Lei Complementar Nº 58 DE 01/08/2006


 Publicado no DOE - PA em 3 ago 2006


Estabelece o Código de direitos, garantias e obrigações do Contribuinte do Estado do Pará.


Consulta de PIS e COFINS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º Esta Lei contém o Código de direitos, garantias e obrigações do Contribuinte do Estado do Pará.

Art. 2º São objetivos do Código:

I - promover o bom relacionamento entre fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando fornecer ao Estado recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;

II - assegurar ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito dos processos administrativos;

III - assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes.

Art. 3º Para efeito do disposto neste Código, contribuinte é a pessoa física ou jurídica que a lei obriga ao cumprimento de obrigação tributária e que, independentemente de estar inscrita como tal, pratique ações que se enquadrem como gerador de tributos de competência do Estado.

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE

Art. 4º São direitos do contribuinte:

I - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição administrativa ou fazendária do Estado;

II - o acesso gratuito aos dados e informações de seu interesse registrados nos sistemas de tributação, arrecadação e fiscalização, e o fornecimento de certidões, se solicitadas, sem cobranças de taxas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade do Estado;

III - a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral e, em especial daqueles prestados pelos órgãos e unidades da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda;

IV - a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;

V - a identificação do servidor nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;

VI - a apresentação de ordem de serviço nas ações fiscais, dispensada essa nos casos de controle do trânsito de mercadorias, flagrantes e irregularidades constatadas pelo fisco, nas correspondentes ações fiscais continuadas nas empresas, inclusive;

VII - o recebimento do comprovante descritivo dos documentos, livros e mercadorias, programas de computadores e arquivos magnéticos de documentos fiscais, entregues à fiscalização ou por ela apreendidos, devendo a restituição dos documentos ou livros ocorrer no prazo máximo de duzentos e quarenta dias após a entrega à fiscalização, ressalvados os casos em que servirem de prova da infração, assegurado o direito de extração de cópias pelos contribuintes, como também no caso de apreensão de mercadorias, a qual perdurará pelo tempo necessário para que se tenha a prova constituída;

VIII - a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir intimação por escrito;

IX - apresentar no prazo de até trinta dias, os documentos solicitados pelas autoridades competentes, contados da data da ciência do contribuinte, no caso de fiscalização em profundidade, casos em que a ação fiscal iniciará após a entrega dos mesmos, e nos demais casos, o prazo para a entrega dos documentos nunca será inferior a sete dias úteis;

X - a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;

XI - a exigência de mandado judicial para permitir busca em local que não contenha mercadoria ou documento de interesse da fiscalização;

XII - a faculdade de apresentar petição aos órgãos públicos para defesa, se assim o desejar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 122 DE 10/06/2019).

XIII - a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de seu interesse, observado o prazo de dez dias pela autoridade competente para fornecimento das informações e certidões solicitadas;

XIV - a observância, pela Administração Pública, dos princípios da legalidade, igualdade, anterioridade, irretroatividade, publicidade, impessoalidade, uniformidade e razoabilidade;

XV - a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;

XVI - a ampla defesa no âmbito administrativo, em prazo não inferior a trinta dias, sempre garantida a dupla instância, e a reparação dos danos decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização;

XVII - o acesso às informações dos valores que servirem de base à instituição de taxas.

Art. 5º A espontaneidade se restabelecerá pelo prazo de trinta dias, para eliminar irregularidades relativas ao cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, caso a fiscalização não se conclua no prazo de cento e oitenta dias, contados da data em que ocorrer o recebimento pela autoridade fiscal de todas as informações e documentos solicitados ao contribuinte.

§ 1º Quando a empresa auditada estiver jurisdicionada nas unidades fazendárias de grandes contribuintes e substituição tributária os prazos citados no caput deste artigo passam a ser de quarenta e cinco dias e duzentos e quarenta dias, respectivamente.

§ 2º Expirados os prazos previstos no caput e parágrafo anterior, se renovará por uma única vez a ação fiscal e respectiva espontaneidade.

Art. 6º O contribuinte tem direito de gerir seu próprio negócio, sob o regime da livre iniciativa, sendo vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios e atividades.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos previstos nos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional.

Art. 7º O contribuinte poderá recompor sua conta gráfica quando for detectado erro que não resulte em recolhimento atrasado de imposto, bem como escriturar créditos a que tiver direito, não apropriados na época própria, desde que não esteja sob ação fiscal.

§ 1º O contribuinte deverá comunicar a apropriação extemporânea, a repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o décimo dia do mês subseqüente ao da apropriação.

§ 2º A não comunicação no prazo previsto no parágrafo anterior, acarretará as sanções previstas em lei específica.

Art. 8º O contribuinte terá acesso pleno e gratuito as suas informações cadastrais na repartição fazendária.

Art. 9º Os cadastros de que trata o art. 8º serão objetivos, claros, atualizados e escritos em linguagem de fácil compreensão.

Parágrafo único. A Administração Pública não poderá impor ao contribuinte obrigações de que decorram de fatos alcançados pela prescrição.

Art. 10. O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais a qual não deu causa, poderá pedir sua imediata correção, sem quaisquer ônus, devendo o órgão competente providenciá-la em prazo razoável, fixado em regulamento.

Art. 11. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 12. São obrigações do contribuinte:

I - o tratamento com respeito e urbanidade, aos funcionários da administração fazendária do Estado;

II - a identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;

III - o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento para a execução dos procedimentos de fiscalização;

IV - a apuração, declaração e recolhimento do imposto devido, na forma prevista na legislação;

V - a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos;

VI - a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao imposto;

VII - a manutenção junto à repartição fiscal de informações cadastrais atualizadas relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores.

§ 1º Na hipótese de recusa da exibição de mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador e arquivos magnéticos de documentos fiscais, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada as providências necessárias para que se faça a exibição judicial.

§ 2º Relativamente ao inciso VII, através de procedimento fiscal cabível, tomando conhecimento de verdade diversa da consignada nos registros sobre o contribuinte, a autoridade fiscal pode efetuar de ofício a alteração da informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada, devendo o contribuinte ser comunicado das alterações realizadas no prazo de trinta dias após a alteração.

Art. 13. Os direitos, as garantias e as obrigações previstos nesta Lei não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos ou outros atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito.

CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DA ORIENTAÇÃO AO CONTRIBUINTE

Art. 14. O Estado estabelecerá normas e rotinas de atendimento nas repartições administrativas e fazendárias, que permitam ao contribuinte:

I - a ampla defesa de seus direitos, nos processos administrativos e tributários, com o acesso a todas as informações que serviram de base para autuação;

II - a proteção contra o exercício abusivo do poder de cobrança de tributo;

III - o sigilo sobre sua condição de contribuinte pontual ou inadimplente, para com a Administração Fazendária, vedada à divulgação, nos meios de comunicação, de dados sobre seus débitos;

IV - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais ou coletivos, na forma da lei, decorrentes da violação dos seus direitos.

Art. 15. (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES

Art. 16. (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

Art. 17. Fica suspensa a inscrição em dívida ativa, até final do julgamento, de crédito tributário garantido por depósito judicial, no valor total do tributo exigido objeto de ação que vise a anular ou desconstituir o crédito ou o seu lançamento.

Art. 18. Não será exigida certidão negativa quando o contribuinte se dirigir a repartição fazendária competente para formular consultas e requerer regime especial de tributação e restituição de impostos, resguardado à Fazenda Pública o indeferimento da concessão em caso de constatação de descumprimento, de obrigação de natureza tributária.

CAPÍTULO V - DAS NORMAS E DAS PRÁTICAS ABUSIVAS

Art. 19. São nulas de pleno direito as exigências administrativas que, nos termos da regulamentação:

I - estabeleça obrigações não contempladas em lei;

II - estejam em desacordo com esta Lei; e

III - obriguem à renúncia do direito de indenização.

Art. 20. Considera-se abusiva, entre outros casos, a exigência que:

I - ofenda os princípios fundamentais do sistema jurídico; e

II - interfira nas decisões gerenciais dos negócios do contribuinte, fora do âmbito tributário.

Art. 21. É vedado à autoridade administrativa, tributária e fiscal, sob pena de responsabilidade:

I - condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem previsão legal;

II - fazer exigência ao contribuinte de obrigação não prevista na legislação tributária ou criá-la fora do âmbito de sua competência;

III - recusar atendimento às petições do contribuinte de forma a restringir-lhe as operações;

IV - negar ao contribuinte a autorização para impressão de documentos fiscais, usando como argumento a existência de descumprimento de obrigação principal ou acessória;

V - criar ou fazer exigências burocráticas ilegais;

VI - impor ao contribuinte a cobrança ou induzir a auto denúncia de débito, cujo fato gerador não tenha sido devidamente apurado e demonstrado;

VII - fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais, apenas para efeito coativo, em estabelecimentos comerciais e industriais, sem que tenha sofrido embaraço ou desacato, sem prejuízo das demais ações fiscais em que a requisição de força policial é necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária;

VIII - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo contribuinte no exercício de sua atividade econômica;

IX - bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte sem motivo fundamentado ou comprovado por agente do fisco;

X - recusar-se a identificar quando solicitado;

XI - inscrever o crédito tributário em dívida ativa ou ajuizar ação executiva fiscal quando souber indevida;

XII - exigir honorários advocatícios na cobrança de crédito tributário antes de sua inscrição em dívida ativa; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 122 DE 10/06/2019).

XIII - utilizar-se dos dados cadastrais para dificultar o exercício dos direitos de que trata o art. 4º desta Lei.

CAPÍTULO VI - DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONTRIBUINTE - CODECON

Art. 22. (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 22-A. Fica instituído Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte - CODECON, órgão de composição paritária, integrado por quatro representantes da Secretaria Executiva do Estado e da Fazenda - SEFA, dois de entidades empresariais e dois de classe, e respectivos suplentes, com atuação na defesa dos interesses dos contribuintes, na forma desta lei.

§ 1º O Secretário Executivo do Estado e da Fazenda, na qualidade de membro nato, é o Presidente do CODECON, cabendo-lhe indicar os demais representantes, titulares e suplentes, da SEFA.

§ 2º Os membros, titulares e suplentes, representantes das entidades empresariais e de classe, serão indicados em lista tríplice ao Secretário Executivo de Estado e da Fazenda.

§ 3º Os representantes da SEFA e das entidades empresariais e de classe indicados na forma dos parágrafos anteriores serão designados pelo Governador do Estado.

§ 4º As entidades empresariais e de classe a serem representadas no CODECON serão indicadas pelo Secretário Executivo de Estado e da Fazenda. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 59, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006)

Art. 23. (VETADO)

Art. 23-A. O mandato dos membros do CODECON será de dois anos, admitida a recondução. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 59, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006)

Art. 24. (VETADO)

Art. 24-A. As atribuições e o funcionamento do CODECON serão regulamentados por ato do Poder Executivo Estadual. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 59, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006)

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. A norma que estabeleça condição mais favorável ao contribuinte será aplicada ao parcelamento tributário já deferido ou que se encontre em tramitação, bem como a quaisquer autuações fiscais com decisão pendente quanto à impugnação ou recurso administrativo que tenha sido apresentado.

Art. 26. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 27. No julgamento do procedimento administrativo-tributário, a decisão será sempre fundamentada em seus aspectos de fato e de direito, sob pena de nulidade.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS QUANTO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Art. 28. (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

§ 5º (VETADO)

§ 6º (VETADO)

Art. 28-A. A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda priorizará a orientação às microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Dar-se-á por meio de Termo de Ajustamento Procedimental - TAP, a ser regulamentado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, a orientação prévia a que se refere este artigo.

§ 2º A solicitação de baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e na Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA será feita por simples requerimento, nos termos do regulamento.

§ 3º A certidão de baixa da inscrição de que trata o parágrafo anterior somente será fornecida após a constatação da inexistência de pendências tributárias de qualquer natureza.

§ 4º As microempresas e empresas de pequeno porte poderão solicitar à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda mediante simples requerimento, a suspensão de suas atividades. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 59, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006)

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de agosto de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado