Lei nº 6.922 de 22/11/2006


 Publicado no DOE - PA em 22 nov 2006


Obriga os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e motéis a colocarem à disposição dos fregueses deficientes visuais, cardápios em braile.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e motéis a colocarem à disposição dos fregueses deficientes visuais, cardápios em braile.

Art. 2º Nos cardápios em braile, deverão constar: o nome do prato, ingredientes usados no preparo, acompanhamento, relação de bebidas, os preços, além de outras informações necessárias.

Art. 3º Os estabelecimentos envolvidos terão o prazo de seis meses a contar da data da publicação, para se enquadrarem nas disposições desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de sessenta dias, após sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de novembro de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado