Publicado no DOE - PE em 10 jul 1993
Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a leite, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
XXI - as saídas de leite fresco destinado a consumo final:
a) nas operações internas e interestaduais, estas quando o produto for engarrafado em embalagem inviolável, observando-se:
1. até 31 de janeiro de 1993, quando o produto for pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado;
2. a partir de 1º de fevereiro de 1993, quando o produto for pasteurizado ou não, ou reidratado, excluído o leite esterilizado ou tipo longa vida;
b) apenas nas operações internas, nas condições previstas no item 2 da alínea anterior, a partir de 19 de julho de 1993.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de julho de 1993
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti