Lei nº 6.890 de 13/07/2006


 Publicado no DOE - PA em 14 jul 2006


Institui o Fundo de Investimento e Combate à Pobreza no Estado do Pará - FICOP e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, para vigorar até 31 de dezembro de 2010, o Fundo de Investimento e Combate à Pobreza no Estado do Pará - FICOP, de natureza contábil-financeira, com o objetivo de viabilizar à população do Estado do Pará acesso a níveis dignos de subsistência visando à melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal.

Art. 2º Constituirão receitas do FICOP:

I - contribuições de empresas interessadas em participar dos programas estaduais de investimento em ações sociais, observado o disposto no art. 4º desta Lei;

II - dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado;

III - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;

IV - doações e legados;

V - outros recursos a ele destinados.

Parágrafo único. As receitas auferidas pelo FICOP destinam-se, exclusivamente, a investimentos de suporte a ações sociais, conforme definido pelo Poder Executivo.

Art. 3º Fica instituído o Comitê de Gestão e Avaliação que gerirá o FICOP, composto pelos seguintes membros:

I - Representante do Governador;

II - Representante do Poder Legislativo;

III - Representante do Poder Judiciário;

IV - Representante do Procurador-Geral de Justiça;

V - Secretário Especial de Estado de Gestão;

VI - Secretário Especial de Estado de Governo;

VII - Secretário Especial de Estado de Promoção Social;

VIII - Secretário Especial de Estado de Proteção Social;

IX - um representante da classe trabalhista;

X - um representante da classe empresarial.

§ 1º O Comitê será presidido pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Cada um dos membros do Poder Público indicará o respectivo suplente.

§ 3º O representante da sociedade civil e seu suplente serão designados pelo Governador do Estado.

§ 4º O Comitê de Gestão e Avaliação definirá a programação anual do FICOP e os projetos a serem financiados e avaliará os seus resultados.

§ 5º As demais normas relativas à competência do Comitê de Gestão e Avaliação, à atribuição e à participação de cada membro na gestão do FICOP serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.

§ 6º Regulamento definirá as ações integradas de acompanhamento ou controle a serem exercidas pelo Comitê de Gestão e Avaliação e pelos órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo.

§ 7º Os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo deverão apresentar ao Comitê gestor relatórios periódicos de acompanhamento físico e financeiro dos recursos aplicados.

Art. 4º As contribuições referidas no inciso I do art. 2º desta Lei, oriundas de empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, efetivamente depositadas em benefício do FICOP, poderão ser deduzidas do saldo devedor do imposto apurado em cada período, observado o limite máximo de dez por cento, nas condições e hipóteses previstas no regulamento desta Lei.

Art. 5º O Fundo de Investimento e Combate à Pobreza no Estado do Pará está vinculado à Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF, a quem compete a gestão orçamentária e financeira do Fundo.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FICOP para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, assim como de quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos objetivos do Fundo.

Art. 6º Os recursos destinados ao FICOP serão recolhidos por intermédio de documento de arrecadação estadual com código de receita próprio, na rede bancária credenciada, em conta corrente específica para movimentação desses recursos financeiros, cujo titular será o órgão gestor do FICOP.

§ 1º Deverão ser abertas contas bancárias em nome do órgão e entidades que sejam responsáveis pela execução de ações apoiadas pelo FICOP, com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos do Fundo.

§ 2º As contas abertas para movimentação dos recursos do FICOP integrarão o Sistema de Caixa Único do Estado.

§ 3º Os saldos financeiros apurados ao final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FICOP.

Art. 7º As empresas e instituições que contribuírem para o FICOP na forma dos incisos I, IV e V do art. 2º desta Lei poderão proceder à divulgação institucional de sua participação.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social vigente, em favor da Unidade Orçamentária Encargos Gerais sob a supervisão da SEPOF, na funcional programática 19102.04.121.2539 - Implementação das Ações do Fundo de Investimento e Combate à Pobreza no Estado do Pará, no valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme estabelecido no art. 43, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, podendo ser suplementado de acordo com as receitas auferidas pelas contribuições definidas no art. 4º desta Lei.

Art. 9º O Poder Executivo procederá, no prazo de noventa dias, à regulamentação desta Lei, ficando autorizado a promover no orçamento vigente as alterações que se fizerem necessárias para o seu cumprimento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de julho de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado