Decreto nº 18.106 de 22/11/1994


 Publicado no DOE - PE em 22 nov 1994


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à exportação de ovos, à substituição tributária nas operações com lubrificantes, a direitos autorais, artísticos e conexos e à exportação de produtos semi-elaborados, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando os Convênios ICMS 04/94, 06/94, 07/94, 10/94, 12/94, 31/94 e 48/94, de 29.03.94, ratificados pelos Atos COTEPE/ICMS nº 5 e 6, de 22.04.94, publicados no DOU de 2º de 25.04.94, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

LXXIII - até 31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, as saídas para o exterior dos seguintes produtos (Convênios ICMS 67/90, 124/93 e 12/94):

d) ovos;

e) pintos de um dia;

Art. 19...................................................................................................

§ 2º Na falta do preço a que se refere o parágrafo anterior, a base de cálculo será:

IV-........................................................................................................

b) lubrificantes:

1. até 04.04.94  ..................................50% (Convênio ICMS 105/92)

2. a partir de 05.04.94   ......................30% (Convênio ICMS  06/94);

Art. 43...................................................................................................

§ 1º Relativamente ao disposto no "caput ", será observado o seguinte:

I - somente serão lançadas a título de crédito os valores pagos durante o mês e até os seguintes limites:

a) na hipótese do inciso I do "caput", até o limite do saldo devedor do imposto apurado no mesmo mês, após a compensação dos créditos relativos aos insumos;

b) na hipótese do inciso II do "caput", até 21 de abril de 1994, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto apurado no mês, relativo às operações efetuadas com discos fonográficos, e com outros suportes com som gravado, após a compensação dos créditos dos insumos, energia elétrica e transportes;

II - a partir de 22 de abril de 1994, relativamente ao inciso II do "caput", o aproveitamento do crédito (Convênio ICMS 10/94) :

a) somente poderá ser efetuado:

1. até o segundo mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

2. até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados;

b) implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados.

Art. 2º O Anexo 4 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO 4

PRODUTOS SEMI-ELABORADOS

POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO
ITEM/ SUBITEM
REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS (%)

 
 
(até 24.04.94)
( a partir de 25.04.94 Conv. ICMS 48/94)
2601
 
 
0
53,84

 
 
(até 21.04.94)
( a partir de 22.04.94 Conv. ICMS 7/94)
4702
00
0000
100
65,38
4703
19
0000
100
65,38
4703
21
0000
100
65,38
4703
29
0000
100
65,38
4704
11
0000
100
65,38
4704
21
0000
100
65,38
 
 
 
 
( a partir de 22.04.94 Conv. ICMS 31/94)
5304
90
0102
-
50
 
 
 
(até 30.04.94)
(de 01.05.94 a 30.04.95 Conv. ICMS 4/94)
7101 a 7107
 
 
.80
92,30
7108
 
 
80
92,30
7109 a 7112
 
 
80
92,30

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de novembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis