Lei nº 6.619 de 07/01/2004


 Publicado no DOE - PA em 9 jan 2004


Altera dispositivos da Lei Estadual nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, que "Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará e dá outras providências.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 12, 13 e 15 da Lei Estadual nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ........................................................................................................................................................................

III - financiamento à empreendimentos de micro e pequeno porte de pessoas físicas e jurídicas.

Art. 3º ..............................................................................

I - .....................................................................................

a) até sete por cento do valor da quota-parte do Estado do Pará no Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE;

Parágrafo único. As receitas definidas nos incisos III e V deste artigo deverão retornar à conta específica do financiamento a que se refere o inciso III do art. 2º desta Lei.

Art. 4º São agentes operacionais do FDE:

I - o Conselho de Desenvolvimento Econômico, criado pelo art. 230, § 1º, da Constituição Federal;

II - a Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF;

III - O Banco do Estado do Pará S.A. - BANPARÁ.

Art. 6º ..............................................................................

I - Governador do Estado, que o presidirá;

II - Secretário Executivo de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças;

III - Secretário Executivo de Estado de Fazenda;

IV - Secretário Executivo de Estado de Agricultura;

V - Secretário Executivo de Estado de Indústria, Comércio e Mineração;

VI - Secretário Executivo de Estado de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente;

VII - Presidente do Banco do Estado do Pará S/A;

VIII - dois representantes da categoria dos empregados, escolhidos pelo Governador do Estado em lista sêxtupla apresentada pelas Federações de Trabalhadores do Estado;

IX - dois representantes da categoria dos empregadores, escolhidos pelo Governador do Estado em lista sêxtupla apresentada pelas Federações Patronais do Estado;

X - quatro especialistas de reconhecida competência e experiência pública, escolhidos pelo Governador de Estado, envolvendo as áreas de cultura, saúde, educação e transportes;

XI - dois representantes da Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará, indicados em lista sêxtupla e escolhidos pelo Governador do Estado.

Art. 7º Fica o FDE vinculado à Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF, à qual compete:

IV - controlar a movimentação dos recursos do Fundo em depósito no Banco do Estado do Pará S/A.

Parágrafo único. O Secretário Executivo de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças é o Secretário Executivo do FDE perante o Conselho de Desenvolvimento Econômico.

Art. 8º O BANPARÁ é depositário dos recursos do FDE e agente financeiro do Fundo quanto aos financiamentos ao setor privado.

§ 1º Ressalvadas as matérias de exclusiva competência do Banco Central do Brasil, outras condições de operação do FDE poderão ser estabelecidas em resolução do Conselho de Desenvolvimento Econômico.

Art. 9º O financiamento às atividades produtivas, de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei, destinar-se-á, preferencialmente, às microempresas, empresas de pequeno porte, mini e pequenos produtores rurais, associações e cooperativas que estejam envolvidos em programas de desenvolvimento econômico do Estado e atendam aos seguintes requisitos, no que couber:

§ 3º A operacionalização e a fiscalização dos recursos de que trata este artigo competirá ao Banco do Estado do Pará S/A, que emitirá relatórios trimestrais e os enviará à Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças.

Art. 10. As solicitações de recursos do FDE serão encaminhadas à SEPOF, à qual caberá a análise e liberação dos mesmos.

Art. 12. A prestação de contas dos recursos repassados pelo FDE será feita pelo beneficiário diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, e enviada à SEPOF cópia do comprovante da entrega da mesma.

§ 2º A prestação de contas dos recursos repassados pelo FDE, no financiamento de que trata o art. 9ºA desta Lei, será feita pela Unidade Gestora específica diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, e enviada à SEPOF cópia do comprovante de entrega da mesma.

Art. 13. Para administração e demais atividades e serviços do Fundo, será aproveitado o pessoal do quadro do Poder Executivo, especialmente da SEPOF, admitida a contratação de serviços de pessoas jurídicas especializadas, observados os requisitos legais para tal, e a contratação de pessoas físicas para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 36 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 07, de 1991, que o regulamenta, não podendo as despesas com contratação de pessoal exceder a um por cento do orçamento anual do Fundo.

Art. 15. Anualmente, até o fim do mês de março, a SEPOF remeterá ao CDE, para apreciação, e ao BANPARÁ, para conhecimento, relatório completo das atividades do Fundo e balanço de suas operações levantadas em 31 de dezembro do exercício anterior."

Art. 2º É introduzido o art. 9ºA na Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 9ºA O financiamento de empreendimentos de micro e pequeno porte de pessoas físicas e jurídicas objetiva o desenvolvimento econômico e social, mediante a geração de emprego e renda e o resgate da cidadania.

§ 1º Os recursos do FDE, destinados ao financiamento de que trata o caput deste artigo, serão movimentados através da Unidade Gestora em conta específica.

§ 2º Mediante resolução do Conselho de Desenvolvimento Econômico e respeitadas as condições de Agente Financeiro do BANPARÁ, os recursos destinados ao financiamento de que trata o caput deste artigo poderão ser movimentados em outra instituição bancária oficial que comprovadamente oferecer melhores condições.

§ 3º Os critérios, os requisitos, as condições e os procedimentos de concessão do financiamento a que se refere o caput deste artigo serão definidos mediante resolução do Conselho de Desenvolvimento Econômico do FDE."

Art. 3º O Poder Executivo editará, no prazo de noventa dias, os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 8ºA e o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de janeiro de 2004.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado