Lei nº 7.066 de 04/12/2007


 Publicado no DOE - PA em 6 dez 2007


Implementa, no âmbito do Estado do Pará, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam implementadas, no âmbito do Estado do Pará, normas relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, assim definidos pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º Os contribuintes, definidos nesta Lei, deverão cumprir as obrigações, principal e acessória, conforme definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 4º O ingresso no Simples Nacional não dispensa o contribuinte do recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual;

c) na entrada, no território do Estado do Pará, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como, de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização.

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro, de mercadoria ou bens importados do exterior;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal hábil;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal hábil;

g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual.

Art. 5º Aplica-se ao ICMS devido pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o Imposto de Renda e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 6º As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao ICMS abrangido pelo Simples Nacional.

Art. 7º As microempresas e as empresas de pequeno porte ao fazerem a opção pelo Simples Nacional deverão estornar todos os créditos relativos ao ICMS.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir todos os atos necessários para regulamentação, no âmbito do território do Estado do Pará, das normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, com o objetivo de assegurar a eficiência das regras do Simples Nacional.

Art. 9º Fica acrescido o art. 11-A a Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará e dá outras providências, com a seguinte redação:

"Art. 11-A. O Processo Administrativo Tributário disposto neste Título, aplica-se, também, em relação aos Tributos e Contribuições do Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 6.616, de 7 de janeiro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de dezembro de 2007.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado