Decreto nº 2.099 de 25/01/2010


 Publicado no DOE - PA em 27 jan 2010


Dispõe sobre a manutenção, recomposição, condução da regeneração natural, compensação e composição da área de Reserva Legal de imóveis rurais no Estado do Pará e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

A Governadora do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º A manutenção, recomposição, condução da regeneração natural, compensação e composição da área da Reserva Legal das propriedades ou posses rurais no Estado do Pará reger-se-ão pelo disposto nos arts. 16, 44, 44-A, 44-B e 44-C da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, (Código Florestal), com a redação dada na Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, pelo art. 17, § 1º da Lei Estadual nº 6.462, de 4 de julho de 2002, bem como pelas normas fixadas neste Decreto.

Art. 2º Para efeito deste Decreto entende-se por:

I - DIVERSIDADE: a relação entre o número de espécies (riqueza) e a abundância de cada espécie (número de indivíduos);

II - ESPÉCIE EXÓTICA: espécie não originária do bioma de ocorrência de determinada área geográfica;

III - ESPÉCIE ZOOCÓRICA: espécie cuja dispersão é intermediada pela fauna;

IV - ESPÉCIE-PROBLEMA OU ESPÉCIE-COMPETIDORA: espécie nativa ou exótica que forme populações fora de seu sistema de ocorrência natural ou que exceda o tamanho populacional desejável, interferindo negativamente no desenvolvimento da recuperação florestal;

V - PEQUENA PROPRIEDADE ou POSSE RURAL FAMILIAR: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo em oitenta por cento de atividade agroflorestal ou do extrativismo, e cuja área não supere cento e cinqüenta hectares;

VI - RESERVA LEGAL: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente fixada no Código Florestal, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas;

VII - SISTEMAS AGROFLORESTAIS (SAF): sistemas de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes (árvores, arbustos, palmeiras) são manejadas em associação com plantas herbáceas, culturas agrícolas e forrageiras e/ou em integração com animais, em uma mesma unidade de manejo, de acordo com um arranjo espacial e temporal e interações ecológicas entre estes componentes;

VIII - CONDOMÍNIO FLORESTAL: área localizada no interior de uma propriedade rural, pública ou privada, que abrigue a Reserva Legal de duas ou mais propriedades rurais;

IX - SERVIDÃO FLORESTAL: mecanismo que o proprietário possui que permite oferecer parte da cobertura vegetal de seu imóvel com o objetivo de compensar o passivo ambiental da Reserva Legal de terceiro, respeitadas as limitações legais de localização dos imóveis;

X - COTA DE RESERVA FLORESTAL - CERF: título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, que permite ao proprietário explorar economicamente o excedente da área de Reserva Legal e preservação permanente.

Art. 3º Em cada imóvel rural deverá ser reservada área de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da propriedade ou posse, destinada à constituição da Reserva Legal, devendo ser observadas as hipóteses de aumento ou diminuição estabelecidas nos respectivos zoneamentos ecológicos-econômicos, cuja regularização das propriedades dar-se-á por intermédio do cadastramento do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR e demais legislações aplicáveis à espécie.

§ 1º Considerando o processo de transição jurídica, notadamente a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE, o produtor, localizado na área em que tal instrumento está pendente de aprovação, cuja propriedade estiver localizada em área consolidada e com supressão florestal realizada até o ano de 2006, poderá averbar a sua reserva legal, para efeito de regularização, em percentual de até 50%, observando a necessidade de complementação se o ZEE não contemplar como área de consolidação ou em caso de alteração das normas em vigor. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 216, de 22.09.2011, DOE PA de 26.09.2011)

§ 2º A localização da Reserva Legal deverá ser aprovada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA ou, mediante convênios ou delegações, pelo órgão ambiental municipal competente ou outra instituição devidamente habilitada, considerando os zoneamentos ecológicos-econômicos e ambientais existentes, Planos Diretores Municipais, Planos de Bacias Hidrográficas, mapa de Áreas Prioritárias e a proximidade com outras áreas de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente e Unidades de Conservação visando à formação de contínuos de vegetação e corredores de biodiversidade.

§ 3º A área da Reserva Legal deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo estabelecido pelo Decreto Federal nº 6.514, de 2008, e mediante apresentação do Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal emitido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará, pelo órgão ambiental municipal competente ou outra instituição devidamente habilitada.

§ 4º No caso de posse, a Reserva Legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o possuidor e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará ou pelo órgão ambiental municipal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização, características da área a ser preservada e a proibição de supressão da vegetação, aplicando-se, no que couber, as demais disposições deste Decreto.

§ 5º É vedada a alteração da destinação da área de Reserva Legal em casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação de área, com as exceções previstas na legislação federal vigente.

§ 6º A Reserva Legal poderá ser instituída em regime de condomínio florestal entre mais de uma propriedade, nos termos de regulamento aprovado pelo órgão ambiental estadual, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos, aplicando-se as demais disposições deste Decreto.

Art. 4º O órgão ambiental estadual estabelecerá por meio de instrução normativa o exercício da servidão florestal em florestas públicas estaduais.

Art. 5º As Áreas de Preservação Permanente definidas no art. 1º, § 2º, inciso II, da Lei Federal nº 4.771, de 1965, poderão ser computadas para efeito de cálculo do percentual da Reserva Legal.

§ 1º A inclusão de Áreas de Preservação Permanente no cômputo da Reserva Legal não poderá ser admitida se implicar conversão de novas áreas para usos alternativos do solo.

§ 2º A inclusão de Áreas de Preservação Permanente em Reservas Legais não altera as restrições legais que incidem sobre as mesmas.

§ 3º O que exceder da soma da vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal poderá ser afetado como servidão florestal.

Art. 6º O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área recoberta por vegetação nativa em extensão inferior ao mínimo estabelecido para a Reserva Legal deverá adotar as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

I - recompor a vegetação nativa no próprio imóvel, conforme disposto no art. 7º deste Decreto;

II - conduzir a regeneração natural, conforme disposto neste Decreto;

III - compensar a Reserva Legal:

a) por outra área equivalente em importância ecológica e extensão;

b) mediante arrendamento de área sob regime de servidão florestal;

c) mediante aquisição de cotas de Reserva Legal, conforme disposto em regulamento específico;

IV - adquirir e doar ao Estado áreas localizadas no interior de Unidades de Conservação de Domínio Público pendentes de regularização fundiária, conforme disposto no art. 9º deste Decreto;

Parágrafo único. Os proprietários ou possuidores que suprimiram, sem autorização do órgão licenciador, florestas ou demais formas de vegetação nativa após o ano de 2006, não poderão utilizar os mecanismos de compensação previstos no inciso III deste artigo, sendo que a compensação para áreas com supressões realizadas entre 1999 e 2006 somente serão permitidas após a comprovação de ser esta a solução técnica mais apropriada para o caso concreto.

Art. 7º Para a recomposição da Reserva Legal no próprio imóvel deverá ser observado o que segue:

I - a recomposição poderá ser executada por meio do plantio de mudas, pela condução da regeneração natural ou pela adoção de técnicas que combinem as duas metodologias, mediante projeto técnico a ser aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará ou, mediante convênios ou delegações, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada;

II - a definição da metodologia a ser adotada para a recomposição da Reserva Legal deverá ser embasada em recomendações técnicas adequadas para as diferentes situações, podendo ser contemplados diferentes métodos, tais como nucleação, semeadura direta e manejo da regeneração natural;

III - o plantio de mudas para fins de recomposição da Reserva Legal, tanto aquele a ser realizado em área total como aquele a ser realizado para enriquecimento, deverá utilizar espécies nativas de ocorrência regional, admitindo-se o uso temporário de espécies exóticas como pioneiras desde que observadas as condições estabelecidas no art. 8º deste Decreto;

IV - o prazo máximo para a recomposição da Reserva Legal é de 30 (trinta) anos, observando-se a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à complementação a cada 3 (três) anos;

§ 1º A Reserva Legal deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, conforme disposto nos §§ 1º e 3º do art. 3º deste Decreto.

§ 2º A averbação de que trata o parágrafo anterior devera ser realizada de uma única vez, no início da recomposição, sempre após a aprovação do projeto técnico de recuperação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará, ou pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada.

§ 3º Durante o prazo para a recomposição da Reserva Legal, a cada período de 3 (três) anos o proprietário ou possuidor deverá apresentar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará ou ao órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, relatório de acompanhamento firmado por técnico habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART recolhida, demonstrando os resultados obtidos no período.

§ 4º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da edição deste Decreto, disponibilizará lista de espécies florestais de ocorrência regional que deverá ser atualizada periodicamente.

Art. 8º O plantio de espécies arbóreas exóticas como pioneiras em área de reserva legal fica condicionado à observação dos seguintes princípios e diretrizes:

I - densidade de plantio de espécies arbóreas: entre 600 (seiscentos) e 1.700 (mil e setecentos) indivíduos por hectare;

II - permissão de manejo com uso restrito de insumos agroquímicos autorizados;

III - não utilização de espécie-problema ou espécie-competidora;

IV - controle de gramíneas que exerçam competição com as árvores e dificultem a regeneração natural de espécies nativas.

§ 1º O proprietário ou o titular responsável pela exploração do imóvel, que optar por recompor a Reserva Legal por meio de plantio de espécies arbóreas nativas de ocorrência regional ou espécies arbóreas exóticas, terá direito à sua exploração, mediante manejo florestal sustentável.

§ 2º Não poderá haver o replantio de espécies arbóreas exóticas na Reserva Legal uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, do art. 7º deste Decreto, exceto no caso de pequenas propriedades.

Art. 9º Para compor o percentual de Reserva Legal por meio da aquisição e doação ao Estado de áreas em Unidades de Conservação de Domínio Público pendentes de regularização fundiária deverão ser observadas as seguintes condições:

I - a área a ser adquirida e doada ao Estado deverá possuir extensão mínima equivalente à da área necessária para compor o percentual de Reserva Legal do imóvel e deverá estar localizada na mesma microbacia hidrográfica onde se localiza o imóvel rural cuja Reserva Legal será objeto de regularização;

II - na impossibilidade de regularização utilizando área localizada na mesma microbacia hidrográfica, poderão ser aceitas áreas localizadas na mesma bacia hidrográfica, dentro do Estado do Pará;

III - em caso de Unidades de Conservação Estaduais, a composição da Reserva Legal por meio da aquisição e doação de áreas nessas unidades estará condicionada à aprovação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará e da Procuradoria-Geral do Estado, ouvido o Instituto de Terras do Pará - ITERPA;

§ 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA deverá manter cadastro de propriedades inseridas em áreas consideradas prioritárias para o controle, consolidação e gestão das Unidades de Conservação, conforme indicação dos respectivos Planos de Manejo, para a finalidade de orientar a aquisição e doação das áreas de que trata o caput.

§ 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará e a Procuradoria-Geral do Estado deverão definir prazos e procedimentos para a composição da Reserva Legal por meio da aquisição e doação ao Estado de áreas inseridas em Unidades de Conservação.

Art. 10. A compensação da Reserva Legal por áreas localizadas em outras propriedades ou unidades de conservação será aceita desde que a área apresentada para compensação seja no mínimo equivalente em extensão e importância ecológica e pertença ao mesmo ecossistema da área a ser compensada e sejam observados os seguintes critérios:

I - a área apresentada para compensação deverá estar localizada na mesma microbacia hidrográfica onde se localiza o imóvel rural cuja Reserva Legal será objeto da compensação;

II - na impossibilidade de compensação na mesma microbacia hidrográfica poderão ser aceitas áreas de compensação localizadas na mesma bacia hidrográfica, dentro do Estado do Pará, observando-se o critério da maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de Reserva Legal e a área escolhida para compensação, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica;

III - preferencialmente devem ser escolhidas áreas de compensação que levem à formação de corredores interligando fragmentos remanescentes de vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente, Unidades de Conservação e áreas consideradas prioritárias para a conservação da biodiversidade indicadas pelo Estado do Pará ou pelo Ministério do Meio Ambiente.

§ 1º Nos casos em que a vegetação da área indicada para compensação encontrar-se degradada, a aceitação da compensação dependerá da existência de projeto de recomposição devidamente aprovado pelo órgão ambiental, observando-se o disposto nos arts. 7º e 8º deste Decreto, assumindo o interessado todos os custos da recomposição.

§ 2º A Reserva Legal instituída por meio de compensação deverá ser averbada à margem da matrícula dos imóveis envolvidos e estará sujeita às mesmas disposições estabelecidas neste Decreto.

§ 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará definirá critérios para orientar a escolha de áreas para a compensação de Reserva Legal considerando a equivalência em importância ecológica, adotando como referência as áreas prioritárias indicadas pelos zoneamentos ecológicos-econômicos.

Art. 11. O proprietário poderá instituir servidão florestal, devendo ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual, mediante a qual renuncia voluntariamente, em caráter permanente ou temporário, aos direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa localizada fora de Áreas de Preservação Permanente ou Reserva Legal.

§ 1º A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 2º A servidão florestal deverá ser averbada na matrícula do imóvel, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área nos casos de transmissão, desmembramento ou retificação de limites da propriedade.

§ 3º O proprietário de área sob servidão florestal poderá arrendá-la, em caráter permanente ou temporário, para cumprimento da obrigação de manutenção da Reserva Legal de outra propriedade.

§ 4º O arrendamento de área sob servidão florestal ensejará o cumprimento da obrigação de manutenção da Reserva Legal durante a vigência do instrumento contratual de arrendamento, após o que o proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de vegetação nativa em extensão inferior ao mínimo estabelecido para a reserva legal, deverá adotar, isolada ou conjuntamente, as alternativas previstas no art. 6º deste Decreto.

§ 5º Para a compensação da Reserva Legal por meio de servidão florestal devem ser observados os critérios dispostos no art. 10 deste Decreto.

Art. 12. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CERF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos para a Reserva Legal.

§ 1º Cada CERF corresponderá a um hectare de vegetação nativa da área sob o regime de servidão florestal;

§ 2º O proprietário de área rural com vegetação nativa que possua extensão superior a reserva legal, interessado na emissão de Cota de Reserva Florestal deverá apresentar, ao órgão ambiental estadual, proposta acompanhada de:

I - cópia dos documentos pessoais do proprietário;

II - matrícula atualizada do imóvel;

III - Licença Ambiental Rural - LAR e memorial descritivo georreferenciado da área a que se pretende instituir a servidão;

IV - comprovante de averbação da reserva legal.

§ 3º O órgão ambiental, mediante parecer técnico favorável, aprovará a proposta e emitirá as Cotas de Reserva Florestal em favor do proprietário rural, identificando:

I - o número da CERF no sistema de registro;

II - o número do Cadastro Ambiental Rural - CAR;

III - o número da LAR;

IV - o número da matrícula do imóvel;

V - o nome do proprietário;

VI - as coordenadas georreferenciadas, o bioma, a tipologia e a microbacia/bacia correspondente à área;

VII - o tamanho da área, em hectare.

§ 4º A Cota de Excedente de Reserva Florestal poderá ser vendida, arrendada ou doada a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, para efeitos de compensação de reserva legal, não implicando em transferência de domínio da área a que se refere.

§ 5º A CERF poderá ser cancelada nos seguintes casos:

I - por solicitação do proprietário da área que originou a CERF, em caso de desistência de mantê-la nas mesmas condições;

II - por decisão do órgão estadual ambiental, no caso de degradação da vegetação nativa da área que originou a CERF.

§ 6º Caso a CERF esteja sendo utilizada para compensação de reserva legal, em ocorrendo uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o órgão ambiental deverá notificar o proprietário da área servida para iniciar a regularização do passivo ambiental no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 13. A emissão de autorizações para a supressão de vegetação nativa ou para intervenção em áreas consideradas de preservação permanente somente poderá ser efetivada observada a legislação específica e mediante a comprovação da instituição regular da Reserva Legal.

Art. 14. A Reserva Legal poderá ser explorada sob o regime de manejo sustentável, não sendo permitida a supressão da vegetação a corte raso, salvo nos casos de plantio de espécies arbóreas exóticas como pioneiras, levando-se em consideração os prazos de recomposição da reserva legal estabelecidos neste decreto.

Art. 15. Para o atendimento da meta de Reserva Legal em pequenas propriedades ou posse rural familiar podem ser computados plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais compostos por espécies exóticas cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará, a Secretaria de Estado de Agricultura do Pará e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER-PA prestarão apoio técnico à pequena propriedade ou posse rural visando o cumprimento da obrigação de manter a Reserva Legal, cuja averbação deve ser gratuita nos termos do § 9º do art. 16 do Código Florestal.

Art. 16. A propriedade situada na zona de consolidação com o Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado, e desde que indicado o redimensionamento da Reserva Legal de 80% para até 50%, conforme previsão legal, o proprietário do imóvel rural interessado no redimensionamento da Reserva Legal, deverá atender às seguintes condições:

I - apresentação de proposta de regularização ambiental do imóvel junto ao órgão estadual de meio ambiente mediante o seu ingresso no Cadastro Ambiental Rural;

II - celebração de termo com o compromisso de recuperação (ou regeneração) integral das Áreas de Preservação Permanente e de regularização da Reserva Legal.

§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica as propriedades rurais com passivo florestal adquirido ate o ano de 2006, conforme parágrafo único do art. 6º deste Decreto.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica também às posses rurais passíveis de regularização fundiária mediante a assinatura de termo de compromisso junto ao órgão ambiental estadual, nos termos do § 10 do art. 16, da Lei Federal nº 4.771, de 25 de setembro de 1965.

§ 3º Os planos de manejo das Unidades de Conservação ou o respectivo ato de criação, nos termos do art. 25 da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, poderão estabelecer restrição territorial ou condições especiais para a aplicação do disposto no caput deste artigo, no interior das respectivas zonas de amortecimento.

§ 4º A regularização da Reserva Legal de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá contemplar as hipóteses de regeneração, compensação e desoneração de reservas legais previstas respectivamente nos incisos II e III e § 6º do art. 44 do Código Florestal, Lei Federal nº 4.771, de 25 de setembro de 1965.

Art. 17. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da edição deste Decreto, instituir o Cadastro Estadual de Reserva Legal, vinculado ao Cadastro Ambiental Rural - CAR, expedindo os atos necessários à sua disciplina.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario, notadamente o Decreto Estadual nº 1.848 de 21 de agosto de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de janeiro de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado