Instrução Normativa SEMA nº 4 de 13/05/2011


 Publicado no DOE - PA em 16 mai 2011


Dispor sobre procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS's nas florestas primitivas e suas formas de sucessão no Estado do Pará, e dá outras providências.


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(Revogada pela Instrução Normativa SEMARH/GAB Nº 18 DE 09/10/2012):

A Secretária de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, no inciso II, da Constituição do Estado do Pará e, tendo em vista a Lei Estadual nº 6.462, de 4 de julho de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Floresta e demais formações de vegetação no Estado do Pará, e dá outras providências, e ainda:

Considerando as atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.143-32, de 2 de maio de 2001, na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e no Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006;

Considerando o princípio de prevenção e precaução devidamente preconizado no art. 225 da Constituição Federal de 1988;

Considerando o disposto nos arts. 15 e 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, no art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no art. 38 do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999,

Resolve:

Dispor sobre procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS's nas florestas primitivas e suas formas de sucessão no Estado do Pará, e dá outras providências.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFSs nas florestas primitivas e suas formas de sucessão na Amazônia Legal observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A avaliação técnica do PMFS em florestas privadas somente será iniciada após a emissão da Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável - APAT.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram se:

I - Proponente: pessoa física ou jurídica que solicita ao órgão ambiental competente a análise e aprovação do PMFS e que após a aprovação tornar-se-á detentora do PMFS;

II - Detentor: pessoa física ou jurídica, ou seus sucessores no caso de transferência, em nome da qual é aprovado o PMFS e que se responsabiliza por sua execução;

III - Ciclo de corte: período de tempo, em anos, entre sucessivas colheitas de produtos florestais madeireiros ou não-madeireiros numa mesma área;

IV - Intensidade de corte: volume comercial das árvores derrubadas para aproveitamento, estimado por meio de equações volumétricas previstas no PMFS e com base nos dados do inventário florestal a 100%, expresso em metros cúbicos por unidade de área (m3/ha) de efetiva exploração florestal, calculada para cada unidade de trabalho (UT);

V - Área de Manejo Florestal - AMF: conjunto de Unidades de Manejo Florestal que compõe o PMFS, contíguas ou não, localizadas em um único Estado;

VI - Unidade de Manejo Florestal - UMF: área do imóvel rural a ser utilizada no manejo florestal;

VII - Unidade de Produção Anual - UPA: subdivisão da Área de Manejo Florestal, destinada a ser explorada em um ano;

VIII - Unidade de Trabalho - UT: subdivisão operacional da Unidade de Produção Anual, devendo abranger uma área de até 100 ha, com tolerância de precisão do georeferenciamento de até 10% para cálculo da área da Unidade de trabalho;

IX - Área de efetiva exploração florestal: é a área efetivamente explorada na UPA, considerando a exclusão das áreas de preservação permanente, inacessíveis, de infraestrutura e outras eventualmente protegidas;

X - Plano Operacional Anual - POA: documento a ser apresentado ao órgão ambiental competente, contendo as informações definidas em suas diretrizes técnicas, com a especificação das atividades a serem realizadas no período de 12 meses;

XI - Autorização para Exploração Florestal - AUTEF: documento expedido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará - SEMA/PA, que autoriza o início da exploração da UPA e especifica o volume máximo por espécie permitido para exploração, com a validade de 12 meses;

XII - Relatório de Atividades: documento encaminhado ao órgão ambiental competente, conforme especificado em suas diretrizes técnicas, com a descrição das atividades realizadas em toda a AMF, o volume explorado na UPA anterior e informações sobre cada uma das Uts;

XIII - Vistoria Técnica: é a avaliação de campo para subsidiar a análise, acompanhar e controlar rotineiramente as operações e atividades envolvidas na AMF, realizada por esta SEMA/PA;

XIV - Resíduos da exploração florestal: galhos, sapopemas e restos de troncos de árvores provenientes da exploração florestal, que podem ser utilizados como produtos secundários do manejo florestal para a produção de madeira e energia.

XV - Regulação da produção florestal: procedimento que permite estabelecer um equilíbrio entre a intensidade de corte e o tempo necessário para o restabelecimento do volume extraído da floresta, de modo a garantir a produção florestal contínua.

Art. 3º Os PMFS's e os respectivos POA's, em florestas de domínio público estadual ou privado, dependerão de prévia aprovação pela SEMA, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, levando-se em consideração o que determina a Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006.

§ 1º Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput deste artigo:

I - nas florestas públicas de domínio do Município;

II - nas unidades de conservação criadas pelo Município;

III - nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO II - DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL Seção I - Das Categorias de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS

Art. 4º Para fins desta Instrução Normativa, das diretrizes técnicas dela decorrentes e para fins de cadastramento, os PMFSs se classificam nas seguintes categorias:

I - quanto à dominialidade da floresta:

a) PMFS em floresta pública;

b) PMFS em floresta privada.

II - quanto ao detentor:

a) PMFS individual, nos termos do art. 4º, inciso I, alínea "a", da Instrução Normativa que trata da APAT;

b) PMFS empresarial, nos termos do art. 4º, inciso I, alínea "b", da Instrução Normativa que trata da APAT;

c) PMFS comunitário, nos termos do art. 4º, inciso I, alínea "c", da Instrução Normativa que trata da APAT;

d) PMFS em floresta pública, executado pelo concessionário em contratos de concessão florestal, nos termos do Capítulo IV da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006;

e) PMFS em Floresta Nacional, Estadual ou Municipal, executado pelo órgão ambiental competente, nos termos do Capítulo III da Lei nº 11.284, de 2006.

III - quanto aos produtos decorrentes do manejo:

a) PMFS para a produção madeireira;

b) PMFS para a produção de produtos florestais não-madeireiro (PFNM);

c) PMFS para múltiplos produtos.

IV - quanto à intensidade da exploração no manejo florestal para a produção de madeira:

a) PMFS de baixa intensidade;

b) PMFS Pleno.

V - quanto ao ambiente predominante:

a) PMFS em floresta de terra-firme;

b) PMFS em floresta de várzea.

VI - quanto ao estado natural da floresta manejada:

a) PMFS de floresta primária;

b) PMFS de floresta secundária.

§ 1º As categorias em que se adéqua serão indicadas no PMFS, que será elaborado e avaliado em observação às normas correspondentes, previstas nesta Instrução Normativa e nas diretrizes técnicas dela decorrentes.

§ 2º Enquadra-se na categoria de PMFS de Baixa Intensidade, para a produção de madeira, aquele que não utiliza máquinas para o arraste de toras e observará requisitos técnicos previstos nesta Instrução Normativa, em especial, no Anexo I desta Instrução Normativa e nas diretrizes técnicas dela decorrentes.

§ 3º Enquadra-se na categoria de PMFS Pleno, para a produção de madeira, aquele que prevê a utilização de máquinas para o arraste de toras e observará requisitos técnicos previstos nesta Instrução Normativa, em especial, no Anexo II desta Instrução Normativa e nas diretrizes técnicas dela decorrentes.

CAPÍTULO III - DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL PARA A PRODUÇÃO DE MADEIRA Seção I - Dos Parâmetros de Limitação e Controle da Produção para a Promoção da Sustentabilidade

Art. 5º A intensidade de corte proposta no PMFS será definida de forma a propiciar a regulação da produção florestal, visando garantir a sua sustentabilidade, e levará em consideração os seguintes aspectos:

I - A estimativa da produtividade anual da floresta manejada para o grupo de espécies comerciais, quando não houver estudos para a área, será de 0,86 m3/ha/ano para PMFS com uso de máquinas para arraste de toras;

II - ciclo de corte inicial de no mínimo 25 anos e de no máximo 35 anos para o PMFS Pleno e de, no mínimo, 10 anos para o PMFS de Baixa Intensidade;

III - estimativa da capacidade produtiva da floresta, definida pelo estoque comercial disponível (m3/ha), com a consideração do seguinte:

a) os resultados do inventário florestal da UMF;

b) os critérios de seleção de árvores para o corte, previstos no PMFS; e

c) os parâmetros que determinam a manutenção de árvores por espécie, estabelecidos nos arts. 6º e 7º desta Instrução Normativa.

§ 1º Ficam estabelecidas as seguintes intensidades máximas de corte a serem autorizadas pelo órgão ambiental competente:

I - 30 m3/ha para o PMFS Pleno com ciclo de corte inicial de 35 anos;

II - 10 m3/ha para o PMFS de Baixa Intensidade com ciclo de corte inicial de 10 anos;

§ 2º Além dos critérios estabelecidos neste artigo, o órgão ambiental competente analisará a intensidade de corte proposta no PMFS Pleno, considerando os meios e a capacidade técnica de execução demonstradas no PMFS, necessários para a redução dos impactos ambientais, conforme as diretrizes técnicas.

§ 3º Para os efeitos do disposto no § 2º deste artigo, entende-se por:

I - capacidade técnica de execução: disponibilidade do detentor em manter equipe técnica própria ou de terceiros, treinada e em número adequado para a execução de todas as atividades anuais previstas no PMFS e nos Planos Operacionais Anuais - POA's, conforme diretrizes técnicas;

II - meios de execução: a capacidade comprovada, no PMFS e nos POA's, do detentor em utilizar tipos e quantidade de máquinas adequadas à intensidade e à área anual de exploração especificadas no PMFS e no POA.

Parágrafo único. Deverá ser minuciosamente descrito no PMFS/POA, toda a logística de execução do PMFS, contemplando, dentre outros, os seguintes itens obrigatoriamente:

a) Demonstrativo de todo o maquinário e equipamentos;

b) Planejamento da exploração (sistema de exploração);

c) Infra-estrutura (planejamento da rede rodoviária florestal).

Art. 6º Para os PMFS's de Baixa Intensidade em áreas de várzea, a SEMA, com base em estudos sobre o volume médio por árvore, poderá autorizar a intensidade de corte acima de 10 m3/ha, limitada a três árvores por hectare, em conformidade com legislação estadual específica correlata.

Art. 7º O Diâmetro Mínimo de Corte (DMC) será estabelecido por espécie comercial manejada, mediante estudos, que observem as diretrizes técnicas disponíveis, considerando conjuntamente os seguintes aspectos:

I - distribuição diamétrica do número de árvores por unidade de área (n/ha), a partir de 10 cm de Diâmetro à Altura do Peito (DAP), resultado do inventário florestal da UMF;

II - outras características ecológicas que sejam relevantes para a sua regeneração natural;

III - o uso a que se destinam.

§ 1º O órgão ambiental competente poderá adotar DMC por espécies quando dispor de estudos técnicos realizados na região do PMFS, por meio de notas técnicas.

§ 2º Fica estabelecido o DMC de 50 cm para todas as espécies, para as quais ainda não se estabeleceu o DMC específico, observado o disposto nos incisos I e II deste artigo.

Art. 8º Quando do planejamento da exploração de cada UPA, a intensidade de corte de que trata o art. 5º desta Instrução Normativa será estipulada observando também os seguintes critérios por espécie:

I - manutenção de pelo menos 10% do número de árvores por espécie, na área de efetiva exploração da UPA, que atendam aos critérios de seleção para corte indicado no PMFS, respeitado o limite mínimo de manutenção de três árvores por espécie por 100 ha (cem hectares), em cada UT; e

II - manutenção de todas as árvores das espécies, cuja abundância de indivíduos com DAP superior ao DMC seja igual ou inferior a três árvores por 100 ha de área de efetiva exploração da UPA, em cada UT.

Parágrafo único. A SEMA/PA poderá acatar a definição de percentuais de manutenção por espécie que sejam inferiores aos 10% previstos no inciso I do caput deste artigo, bem como determinar percentuais superiores a 10%, desde que observado o disposto nos incisos I e II do art. 7º desta Instrução Normativa.

Art. 9º O Plano Operacional Anual (POA) deverá apresentar:

a) o planejamento das atividades a serem executadas no ano, de acordo com o modelo apresentado no Anexo II;

b) o resumo dos resultados do inventário 100% conduzido na UPA, de acordo com o modelo apresentado no Anexo III;

c) o planejamento da exploração da UPA, de acordo com o modelo apresentado no Anexo IV.

Art. 10. Os Planos de Manejo a serem protocolados na SEMA, em nome de pessoa física, terão um limite máximo de área de exploração anual de efetivo manejo, de até 1000 ha.

§ 1º Admitir-se-á requisições superiores ao limite prescrito no caput deste artigo em até 1200 ha de área de exploração anual de efetivo manejo florestal, somente para PMFS's planificados para uma única UPA ou em que a planificação da UPA precedente seja de no mínimo 500 ha.

§ 2º Caso a titulação da propriedade objeto de manejo apresente área total além do limite prescrito no § 1º deste artigo e dentro da planificação do PMFS, a SEMA acatará tal requisição para a plenitude do imóvel rural, desde que a área total não ultrapasse o percentual máximo de 20% da limitação individual.

Parágrafo único. Os PMFS's protocolados em nome de pessoa jurídica não correlacionada à atividade industrial florestal, deverão seguir as instruções mencionadas neste artigo.

Art. 11. Os Planos de Manejo a serem protocolados na SEMA, em nome de pessoa jurídica, terão um limite máximo de área de exploração anual de até 2000 ha.

§ 1º Deverá ser contemplado no PMFS, a planificação da viabilidade econômica a qual alusione, dentre outros, a relação das empresas responsáveis pelo beneficiamento da matéria-prima florestal em seu estado bruto;

§ 2º A pessoa jurídica mencionada no caput deste artigo deve possuir natureza industrial diretamente correlacionada à atividade de industrialização de madeira em tora, devidamente descrita no seu CNPJ e Inscrição Estadual;

§ 3º A SEMA acatará requisições de exploração de área acima do limite anual prescrito no caput deste artigo, mediante apresentação de Plano de Viabilidade Comercial e de capacidade industrialização da matéria-prima florestal bruta, no prazo de validade da AUTEF, correlacionando-se tal à capacidade produtiva da(s) indústria(s) beneficiadora(s), devidamente descrita na Licença de Operação;

§ 4º As pessoas jurídicas, dentro dos parâmetros, prescritos no § 2º, que tiverem filiais, poderão protocolar seu PMFS, de forma individual, ressalvadas as exigências prescritas nos itens precedentes.

Parágrafo único. No Plano de Viabilidade Comercial, de exploração e de Industrialização da Madeira, deverão constar dentre outros, a relação de todo o maquinário de exploração, além da relação de todas as empresas às quais beneficiarão a matéria-prima florestal, munido das cópias das Licenças de Operação das empresas.

Art. 12. Para empresas e/ou pessoas físicas que apresentarem em seu PMFS um planejamento florestal em cuja proposta é de manejar a AMF em mais de uma UPA, O POA a SEMA acatará o POA simplificado, o qual, dentre outros exigirá o relatório pós-exploratório, inventário florestal a 100%, mapa de localização da UPA, e mais um CD-ROM contendo os arquivos digitais que representem a AMF, UPA, UTs, App's, drenagem, Micro-Zoneamento da UPA, Estradas e infra-estrutura em geral da UPA.

§ 1º O mapa de estoque e colheita das UT's será apresentado somente após a formulação do laudo técnico do setor de sensoriamento remoto da SEMA.

§ 2º Caso o detentor do PMFS pleiteie efetivar alguma mudança na metodologia em suas diferentes vertentes das fases pré-exploratórias, exploratórias e/ou pós-exploratórias, deverá ser protocolado documento técnico complementar a ser apensado ao PMFS/POA, mediante anuência reconhecida do proponente e responsável técnico pelo PMFS.

Parágrafo único. A SEMA poderá acatar a antecipação de requisição de exploração de área correspondente a POA precedente, desde que devidamente justificada.

Art. 13. Poderão ser apresentados estudos técnicos para a alteração dos parâmetros definidos nos arts. 5º a 8º no PMFS ou de forma avulsa, mediante justificativas elaboradas por seu responsável técnico, que comprovem a observância do disposto no art. 3º do Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006.

§ 1º Os estudos técnicos mencionados no caput deverão considerar as especificidades locais e apresentar o fundamento técnico-científico utilizado em sua elaboração.

§ 2º O órgão ambiental competente analisará as propostas de alterações dos parâmetros previstos nos arts. 5º a 8º desta Instrução Normativa, com amparo em suas diretrizes técnicas.

§ 3º Somente poderá ser requerida a redução do ciclo de corte, especificado no art. 5º desta Instrução Normativa, quando comprovada a recuperação da floresta.

§ 4º A Câmara Técnica de Floresta subsidiará a SEMA na análise da alteração dos parâmetros definidos nos arts. 5º a 8º desta Instrução Normativa.

Art. 14. É obrigatória a adoção de procedimentos que possibilitem o controle da origem da produção por meio do rastreamento da madeira das árvores exploradas, desde a sua localização na floresta até o seu local de desdobramento.

§ 1º Cada tora deve ser relacionável com a árvore cortada através de uma identificação numérica.

§ 2º Marcar cada árvore inventariada com uma placa permanente, mostrando o numero da UPA, UT e número da árvore, que corresponde à listagem do inventário 100%.

§ 3º Após a derruba, marcar através de pintura permanente, cada tora proveniente de um mesmo fuste, de maneira que possibilite identificar de que árvore e segmento do fuste pertence - Ex: UPA __, UT __, nº arv__1/n (onde n é igual a quantidade de segmentos proveniente do fuste).

§ 4º Após a cubagem no pátio de estocagem de tora na mata, re-marcar cada tora com um numero, que possibilite relacionar a tora com a listagem do inventário.

§ 5º Preencher as Guias Florestais - GF'S com os respectivos números das toras a serem transportadas (serraria).

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, Deverão constar nas toras oriundas da exploração autorizada, identificação da UPA, UT, nº da placa de identificação e secção do fuste, em meio que garanta a permanência das informações pelo período mínimo de 2 anos.

Art. 15. A SEMA definirá períodos de restrição das atividades de corte e extração florestal no período chuvoso, em portaria a ser divulgada anualmente, para os PMFS's em floresta de terra-firme, observada a sazonalidade local.

Art. 16. A vigência da AUTEF será de 12 meses podendo ser prorrogada por mais 12 meses consecutivos, desde que devidamente justificada.

§ 1º A requisição da prorrogação da AUTEF, deverá ser apresentada num período de até 120 dias antes do vencimento da autorização.

§ 2º Caso não seja protocolada a requisição de prorrogação da AUTEF em tempo hábil e não tenha sido efetivada a plena atividade de corte, somente será admitida a exploração do remanescente planificado no POA, se a requisição for protocolada no ano subseqüente à homologação da AUTEF;

§ 3º Os detentores das autorizações previstas no artigo anterior, cuja validade já tenha sido prorrogada, mas que ainda apresentem saldo de matéria-prima florestal remanescente devido a não-retirada de todos os produtos florestais da área de exploração, poderão, mediante vistoria técnica do órgão competente, após a conferência de volume e espécie, obter Autorização para Utilização de Matéria Prima florestal - AUMPF.

§ 4º A AUMPF, terá validade de 1 ano prorrogável por igual período consecutivo, sendo a sua prorrogação condicionada a procedimento de vistoria in loco, com vistas à apuração do estoque florestal remanescente.

Parágrafo único. A requisição de que trata o caput deste artigo, além de justificativa técnica, deverá ser precedida de relatório parcial de atividades exploratórias.

Seção II - Da Apresentação do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS e do Planos Operacionais Anuais - POAs

Art. 17. O PMFS, seus respectivos POA e o Relatório de Atividades serão entregues nas seguintes formas, cumulativamente:

I - em meio digital (CD-ROM): todo o conteúdo, incluindo textos, tabelas, planilhas eletrônicas e mapas, conforme diretrizes técnicas.

II - em forma impressa: todos os itens citados no inciso anterior, com exceção do corpo das tabelas e planilhas eletrônicas, contendo os dados originais de campo dos inventários florestais.

III - Quando da apresentação do PMFS e respectivos POA's, os mapas logísticos e tabelas solicitadas nos anexos somente serão entregues a partir de solicitação do setor técnico competente, após indicação das Áreas de Efetivo Manejo Florestal calculadas pelo setor técnico competente da SEMA.

Parágrafo único. Quando disponibilizados sistemas eletrônicos pela SEMA, a entrega por meio digital dos PMFS's e dos respectivos POA's dar-se-á por formulário eletrônico, pela Rede Mundial de Computadores - Internet, conforme regulamentação.

Seção III - Da Análise Técnica do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS

Art. 18. A análise técnica do PMFS observará as diretrizes técnicas expedidas pela SEMA e concluirá no seguinte:

I - aprovação do PMFS; ou

II - indicação de pendências a serem cumpridas para a seqüência da análise do PMFS.

Art. 19. Aprovado o PMFS, deverá ser apresentado pelo detentor o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta, conforme Anexo VII desta Instrução Normativa, devidamente averbado à margem da matrícula do imóvel competente.

§ 1º A SEMA somente emitirá a primeira AUTEF após a apresentação do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta, conforme disposto no caput deste artigo.

§ 2º O Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta vincula o uso da floresta ao uso sustentável pelo período de duração do PMFS e não poderá ser desaverbado até o término desse período.

Art. 20. A paralisação temporária da execução do PMFS não exime o detentor do PMFS da responsabilidade pela manutenção da floresta e da apresentação anual do POA e do Relatório de Atividades.

Subseção Única - Da Responsabilidade Técnica pelo Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS

Art. 21. O proponente ou detentor de PMFS, conforme o caso, deverá apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, dos responsáveis pela elaboração e pela execução do PMFS.

§ 1º A ART é válida até que seja dado baixa no sistema do CREA.

§ 2º As atividades do PMFS não serão executadas sem um responsável técnico.

§ 3º A substituição do responsável técnico e da respectiva ART deve ser comunicada oficialmente à SEMA - PA, no prazo de 30 dias após sua efetivação, pelo detentor do PMFS.

§ 4º O profissional responsável que efetuar a baixa em sua ART no CREA deve comunicá-la oficialmente à SEMA, no prazo de 10 dias, sob pena de serem tomadas as providências previstas no art. 47 desta Instrução Normativa.

§ 5º Nos casos de apresentação de POA com profissional diferente daquele responsável pelo PMFS e pelo POA precedente, a ART deverá atestar a co-responsabilidade pelo PMFS/POA atual, caso não tenha sido dado baixa na ART anterior.

Seção V - Da Reformulação e da Transferência do Plano de Manejo Florestal Sustentável


Art. 22. A reformulação do PMFS dependerá de prévia análise técnica e aprovação da SEMA e poderá decorrer de:

I - inclusão de novas áreas na AMF;

II - alteração na categoria de PMFS; e

III - da revisão técnica periódica, a ser realizada a cada 5 anos.

Parágrafo único. A inclusão de novas áreas na AMF somente será permitida em florestas privadas e após a apresentação de APAT, referente ao imóvel em que se localizar a nova área.

Art. 23. A transferência do PMFS para outro detentor dependerá de:

I - apresentação de documento comprobatório da transferência, firmado entre as partes envolvidas, incluindo cláusula de transferência de responsabilidade pela execução do PMFS;

II - da análise jurídica quanto ao atendimento do disposto na Instrução Normativa relativa à APAT, em caso de adição de novas áreas;

III - de vistoria técnica no PMFS, caso a mesma não tenha sido aplicada em período não superior a 30 dias.

Art. 24. A transferência de detentor de PMFS, cancela a LAR e AUTEF originais, sendo necessária a elaboração de nova licença e autorização respeitando-se os prazos de validades das originais, além de nova inscrição no CEPROF/PA, correlata ao novo detentor.

§ 1º Caso o PMFS, seja de UPA única e já tenha sido parcialmente executado, a SEMA retificará a LAR, o CAR e a AUTEF, com as mesmas deliberações da original, tornando-se o atual detentor, responsável pela exploração, à partir de sua adesão.

§ 2º Caso o PMFS seja de mais de uma UPA, será retificada a LAR, o CAR e a AUTEF correspondente à UPA o qual o novo detentor aderiu o PMFS;

§ 3º Em caso de transferência de PMFS, em que já tenha havido execução parcial do POA, o novo detentor terá direito apenas ao saldo remanescente correlato à AUTEF original, junto ao sistema de comercialização e transporte de produtos florestais do estado do Pará.

Parágrafo único. Para todos os casos, o novo detentor torna-se responsável pelo PMFS, conforme contrato de arrendamento entre o proprietário da terra e o novo detentor, arcando o mesmo, com todas as atividades referentes ao plano de manejo e ônus legais referentes à atividade silvicultural autorizada.

Seção VI - Do Plano Operacional Anual - POA

Art. 25. Anualmente, o detentor do PMFS deverá apresentar o Plano Operacional Anual - POA, referente às próximas atividades que realizará, como condição para receber a AUTEF.

§ 1º O formato do POA será definido em diretriz técnica emitida pela SEMA.

§ 2º O POA será avaliado pela SEMA, a qual informará as eventuais pendências ao detentor do PMFS.

§ 3º A emissão da AUTEF está condicionada à aprovação do POA pela SEMA.

Art. 26. A AUTEF será emitida considerando o PMFS e os parâmetros definidos nos arts. 5º a 8º desta Instrução Normativa e indicará, no mínimo, o seguinte:

I - a lista das espécies autorizadas e seus respectivos volumes e números de árvores, médios por hectare e total;

II - nome e CPF ou CNPJ do detentor do PMFS;

III - nome, CPF e registro no CREA do responsável técnico;

IV - número do PMFS;

V - município e Estado de localização do PMFS;

VI - coordenadas geográficas do PMFS que permitam identificar sua localização;

VII - seu número, ano e datas de emissão e de validade;

VIII - área total das propriedades que compõem o PMFS;

IX - área do PMFS;

X - área da respectiva UPA; e

XI - volume de resíduos da exploração florestal autorizado para aproveitamento, total e médio por hectare, quando for o caso.

Art. 27. A inclusão de novas espécies florestais na lista autorizada dependerá de prévia alteração do POA e aprovação da SEMA.

Parágrafo único. A inclusão de novas espécies para a produção madeireira só será autorizada em áreas ainda não exploradas, respeitada a intensidade de corte estabelecida para o ciclo de corte vigente.

Art. 28. Para os PMFS's com UPA única e primeira UPA, a SEMA, utilizará a fórmula do volume geométrico, com fator de forma de no máximo 0,7.

Art. 29. Fica o responsável técnico e/ou proponente pelo POA vigente, obrigado a informar à SEMA, em prazo não superior a 15 dias, o início das atividades exploratórias previstas no POA.

Art. 30. A partir do segundo Plano Operacional Anual - POA, só será aceito pelo órgão ambiental competente o cálculo do volume de árvores em pé, mediante equação de volume desenvolvida especificamente para o PMFS.

Art. 31. A SEMA, considerará um percentual mínimo de 5% de perdas decorrentes do processo de exploração florestal e erros dendrométricos de medição.

Parágrafo único. O percentual mencionado no caput deste artigo deverá ser descontado por espécie na lista constante de espécies à explorar.

Art. 32. As Guias Florestais - GF's serão requeridas em relação ao volume efetivamente explorado, observados os limites definidos na AUTEF.

Art. 33. A emissão das guias florestais poderá se dar em até 90 dias após o fim da vigência da AUTEF, mediante justificativa técnica precedida de termo de responsabilidade técnica assinado e devidamente reconhecidos em cartório pelo detentor e responsável técnico pelo PMFS.

Art. 34. Em caso de transporte de matéria-prima florestal do PMFS, até ao local de processamento industrial, em que a mesma esteja localizada dentro da área da propriedade, não será obrigatório a emissão de Guia Florestal.

§ 1º Para o caso mencionado no caput deste artigo, a SEMA/PA liberará a Autorização Para o Transporte de Produtos Florestais Internos à Propriedade - ATPFIP

§ 2º A ATPFIP poderá ser emitida para fora da AMF, desde que dentro da mesma propriedade a qual abrigue o PMFS, mediante justificativa técnica declarada pelo proponente com o aval do responsável técnico pelo PMFS.

Parágrafo único. A emissão da ATPFIP está condicionada à efetiva comprovação do transporte interno do produto florestal bruto, até a indústria de beneficiamento do mesmo, mediante a apresentação de mapa de trajeto do transporte florestal da matéria-prima, munido de imagem georreferenciada atualizada, a qual demonstre o traçado do transporte, devidamente assinado pelo proponente e responsável técnico pelo PMFS.

Art. 35. Deverá obrigatoriamente ser informado à SEMA, no PMFS, quando da utilização de pátios de estocagem fora da AMF e da propriedade, incluindo os mesmos nos mapas apresentados.

§ 1º Os pátios externos à AMF, deverão ser obrigatoriamente cadastrados no CEPROF e deverá conter, no mínimo uma coordenada geográfica alusionada em relação à área de manejo e do POA.

Parágrafo único. A informação prescrita no caput deste artigo deverá ser precedida de mapa de trajeto e distância entre o pátio de estocagem e a AMF/POA.

Seção VII - Do Relatório de Atividades

Art. 36. O Relatório de Atividades será apresentado anualmente pelo detentor do PMFS, com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável, a descrição das atividades já realizadas e o volume efetivamente explorado no período anterior de doze meses.

§ 1º O formato do Relatório de Atividades é o definido no Anexo VI desta Instrução normativa.

§ 2º O Relatório de Atividades será avaliado pela SEMA, que informará ao detentor do PMFS a eventual necessidade de esclarecimentos para a expedição da AUTEF, se for o caso.

Art. 37. O Relatório de Atividades será apresentado até 60 dias após o término das atividades descritas no POA anterior.

Parágrafo único. Nos casos de requerimento de novo POA no período de vigência do anterior ou de prorrogação de AUTEF, deverá ser entregue obrigatoriamente, no ato de protocolização, o relatório de atividades do POA em vigência, ainda que parcial.

Art. 38. O Relatório de Atividades conterá os requisitos especificados em diretrizes técnicas e apresentará a intensidade de corte efetiva, computada por árvore cortada.

Seção VIII - Da Vistoria Técnica do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS

Art. 39. Os planos de manejo serão vistoriados em intervalos não superiores a 02 anos por PMFS, da seguinte forma:

§ 1º Os PMFS's e/ou POA's, com área de efetivo manejo florestal igual ou superior a 700 ha, deverão ser previamente vistoriados.

§ 2º Os PMFS's e/ou POA's, com área de efetivo manejo florestal igual ou superior a 500 ha e menores que 700 ha, deverão ser vistoriados em um prazo não superior a 60 dias, após a homologação da AUTEF, dependendo, o período de vistoria, de especificidades do plano e do período anual;

§ 3º Os PMFS's ou POA's com área de efetivo manejo florestal inferior a 500 ha, serão vistoriados por amostragem.

§ 4º Os PMFS's ou POA's, independentemente das dimensões da área de efetivo manejo florestal, que possuírem produtividade por espécie iguais ou superiores a 6,0 m³ por hectare, deverão ser previamente vistoriados.

Parágrafo único. As vistorias técnicas serão realizadas por profissionais habilitados do quadro técnico da SEMA e para todos os casos deverá ser acompanhada de profissional da equipe técnica responsável pela elaboração e execução do PMFS, além do responsável técnico pelo mesmo, não desonerando o PMFS da aplicação de vistorias de monitoramento da exploração florestal, na forma da lei.

Seção IX - Do Aproveitamento de Resíduos da Exploração Florestal

Art. 40. É permitido o aproveitamento de resíduos, tais como galhos e sapopemas, provenientes das árvores exploradas.

§ 1º Os métodos e procedimentos a serem adotados para a extração e mensuração dos resíduos da exploração florestal deverão ser descritos no PMFS, assim como o uso a que se destinam.

§ 2º O volume autorizado para aproveitamento de resíduos da exploração florestal, no primeiro ano, ficará limitado a 1 m3 de resíduo por metro cúbico de tora autorizada, ou definido por meio de cubagem.

§ 3º A partir do segundo ano de aproveitamento dos resíduos da exploração florestal, a autorização somente será emitida com base em relação dendrométrica desenvolvida para a área de manejo ou em inventário de resíduos, definidos conforme diretriz técnica.

§ 4º O volume de resíduos da exploração florestal autorizado não será computado na intensidade de corte prevista no PMFS e no POA para a produção de madeira.

Art. 41. A SEMA analisará as propostas de alterações dos parâmetros previstos nesta IN, com amparo em diretrizes técnicas e as remeterá à câmara técnica florestal ou outro fórum competente para análise e decisão.

CAPÍTULO IV Seção XI - Do PMFS de Produtos Florestais Não-Madeireiros

Art. 42. Para a exploração dos produtos não-madeireiros que não necessitam de autorização de transporte, conforme regulamentação específica, o proprietário ou possuidor rural apenas informará a SEMA, por meio de relatórios anuais, as atividades realizadas, inclusive espécies, produtos e quantidades extraídas, até a edição de regulamentação específica para o seu manejo.

Parágrafo único. As empresas, associações comunitárias, proprietários ou possuidores rurais deverão cadastrar-se no Cadastro Técnico Federal e Cadastro Técnico de Defesa Ambiental (CTDAM), apresentando os respectivos relatórios anuais, conforme legislação vigente.

CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 43. Aquele que explorar vegetação arbórea de origem nativa, localizada em área de reserva legal ou fora dela, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a aprovação concedida, sujeitar-se-á a multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico, por infração administrativa, nos termos do 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, do art. 38 do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 e Decreto Federal nº 6.514/2008.

Art. 44. Aquele que executar manejo florestal, nos limites territoriais do Estado do Pará, sem autorização prévia da SEMA, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos nesta pela legislação estadual e federal ou em desacordo com a autorização concedida:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.

Art. 45. Aquele que protocolar a requisição justificada de prorrogação da AUTEF, fora do prazo estabelecido no art. 16 desta Instrução Normativa:

Multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por hectare.

Art. 46. O proprietário de imóvel rural, objeto de exploração florestal sob a forma de manejo florestal, cuja área apresente exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com a emitida, cumprirá a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal.

§ 1º Fica desobrigado da reposição o pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, assim definidos no art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 4.771, de 1965, detentor da autorização de supressão de vegetação natural, que não utilizar a matéria-prima florestal ou destiná-la ao consumo.

§ 2º Para os casos em que fora constatado através de laudo técnico elaborado pelo setor de sensoriamento remoto da SEMA, que o desmatamento tenha ocorrido após o ano de 2006, além da obrigação da recomposição da cobertura vegetal da área, o proponente do pleito de manejo florestal sustentável na SEMA, será obrigado a pagar a reposição florestal da seguinte forma:

I - Para cada hectare desmatado irregularmente, o proponente terá um débito de 100 m³.

II - A reposição florestal dar-se-á por meio da apresentação de créditos de reposição florestal gerados no Estado do Pará.

III - A recuperação ambiental imposta como condicionante para o licenciamento ambiental será considerada reposição florestal para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, desde que comprovado o efetivo plantio de recomposição e o mesmo devidamente vinculado à reposição florestal, na forma prescrita pela legislação florestal específica.

IV - O proponente do PMFS cumprirá a reposição florestal de que trata este artigo, de forma condicional, para a sua efetivação plena, num prazo máximo de 90 dias após a homologação da AUTEF.

V - O prazo para cumprimento da reposição florestal, é o mesmo prazo de validade da AUTEF.

Parágrafo único. O proponente, que enquadrar-se nas premissas deste artigo, deverá assinar o Termo de Cumprimento de Reposição Florestal - TCRF, conforme Anexo VIII desta IN.

Art. 47. O detentor do PMFS sujeita-se às seguintes sanções administrativas:

I - advertência nas hipóteses de descumprimento de diretrizes técnicas de condução do PMFS;

II - suspensão da execução do PMFS, nos casos de:

a) reincidência em conduta já sancionada com advertência, no período de dois anos da data da aplicação da sanção;

b) executar a exploração sem possuir a necessária AUTEF;

c) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a realização da Vistoria Técnica a qualquer tempo e considerando-se as especificidades técnicas desta IN;

d) deixar de cumprir os requisitos estabelecidos em diretrizes técnicas pelo órgão ambiental competente no POA ou prestar informações incorretas;

e) executar o PMFS em desacordo com o autorizado ou sem a aprovação de sua reformulação pelo órgão ambiental competente;

f) deixar de encaminhar o Relatório de Atividades no prazo previsto no art. 36 ou encaminhá-lo com informações fraudulentas;

g) transferir o PMFS sem atendimento dos requisitos previstos nos arts. 23 e 24 desta Instrução Normativa;

h) substituir os responsáveis pela execução do PMFS e das ART's sem atendimento dos requisitos previstos no art. 21 desta Instrução Normativa;

i) deixar de cumprir com a exigência prescrita no art. 35 desta Instrução Normativa.

j) deixar de cumprir com a obrigatoriedade de que trata o art. 14 desta IN.

k) deixar de cumprir com a reposição florestal devidamente exigida no art. 46 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Em caso de substituição de responsável técnico, o PMFS somente será liberado da suspensão, após aplicação de vistoria técnica da SEMA e elaboração de laudo favorável a ser emitido pelo técnico vistoriador, caso o mesmo não tenha sido vistoriado em período não superior a 60 dias.

III - embargo do PMFS, nos casos de:

a) permanecer suspenso por período superior a 5 anos;

b) ação ou omissão dolosa que cause dano aos recursos florestais na AMF, que extrapolem aos danos inerentes ao manejo florestal;

c) utilizar a AUTEF para explorar recursos florestais fora da AMF;

d) prestar informações técnicas fraudulentas acerca do inventário florestal.

e) Instalar pátio de estocagem ou acampamento fora da AMF, implicando em supressão de vegetação, sem a anuência desta SEMA.

Art. 48. Nos casos de advertência, a SEMA estabelecerá medidas corretivas e prazos para suas execuções, sem determinar a interrupção na execução do PMFS.

Art. 49. A suspensão interrompe a execução do PMFS, incluída a exploração de recursos florestais e o transporte de produto florestal, até o cumprimento de condicionantes estabelecidas no ato de suspensão.

§ 1º Findo o prazo da suspensão, sem o devido cumprimento das condicionantes ou a apresentação de justificativa no prazo estabelecido, deverão ser iniciados os procedimentos para o embargo do Plano.

§ 2º A suspensão não dispensa o detentor sancionado do cumprimento das obrigações pertinentes à conservação da floresta.

Art. 50. O embargo do PMFS impede a execução de qualquer atividade de exploração florestal e não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção da floresta, permanecendo o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta válido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS.

Parágrafo único. O detentor do PMFS embargado somente poderá solicitar nova aprovação de autorização para a execução de exploração floresta no POA depois de transcorridos dois anos da data de publicação da decisão que aplicar a sanção.

Art. 51. A suspensão e o embargo do PMFS terão efeito a partir da ciência do detentor do correspondente processo administrativo.

Art. 52. Na suspensão e no embargo do PMFS, a SEMA poderá determinar, isoladas ou cumulativamente, as seguintes medidas:

I - a recuperação da área irregularmente explorada, mediante a apresentação e a execução, após a aprovação pela SEMA, de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD e/ou Plano de Recomposição de Reserva Legal, na forma da legislação florestal correlata ao assunto;

II - a reposição florestal correspondente ao dobro de volume da matéria-prima extraída irregularmente, quando a matéria-prima for romaneada;

III - a suspensão do fornecimento de guias florestais - GF'S, para o transporte e armazenamento da matéria-prima florestal.

IV - Imediata comprovação da reparação in loco do dano ambiental, mediante procedimento de vistoria a ser aplicado por esta SEMA num período de 120 dias, após a comunicação da suspensão ou embargo.

§ 1º No embargo do PMFS imposto pelos casos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 47 desta Instrução Normativa, serão obrigatoriamente impostas todas as medidas estabelecidas nos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 2º O desembargo do PMFS só se efetivará após o cumprimento das obrigações determinadas nos termos dos incisos I a IV do caput deste artigo.

Parágrafo único. Para o caso prescrito no inciso IV, somente se ampliará o prazo, mediante justificativa, caso o plantio in loco seja impossibilitado, em função do prazo decorrente incidir no período de estiagem amazônica.

Art. 53. Verificadas irregularidades na execução do PMFS, a SEMA aplicará as sanções previstas nesta Instrução Normativa e, quando couber:

I - oficiará ao Ministério Público em suas diferentes instâncias;

II - representará ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, em que estiver registrado o responsável técnico pelo PMFS; e

III - efetuará a inibição do registro no Cadastro Técnico de Defesa Ambiental - CTDAM.

Art. 54. Quando comprovadas, através de procedimentos administrativos, irregularidades na solicitação de autorização para exploração florestal, o técnico responsável terá seu CTDAM na SEMA SUSPENSO, e o fato comunicado ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. Fica instituído o Cadastro Estadual de Planos de Manejo Florestal Sustentável - CEPM, no âmbito da SEMA que o organizará e manterá, com a colaboração dos órgãos federais competentes.

Parágrafo único. É obrigatório o registro de todo PMFS no CEPM, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua aprovação.

Art. 56. Todas as informações disponíveis no CEPM serão disponibilizadas na Rede Mundial de Computadores - Internet.

Art. 57. Fica instituída a Taxa de Vistoria, prevista na Instrução Normativa/MMA nº 05 de 11 de dezembro de 2006, na especificidade de seu art. 40, para os procedimentos previstos no art. 36 desta Instrução Normativa.

§ 1º O valor correspondente à Taxa prevista no caput, a ser definida em regulamentação específica, será calculada pela SEMA, considerando a área a ser explorada no ano, de acordo com o POA.

§ 2º Excepcionalmente, poderá o detentor disponibilizar condições logísticas de transporte para os técnicos envolvidos no procedimento de vistoria, nos casos em que não haja transporte público regulamentado da cidade mais próxima até a área de manejo florestal.

Art. 58. A SEMA expedirá as diretrizes técnicas sobre os procedimentos e parâmetros a serem adotados para a implementação desta Instrução Normativa.

Art. 59. Todas as informações georreferenciadas apresentadas no PMFS e no POA, cuja competência caiba à SEMA, observarão o disposto as Instruções Normativas do IBAMA nº 93, de 3 de março de 2006, nº 101, de 19 de junho de 2006 e normativas estaduais correlatas ao assunto.

Art. 60. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e se aplica aos novos PMFS's e aos POA's protocolados após esta data.

TERESA LUSIA MÁRTIRES CATIVO COELHO ROSA

Secretária de Estado de Meio Ambiente do Pará

ANEXO I - NORMAS PARA A ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE MAPAS

(os mapas devem ser entregues impressos e em meio digital)


A Onde apresentar Dados jurídicos/legais Informações cartográficas Elementos temáticos Escala
Área (ha)
1. Georreferenciamento do imóvel rural PMFS Memorial descritivo e Planta do imóvel; 1. Memorial Descritivo da poligonal da propriedade, informando área total, perímetro, confrontantes, azimutes, distâncias e coordenadas UTM de cada vértice, assinado por responsável técnico credenciado e número da ART correspondente11;
2. Planta do imóvel com precisão posicional mínima de 50 cm por vértice na determinação das poligonais da área total do imóvel. Para imóveis com área menor que mil hectares será admitido o uso de GPS de navegação, atentando para os prazos estabelecidos para o georreferenciamento através do Decreto Federal nº 5.570 de 31.10.2005.
   
2. Mapa de localização da propriedade PMFS Nome do detentor CNPJ e Inscrição Estadual (pessoa jurídica) CPF (pessoa física) Inscrição na SECTAM Nome da propriedade Estado Município Nome do projeto de manejo Número do protocolo de registro na SECTAM Nome, assinatura do Engenheiro responsável e respectiva ART. 1. Escala gráfica e numérica
2. Norte magnético
3. Grade de coordenadas geográficas
Área da propriedade, vias de acesso à propriedade (estradas, rios, aeroportos, pistas de pouso) e sede/acampamento da propriedade, limite municipal e do entorno. Qualquer tamanho
Mapa Onde apresentar Dados jurídicos/legais Informações cartográficas Elementos temáticos Escala recomendada
3. Mapa de Uso Atual do Solo PMFS Igual ao mapa 2 1. Órbita/ponto e data das imagens de satélite mais recentes
2. Referência à Carta Topográfica, Planimétrica ou Planialtimétrica utilizada
3. Sistema Geodésico - SAD 69 (referência horizontal Chuá-MG e vertical Marégrafo Imbituba/SC) e Sistema de Projeção UTM mencionando o fuso da região onde se encontra a propriedade 2[1];
4. Simbologia e legendas para todos os elementos cartográficos (pontos, linhas e polígonos)
5. Localização (plotagem) da(s) UPA(s) e das respectivas UT(s)
6. Tabela com área(s) em hectare da(s) UPA(s) e de suas respectivas UT(s)
Ambientes fitoecológicos (macrozoneamento da área de manejo) Rede hidrográfica Estradas projetadas Infra-Estrutura: Estradas, pontes, Pistas de pouso, Represa, Acampamento. Atividade antrópica (pastagem, cultivos agrícolas) Áreas de preservação permanente Área de reserva legal Área da AMF, das UPAs e Uts Tabela contendo a área de cada ambiente fitoecológico e de cada atividade antrópica Tabela contendo o tamanho das áreas de preservação permanente e reserva legal. Planejamento das UPA por ano de exploração 3[2] Adequada ao tamanho da área
4. Mapa de estoque e colheita POA Igual ao mapa 2 Título do mapa Norte magnético Escala gráfica e numérica Número e ano da UPA Número da UT Símbolos e legendas para os elementos cartográficos (pontos, linhas e polígonos) Rede viária existente (diferenciando estradas principais, de acesso e secundárias) Planejamento de estradas a construir Localização de pátios Localização das principais pontes Rede hidrográfica Acidentes geográficos (lagos, áreas alagadas, grotas, etc) Áreas de preservação permanente Áreas especiais (cipoal, floresta impactada por tornado, floresta afetada por incêndio, etc) Localização das árvores inventariadas com sua numeração Localização de todas árvores selecionadas para a exploração, bem como remanescentes e matrizes Localização de Parcelas Permanentes (quando existentes) Para UT de 100 ha (1:2.500)


1 - Em conformidade com a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, resultante da regulamentação da Lei nº 10.267/2001 (CNIR).

ANEXO II - PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES NA AMF PARA (INFORMAR ANO DO POA).


Atividade 4[3] Planejado em (ano) Período de execução 5[4]
sub-atividade Recursos necessários Produção esperada J F M A M J J A S O N D
Atividades pré-exploratórias                            
                             
                             
                             
                             
Atividades exploratórias                            
                             
                             
                             
                             
Atividades pós-exploratórias                            
                             
                             
                             
                             
Outras                            
                             
                             
                             
                             
                             


ANEXO III - RESUMO DOS RESULTADOS DO INVENTÁRIO 100% CONDUZIDO NA UPA (INFORMAR ANO DO POA)


UPA (ano) Área (ha)
Espécie Variável DAP = DMC6[5] DAP < DMC TOTAL
Subtotal %7[6] Subtotal %

N          
G8[7]          
V          

N          
G          
V          

N          
G          
V          

N          
G          
V          

N          
G          
V          

N          
G          
V          
TOTAIS N          
G          
V          
Médias por hectare N   (médias gerais de N, G, V)
G
V


ANEXO IV - PLANEJAMENTO DA EXPLORAÇÃO DA UPA (INFORMAR ANO DO POA)


UPA: Área (ha):
Espécie DMC/CMC Variável Exploração9[8] Remanescente10[9] TOTAL
Sub-total %11[10] Subtotal %


N          
G12[11]          
V          


N          
G          
V          


N          
G          
V          


N          
G          
V          


N          
G          
V          


N          
G          
V          
TOTAL
N          
G          
V          
Médias por hectare
N         (médias gerais de N, G, V)
G        
V        


ANEXO V - ESTRUTURA BÁSICA PARA ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS TÉCNICOS

Categoria de PMFS: de baixa intensidade

Produto: Madeira

1. Plano de Manejo Florestal Sustentável

1. INFORMAÇÕES GERAIS

1.1 Categorias de PMFS

- Quanto à titularidade da floresta:

PMFS em floresta privada () PMFS em floresta pública ()

- Quanto ao detentor:

PMFS individual () PMFS comunitário ()

PMFS empresarial () PMFS em floresta pública ()

PMFS público em Floresta Nacional ()

- Quanto ao ambiente predominante:

PMFS de terra-firme () PMFS de várzea ()

- Quanto ao estado natural da floresta manejada:

PMFS de floresta primária () PMFS de floresta secundária ()

1.2 Responsáveis pelo PMFS

Proponente

Responsável Técnico elaboração do PMFS

Responsável Técnico execução do PMFS

Pessoa Jurídica (se for o caso)

1.3 Objetivos do PMFS

2. INFORMAÇÕES SOBRE A PROPRIEDADE

2.1 Localização geográfica Município Acesso

2.2 Descrição do ambiente

Vegetação (tipologia florestal predominante)

Uso atual da terra

2.3 Macrozoneamento da(s) propriedade(s)

Áreas produtivas para fins de manejo florestal

Áreas de preservação permanente (APP)

Área de reserva legal

Localização das UPAS

3. INFORMAÇÕES SOBRE O MANEJO FLORESTAL

3.1 Sistema Silvicultural

3.2 Espécies florestais a manejar e a proteger

Lista de espécies e grupos de uso

Lista de espécies protegidas

3.3 Regulação da produção

Ciclo de corte

Intensidade de corte prevista (m3/ha)

Tamanho das UPAs

Produção anual programada (m3)

3.4 Descrição das atividades pré-exploratórias em cada UPA

Delimitação permanente da UPA

Inventário florestal a 100%

Corte de cipós

Critérios de seleção de árvores

3.5 Descrição das atividades de exploração

Métodos de corte e derrubada

Métodos de extração da madeira

Procedimentos de controle da origem da madeira

Métodos de extração de resíduos florestais (quando previsto)

4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

4.1 Relações dendrométricas utilizadas

Equação de volume utilizada

4.2 Mapas requeridos

Localização da propriedade

Macrozoneamento da propriedade

PMFS de Baixa Intensidade

2. Plano Operacional Anual - POA

1. INFORMAÇÕES GERAIS

- Requerente

- Responsável pela elaboração

- Responsável pela execução

2. INFORMAÇÕES SOBRE O PLANO DE MANEJO FLORESTAL

- Identificação

- Número do protocolo do PMFS

- Área de Manejo Florestal (ha)

3. DADOS DA PROPRIEDADE

- Nome da propriedade

- Localização

- Município

- Estado

4. INFORMAÇÕES SOBRE A UPA

- Localização e identificação (nomes, números ou códigos)

- Área total (ha)

- Área de preservação permanente (ha)

- Área de efetiva exploração florestal (ha)

5. PRODUÇÃO FLORESTAL PLANEJADA

5.1 Lista das espécies a serem exploradas indicando:

- Nome da espécie

- Diâmetro Mínimo de Corte (cm) considerado

- Número de árvores acima do DMC da espécie que atendam aos critérios de seleção para corte (UPA)

- Porcentagem do número de árvores a serem mantidas na área de efetiva exploração

- Volume e número de árvores a serem exploradas (UPA)

5.2 Volume de resíduos florestais a serem explorados (quando previsto)

6. PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES NA AMF PARA O ANO DO POA

6.1 Especificação de todas as atividades previstas para o ano do POA e respectivo cronograma de execução, agrupadas por:

- Atividades pré-exploração florestal

- Atividades de exploração florestal

- Atividades pós-exploração florestal

7. ANEXOS

- Resultados do inventário a 100%: Tabela resumo do inventário a 100% contendo: Número de árvores por espécie inventariada, por classe de DAP de 10 cm de amplitude.

PMFS de Baixa Intensidade

3. Relatório de Atividades

1. INFORMAÇÕES GERAIS

- Requerente:

- Responsável pela elaboração:

- Responsável pela execução

2. INFORMAÇÕES SOBRE O PLANO DE MANEJO FLORESTAL

- Identificação

- Número do protocolo do PMFS

- Área de Manejo Florestal (ha)

3. DADOS DA(S) PROPRIEDADE(S)

- Nome da propriedade

- Localização

- Município

- Estado

4. RESUMO DAS ATIVIDADES PLANEJADAS E EXECUTADAS NO ANO DO POA (INDICAR O ANO)

- Atividades pré-exploração florestal

- Atividades de exploração florestal

- Atividades pós-exploração florestal

5. RESUMO DOS RESULTADOS DA EXPLORAÇÃO POR UNIDADE DE TRABALHO (UPA)

- Área de efetiva exploração (ha), volume explorado (m3 e m3/ha), volume romaneiado (m3)

6. RESUMO DOS RESULTADOS DA EXPLORAÇÃO POR ESPÉCIE (UPA)

- Volume e número de árvores autorizado (m3), volume e número de árvores explorado (m3)

7. RESUMO DA PRODUÇÃO DE MADEIRA EXPLORADA E TRANSPORTADA À INDÚSTRIA

- Espécie, volume e número de árvores autorizados, volume de madeira transportado

8. DESCRIÇÃO DE INFORMAÇÕES E ATIVIDADES COMPLEMENTARES

- Descrever sucintamente atividades complementares previstas ou não no POA, quando houver

ANEXO VI - ESTRUTURA BÁSICA PARA ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS TÉCNICOS

Categoria de PMFS: Pleno

Produto: Madeira

1. Plano de Manejo Florestal Sustentável

1. INFORMAÇÕES GERAIS

1.1 Categorias de PMFS

Quanto à titularidade da floresta:

( ) PMFS em floresta privada ( ) PMFS em floresta pública

Quanto ao detentor:

( ) PMFS individual ( ) PMFS comunitário ( ) PMFS empresarial ( ) PMFS em floresta pública ( ) PMFS público em Floresta Nacional

Quanto ao ambiente predominante:

( ) PMFS de terra-firme ( ) PMFS de várzea

Quanto ao estado natural da floresta manejada:

( ) PMFS de floresta primária ( ) PMFS de floresta secundária

1.2 Responsáveis pelo PMFS

Proponente

Responsável Técnico elaboração do PMFS

Responsável Técnico execução do PMFS

Pessoa Jurídica (se for o caso)

1.3 Objetivos do PMFS

Objetivo geral

Objetivos específicos

2. INFORMAÇÕES SOBRE A PROPRIEDADE

2.1 Localização geográfica

Município

Acesso

Região

2.2 Descrição do ambiente

Clima

Geologia

Topografia e solos

Hidrologia

Vegetação

Vida silvestre

Meio socioeconômico

Infraestrutura e serviços

Uso atual da terra

2.3 Macrozoneamento da(s) propriedade(s)

Áreas produtivas para fins de manejo florestal

Áreas não produtivas ou destinadas a outros usos

Áreas de preservação permanente (Área de Preservação Permanente - APP)

Áreas reservadas (por exemplo: Áreas de Alto Valor para Conservação; reserva absoluta)

Área de reserva legal

Tipologias florestais

Localização das UPAS

Estradas permanentes e de acesso

2.4 Descrição dos recursos florestais (inventário florestal amostral)

Métodos utilizados no inventário

Composição florística

Distribuição diamétrica das espécies (Diâmetro à altura do peito = 10 cm) para as variáveis número de árvores, área basal e volume, por classe de qualidade de fuste Estimativa da capacidade produtiva da floresta (análise estatística)

3. INFORMAÇÕES SOBRE O MANEJO FLORESTAL

3.1 Sistema Silvicultural

Cronologia das principais atividades do manejo florestal

3.2 Espécies florestais a manejar e a proteger

Lista de espécies e grupos de uso

Estratégia de identificação botânica das espécies

Diâmetros Mínimos de Corte

Justificativas técnicas para DMC < 50 cm (quando necessário)

Espécies com características ecológicas especiais

Lista de espécies protegidas

3.3 Regulação da produção

Ciclo de corte

Intensidade de corte prevista (m3/ha)

Justificativas (quando diferentes do estabelecido nesta Instrução Normativa)

Estimativa de produção anual (m3)

3.4 Descrição das atividades pré-exploratórias em cada UPA

Delimitação permanente da UPA

Subdivisão em UT

Inventário florestal a 100%

Microzoneamento

Corte de cipós

Critérios de seleção de árvores para corte e manutenção

Planejamento da rede viária

3.5 Descrição das atividades de exploração

Métodos de corte e derrubada

Método de extração da madeira

Equipamentos utilizados na extração

Carregamento e transporte

Descarregamento

Procedimentos de controle da origem da madeira

Métodos de extração de resíduos florestais (quando previsto)

3.6 Descrição das atividades pós-exploratórias

Avaliação de danos (quanto previsto)

Tratamentos silviculturais pós-colheita (quando previsto)

Monitoramento do crescimento e produção (quanto previsto)

4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

4.1 Relações de dendrométricas utilizadas

Equações de volume utilizadas

Outras equações

Ajuste de equações de volume com dados locais

4.2 Dimensionamento da Equipe Técnica em relação ao tamanho da UPA (número, composição, funções, estrutura organizacional e hierárquica)

Inventário florestal a 100%

Corte

Extração florestal

Outras equipes

Diretrizes de segurança no trabalho

Critérios de remuneração da produtividade das equipes (quando previsto)

4.3 Dimensionamento de máquinas e equipamentos em relação ao tamanho da UPA

Corte

Extração florestal

Carregamento e transporte

4.4 Investimentos financeiros e custos para a execução do manejo florestal

Máquinas e equipamentos

Infraestrutura

Equipe técnica permanente

Terceirização de atividades

Treinamento e capacitação (situação atual e previsão para os próximos 5 anos)

Estimativa de custos e receitas anuais do manejo florestal

4.5 Diretrizes para redução de impactos

Floresta

Solo

Água

Fauna

Sociais (mecanismos de comunicação e gerenciamento de conflitos com vizinhos)

4.6 Descrição de medidas de proteção da floresta

Manutenção das UPAs em pousio

Prevenção e combate a incêndios

Prevenção contra invasões

4.7 Mapas requeridos

Localização da propriedade

Macrozoneamento da propriedade

4.8 Acampamento e infraestrutura

Critérios para escolha da localização de acampamentos e oficinas

Medidas de destinação de resíduos orgânicos e inorgânicos

Medidas para organização e higiene de acampamentos

Categoria de PMFS: Pleno

2. Plano Operacional Anual

1. INFORMAÇÕES GERAIS

- Requerente:

- Responsável pela elaboração:

- Responsável pela execução

2. INFORMAÇÕES SOBRE O PLANO DE MANEJO FLORESTAL

- Identificação

- Número do protocolo do PMFS

- Área de Manejo Florestal (ha)

3. DADOS DA(S) PROPRIEDADE(S)

- Nome da propriedade

- Localização

- Município

- Estado

4. OBJETIVOS ESPECÍFICOS DO POA

5. INFORMAÇÕES SOBRE A UPA

- Identificação (nomes, números ou códigos)

- Localização: Coordenadas geográficas dos limites

- Subdivisões em Uts (quando previsto)

- Resultados do microzoneamento

- Área total (ha) e percentual em relação à AMF

- Área efetiva de exploração florestal (há) e percentual em relação à área da UPA

- Área de preservação permanente (ha)

- Áreas inacessíveis (ha)

- Áreas reservadas (ha)

- Áreas de infraestrutura (ha)

6. PRODUÇÃO FLORESTAL PLANEJADA

6.1 Especificação do potencial de produção por espécie, considerando a área de efetiva exploração florestal indicando:

- Nome da espécie

- Diâmetro Mínimo de Corte (cm) considerado

- Volume e número de árvores acima do DMC da espécie (UPA)

- Volume e número de árvores acima do DMC da espécie que atendam critérios de seleção para corte (UPA)

- Porcentagem do número de árvores a serem mantidas na área de efetiva exploração

- Número de árvores e volume de árvores de espécies com baixa densidade (UPA)

Volume e número de árvores passíveis de serem exploradas (UPA)

Volume de resíduos florestais a serem explorados (quando previsto)

6.2 Resumo com volume e número de árvores passíveis de serem exploradas (ha) por UT

7. PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES NA AMF PARA O ANO DO POA

7.1 Especificação de todas as atividades previstas para o ano do POA e respectivo cronograma de execução, com indicação dos equipamentos e equipes a serem empregados, e as respectivas quantidades, agrupadas por:

- Atividades pré-exploração florestal

- Atividades de exploração florestal

- Atividades pós-exploração florestal

8. ATIVIDADES COMPLEMENTARES (QUANDO PREVISTO)

- Coleta de dados para ajuste de equações

- Avaliação de danos e outros estudos técnicos

- Treinamentos

- Ações de melhoria da logística e segurança de trabalho

9. ANEXOS

9.1 Mapas florestais

- Mapa(s) de uso atual do solo na UPA: Escala mínima de 1:10:000 para áreas de até 5.000ha, contendo os limites da UPA, tipologias florestais, rede hidrográfica, rede viária e infra-estrutura, áreas reservadas, áreas inacessíveis e áreas de preservação permanente

- Mapa(s) de localização das árvores (mapa de exploração) em cada UT da UPA: Escala de no mínimo 1:25.500 para áreas de até 100ha, contendo os limites da UT, rede hidrográfica, rede viária e infraestrutura atual e planejada, áreas reservadas, áreas inacessíveis e áreas de preservação permanente.

9.2 Resultados do inventário a 100%

- Tabela resumo do inventário a 100% contendo: Número de árvores, área basal e volume comercial por espécie inventariada, por classe de DAP de 10 cm de amplitude e por classe de qualidade de fuste

Dados coletados (arquivo digital contendo a tabela com os dados primários coletados durante o inventário a 100%, tratados conforme diretrizes técnicas).


Nº Arv. UT Faixa Nome Científico Nome Vulgar CAP DAP Classe DAP ALTURA V. (m³) QF X Y Destinação


Categoria de PMFS: Pleno

3. Relatório de Atividades

1. INFORMAÇÕES GERAIS

- Requerente:

- Responsável pela elaboração:

- Responsável pela execução

2. INFORMAÇÕES SOBRE O PLANO DE MANEJO FLORESTAL

- Identificação

- Número do protocolo do PMFS

- Área de Manejo Florestal (ha)

3. DADOS DA(S) PROPRIEDADE(S)

- Nome da propriedade

- Localização

- Município

- Estado

4. RESUMO DAS ATIVIDADES PLANEJADAS E EXECUTADAS NO ANO DO POA (INDICAR O ANO)

- Atividades pré-exploração florestal

- Atividades de exploração florestal

- Atividades pós-exploração florestal

5. RESUMO DOS RESULTADOS DA EXPLORAÇÃO POR UNIDADE DE TRABALHO (UT)

Área de efetiva exploração (ha), volume explorado (m³ e m³/ha), número de árvores exploradas (n e n/ha), volume romaneiado (m³ e m³/ha) - Volume selecionado para corte (VS), Volume explorado (VE), Volume romaneiado (VR), VE/VS (%), VR/VS (%) e VR/VE (%)


  Área hectares ha Nº de árvores VS/m³ VE/m³ VR/m³ VE/VS VR/VS VR/VE
    Previsto Executado  
Nº UT Previsto Explorada Total ha Total ha Total ha Total ha Total ha % % %


6. RESUMO DOS RESULTADOS DA EXPLORAÇÃO POR ESPÉCIE

Volume e número de árvores autorizado (m³), volume e número de árvores explorado (m³) e respectivos saldos em pé (m³)

- Volume e número de árvores derrubadas e não arrastadas

- Volume e número de toras arrastadas mas não transportadas, deixadas em pátios ou na floresta


Espécie Autorizado Explorado Saldo em Pé Árv. derrubadas e não arrastadas Árv. Arrastadas não transportadas
  Volume (M³) Nº de árvores Volume (M³) Nº de árvores Volume (M³) Nº de árvores Volume (M³) Nº de árvores Volume (M³) Nº de árvores


7. RESUMO DA PRODUÇÃO DE MADEIRA EXPLORADA E TRANSPORTADA À INDÚSTRIA


INDÚSTRIAS ESPÉCIES ÁRVORES EXPLORADAS TORAS TRANSPORTADAS
Volume Número Volume (m³) Número


8. DESCRIÇÃO DE INFORMAÇÕES E ATIVIDADES

COMPLEMENTARES

Descrever sucintamente atividades complementares previstas ou não no POA

ANEXO VII - TERMO DE RESPONSABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA FLORESTA MANEJADA

Ao órgão ambiental competente

Aos ..... dias do mês de ..... do ano de ....., ..... (NOME), .....(NACIONALIDADE), .....(ESTADO CIVIL), .....(PROFISSÃO), residente .....(endereço), inscrito no CPF/MF ....., portador do RG/Órgão Emissor/ UF, proprietário (ou legítimo possuidor) do imóvel denominado ..... município de ..... neste Estado, registrado sob o nº..... fls ..... do Livro ....., pelo presente Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta, assume o compromisso de destinar a floresta ou outra forma de vegetação existente na Área de Manejo Florestal - AMF a atividades que mantenham a estrutura da floresta, nos termos autorizados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará e em conformidade com a legislação pertinente.

Fica a área referida vinculada ao PMFS pelo período de vigência especificado no Plano.

Os mapas de delimitação imóvel e a Área de Manejo Florestal - AMF encontram-se na averbação do presente termo, no Cartório de Registro de Imóveis.

DECLARA, finalmente, possuir pleno conhecimento das sanções a que fica sujeito pelo descumprimento deste TERMO.

Firma o presente TERMO, em três vias de igual teor e forma, na presença do órgão ambiental competente, que também o assina, e das testemunhas abaixo qualificadas, rubricando todos os mapas, anexos a cada via.

CARACTERÍSTICAS E SITUAÇÃO DO IMÓVEL LIMITES DA AMF

São anexados a este Termo os mapas do imóvel e da AMF.

______________________________

Proprietário ou legítimo possuidor

De acordo,

_____________________________________

Representante do órgão ambiental competente

Testemunhas:

_____________________________

CPF/MF nº

_____________________________

CPF/MF nº

ANEXO VIII - TERMO DE COMPROMISSO DE CUMPRIMENTO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL - TCRF

À SEMA

Aos ..... dias do mês de ..... do ano de ....., ...... (NOME), .....(NACIONALIDADE), ......(ESTADO CIVIL), .....(PROFISSÃO), residente .....(endereço), inscrito no CPF/MF ....., portador do RG/Órgão Emissor/ UF, proprietário do imóvel denominado ..... município de ... neste Estado, registrado sob o nº ..... fls ..... do Livro....., pelo presente Termo de Compromisso de Cumprimento da Reposição Florestal, assume o compromisso de cumprir a reposição florestal obrigatória, relativa a área desmatada irregularmente, conforme detectado pelo setor de sensoriamento remoto da SEMA/PA em conformidade com a legislação pertinente.

Fica a área referida vinculada à recomposição florestal, nos termos e períodos que regem a legislação florestal federal e estadual correlatas ao assunto.

Os mapas de delimitação imóvel, Área de Manejo Florestal - AMF, áreas alteradas passíveis de recomposição e reposição florestal, encontram-se na averbação do presente termo, no Cartório de Registro de Imóveis.

DECLARA, finalmente, possuir pleno conhecimento das sanções a que fica sujeito pelo descumprimento deste TERMO.

Firma o presente TERMO, em três vias de igual teor e forma, na presença da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO PARÁ, que também o assina, e das testemunhas abaixo qualificadas, rubricando todos os mapas, anexos a cada via.

CARACTERÍSTICAS E SITUAÇÃO DO IMÓVEL LIMITES DA AMF

São anexados a este Termo os mapas do imóvel e da AMF.

______________________________

Proprietário

De acordo,

_____________________________________

Representante do órgão ambiental competente

Testemunhas:

_____________________________

CPF/MF nº

_____________________________

CPF/MF nº