Lei nº 7.117 de 31/03/2008


 Publicado no DOE - PA em 1 abr 2008


Dispõe sobre a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão em estabelecimentos financeiros em funcionamento no Estado do Pará e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Fica obrigatória nos estabelecimentos financeiros em funcionamento no Estado do Pará, a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, através de circuito fechado de televisão.

Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros, referidos no caput deste artigo, compreendem bancos oficiais ou privados, agências lotéricas, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, suas agências, subagências, seções, postos 24 horas e caixas eletrônicos.

Art. 2º O sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão, a que se refere o artigo anterior deverá, entre outros, atender às seguintes características técnicas mínimas:

I - utilizar câmaras com sensores capazes de captar imagens em cores, com resolução mínima de 450 (quatrocentos e cinqüenta) linhas horizontais de forma a permitir a clara identificação de assaltantes e criminosos;

II - possuir equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmaras do estabelecimento durante o horário de funcionamento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;

III - permitir as gravações simultâneas, permanentes e ininterruptas das imagens de todas as câmaras, no caso de postos 24 horas e caixas eletrônicos, de forma que sempre se tenha armazenado, no equipamento de gravação, as imagens das últimas 24 horas;

IV - prover o equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual;

V - prover o sistema com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por no mínimo duas horas, no caso de estabelecimentos de atendimento, de atendimento convencional, e seis horas, no caso de postos 24 horas e caixa eletrônicos.

Art. 3º Deverão ser instaladas câmara que possibilitem a monitoração e gravação de atividades, no mínimo, nos seguintes locais dos estabelecimentos financeiros:

I - todos os acessos destinados ao público;

II - todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, no caso de estabelecimentos financeiros de atendimento convencional;

III - todos os terminais de saque por auto-atendimento, no caso de postos 24 horas e caixas eletrônicos;

IV - áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

Art. 4º As instituições financeiras ficam obrigadas a manter o sistema de monitoração e gravação, através de circuito fechado de televisão, em condições técnicas e operacionais, que permitam o seu perfeito funcionamento e atendimento ao objetivo de inibir atividades criminosas ou contribuir para a rápida identificação de responsáveis por tais atos em estabelecimentos financeiros.

Parágrafo único. As instalações de que trata esta Lei deverão ser vistoriadas, periodicamente, a intervalos não superiores a seis meses, por empresa de escolha da instituição financeira, as quais deverão atender as exigências estabelecidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/CONFEA.

Art. 5º Os estabelecimentos financeiros que infringirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência: na primeira autuação, o estabelecimento financeiro será notificado para que efetue a regularização da pendência em até dez dias úteis;

II - multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); se até trinta dias úteis, após a aplicação da multa, não houver regularização da situação será aplicada uma segunda multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§ 1º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC;

§ 2º Os sindicatos de empregados de estabelecimentos financeiros do Pará poderão representar junto ao Ministério Público contra os infratores desta Lei.

Art. 6º Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de até cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, para implantar o sistema exigido no caput do art. 1º desta Lei.

Art. 7º Os recursos arrecadados na forma do art. 5º, inciso II, serão destinados aos Programas de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de março de 2008.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado