Publicado no DOE - PA em 30 dez 2005
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de Junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 6º do art. 108:
"§ 6º Relativamente ao regime especial específico a que se refere o parágrafo anterior:
I - a solicitação deverá ser dirigida ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda e protocolizada na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária de circunscrição da requerente;
II - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá instruir o expediente com o termo de verificação "in loco", devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização;
III - a análise e deliberação do pedido do regime especial será de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização;
IV - implicará sua imediata revogação, restabelecendo-se o prazo de recolhimento previsto no inciso IX do art. 108, na hipótese de o contribuinte deixar de atender a qualquer das condições estabelecidas no parágrafo anterior."
II - o art. 108-A:
"Art. 108-A. O regime especial de que trata o § 5º do art. 108 será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
§ 1º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime especial, o prazo previsto no caput será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
§ 2º A avaliação de que trata este artigo será procedida pela Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização vinculada à Diretoria de Fiscalização."
III - o art. 601-A:
"Art. 601-A. O regime especial de que trata o art. 601 será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
§ 1º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime especial, o prazo previsto no"caput" será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
§ 2º A avaliação de que trata este artigo será procedida pela Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização vinculada à Diretoria de Fiscalização."
IV - o § 1º do art. 127 do Anexo I:
"§ 1º As condições previstas nos inciso III a XII são cumulativas, aplicando-se tanto ao contribuinte inscrito na atividade econômica de comércio atacadista quanto ao de comércio varejista, de que cuidam os incisos I e II, respectivamente."
V - o art. 128 do Anexo I
"Art. 128. O regime especial de que trata o artigo anterior será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
§ 1º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime especial, o prazo previsto no caput será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
§ 2º A avaliação de que trata este artigo será procedida pela Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização vinculada à Diretoria de Fiscalização."
VI - o inciso II do art. 130 do Anexo I:
"II - 40% (quarenta por cento), de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 5% (cinco por cento), com relação ao produto bebida alcoólica, classificado nos códigos 2204.10.10 a 2208.90.00 da NCM."
VII - o art. 134 do Anexo I:
"Art. 134. O regime especial de que trata o art. 133 será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
§ 1º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime especial, o prazo previsto no caput será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
§ 2º A avaliação de que trata este artigo será procedida pela Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização vinculada à Diretoria de Fiscalização."
VIII - o § 1º do art. 198 do Anexo I:
"§ 1º O tratamento tributário previsto no caput está condicionado à prévia concessão de regime especial específico por período determinado, devendo o contribuinte atender às seguintes condições:
I - estar em situação cadastral regular;
II - não possuir débito do imposto;
III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;
IV - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;
V - apresentar cópia autenticada da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos sócios nos últimos 5 (cinco) anos."
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
I - o inciso VII ao § 5º do art. 108:
"VII - apresentar cópia autenticada da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos sócios nos últimos 5 (cinco) anos."
II - o inciso VI ao § 6º do art. 601:
"VI - apresentar cópia autenticada da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos sócios nos últimos 5 (cinco) anos."
III - o § 7º ao art. 601:
"§ 7º Relativamente ao regime especial a que se refere este artigo:
I - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá instruir o expediente com o termo de verificação "in loco", devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização;
II - a análise e a deliberação sobre o pedido do regime especial serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização.
IV - os incisos XI e XII ao art. 127 do Anexo I:
"XI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais.
XII - apresentar cópia autenticada da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos sócios nos últimos 5 (cinco) anos."
V - o § 3º ao art. 127 do Anexo I:
"§ 3º Relativamente ao regime especial a que se refere este artigo:
I - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá instruir o expediente com o termo de verificação "in loco", devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização;
II - a análise e deliberação do pedido do regime especial será de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização.
VI - o inciso IX ao art. 133 do Anexo I:
"IX - apresentar cópia autenticada da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos sócios nos últimos 5 (cinco) anos."
VII - o art. 133-A ao Anexo I:
"Art. 133-A. Relativamente ao regime especial específico a que se refere o artigo anterior:
I - a solicitação deverá ser dirigida ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda e protocolizada na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária de circunscrição da requerente;
II - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá instruir o expediente com o termo de verificação "in loco", devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização;
III - a análise e a deliberação sobre o pedido do regime especial serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização.
VIII - o art. 198-A e 198-B ao Anexo I:
"Art. 198-A. Relativamente ao regime especial específico a que se refere o artigo anterior:
I - a solicitação deverá ser dirigida ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda e protocolizada na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária de circunscrição da requerente;
II - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá instruir o expediente com o termo de verificação "in loco", devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização;
III - a análise e a deliberação sobre o pedido do regime especial serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização.
Art. 198-B. O regime especial de que trata o § 1º do art. 198 será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
§ 1º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime especial, o prazo previsto no caput será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
§ 2º A avaliação de que trata este artigo será procedida pela Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização vinculada à Diretoria de Fiscalização."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2005.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Especial de Estado de Gestão
MARIA RUTE TOSTES DA SILVA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda