Decreto nº 15.767 de 19/05/1992


 Publicado no DOE - PE em 20 mai 1992


Suspende a cobrança antecipada do ICMS nas operações com produtos agropecuários.


Portal do SPED

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,

Decreta

Art. 1º Fica suspensa a cobrança antecipada do ICMS, de que trata o artigo 623 do Decreto nº. 14.876, de 12 de março de 1991.

Art. 2º O Secretário da Fazenda poderá, por meio de portaria, restabelecer a cobrança antecipada referida no artigo anterior.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de maio de 1992.

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Governador do Estado

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho