Convênio ICMS Nº 61 DE 25/07/1997


 Publicado no DOU em 5 ago 1997


Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação e nas operações internas das mercadorias destinadas à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda.


Substituição Tributária

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS às importações e às saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado da Fazenda.

2 - Cláusula segunda. A isenção de que trata a cláusula anterior será concedida mediante apresentação pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Manaus, AM, 25 de julho de 1997.