Decreto nº 15.069 de 02/07/1991


 Publicado no DOE - PE em 3 jul 1991


Introduz alterações na legislação tributária do Estado de Pernambuco e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O § 4º do artigo 474 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 474 -

§ 4º - Relativamente às misturas denominadas de pré-mescla e de bentamix, o percentual de agregação, para efeito do desconto antecipado do imposto, será de 40% (quarenta por cento)."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 02 de julho de 1991.

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Governador do Estado

Heraldo Borborema Henrique