Decreto nº 16.747 de 09/07/1993


 Publicado no DOE - PE em 10 jul 1993


Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a leite, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XXI - as saídas de leite fresco destinado a consumo final:

a) nas operações internas e interestaduais, estas quando o produto for engarrafado em embalagem inviolável, observando-se:

1. até 31 de janeiro de 1993, quando o produto for pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado;

2. a partir de 1º de fevereiro de 1993, quando o produto for pasteurizado ou não, ou reidratado, excluído o leite esterilizado ou tipo longa vida;

b) apenas nas operações internas, nas condições previstas no item 2 da alínea anterior, a partir de 19 de julho de 1993.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de julho de 1993

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti