtos (Convênio ICMS 67/94):
a) a partir de 26 de julho até 31 de dezembro de 1994:
POSIÇÃO NA NBM/SH | PRODUTO | PERCENTUAL |
7210.............................. | Bobinas e chapas zincadas. | 6,5% |
7212.............................. | Tiras de chapas zincadas | 6,5% |
7209.............................. | Bobinas e chapas finas a frio | 8,0% |
7208.............................. | Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas | 12,2% |
7211 | Tiras de bobinas a quente e a frio | 12,2% |
7214 | Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio... | 12,2% |
7220 | Tiras de aço inoxidável a quente e a frio | 12,2% |
b) a partir de 01 de outubro at 31 de dezembro de 1994:
POSIÇÃO NA NBM/SH | PRODUTO | PERCENTUAL |
7207 | Produto de aço não ligado. | 12,2% |
§11. Na hipótese do inciso VII do "caput", o crédito presumido fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte, desde que não exceda aquele previsto em tabela vigente do Conselho Nacional de Estudos Técnico-Tarifários -CONET:
I - da usina produtora até o estabelecimento industrial adquirente;
II - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial adquirente, devendo, neste caso, constar no corpo da Nota Fiscal que documentar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial (Convênio ICMS 67/94).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 27 de setembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis
RETIFICAÇÃO - DOE PE de 28.09.1994No Decreto nº 17.906, de setembro de 1994, publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de setembro de 1994,
ONDE, SE, LÊ:
"Art. 1...............................................................
"Art. 13. .........................................................
XXVII-................................................................"
LEIA-SE:
"Art. 1º .............................................................
"Art,13. ..........................................................
XXXII- .............................................................."
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 27 de setembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis