Instrução Normativa SEFA nº 18 de 10/04/2002


 Publicado no DOE - PA em 11 abr 2002


Estabelece procedimentos para distribuição e execução da programação fiscal de exercício fechado.


Substituição Tributária

A Secretária Executiva de Estado da fazenda, no uso da competência que lhe é conferida por lei,

Resolve:

Art. 1º A programação fiscal de exercício fechado, referente aos 02 (dois) anos subsequentes ao último Termo de Conclusão de Fiscalização, será distribuída, por região fiscal, entre os Fiscais de Tributos Estaduais, mediante sorteio.

Parágrafo único. O sorteio de que trata o caput será de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização - DFI, devendo:

I - ser realizado mediante a utilização de sistema de informática;

II - ter o local, a data e a hora definidos com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 2º O universo de contribuintes, alcançados pela programação fiscal, corresponderá às empresas constantes do cadastro da Diretoria de Fiscalização - DFI e/ou Delegacias Regionais da Fazenda Estadual, como também às empresas que, pelo ramo de atividade, mesmo que não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, sejam contribuintes do Estado em função da sujeição passiva por substituição tributária.

Art. 3º A Diretoria de Fiscalização - DFI poderá, a qualquer momento, autorizar fiscalização especial, referente aos 2 (dois ) anos subseqüentes ao último Termo de Conclusão de Fiscalização, indicando os Fiscais de Tributos Estaduais e/ou solicitando a indicação às Delegacias Regionais da Fazenda Estadual de circunscrição do contribuinte a ser fiscalizado, nas seguintes hipóteses:

I - em razão do recebimento de denúncia;

II - a pedido do Núcleo de Monitoramento Fiscal;

III - quando solicitada pelo Ministério Público Estadual ou pela Comissão de Incentivos Fiscais do Estado do Pára.

§ 1º As Delegacias Regionais da Fazenda Estadual, mediante relatório circunstanciado dos indícios levantados, bem como em razão da necessidade de acompanhamento mais aprofundado, poderão, após análise pela Diretoria de Fiscalização, ser autorizadas a efetuar fiscalizações especiais.

§ 2º As fiscalizações realizadas pela Delegacia Especial de Substituição Tributária - DESUT, Delegacia Especial de Grandes Contribuintes - DEGC e Delegacia Especial de Controle do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - DIPVA, em razão da segmentação existente, sempre serão na modalidade a que se refere o caput.

§ 3º Na hipótese dos incisos I, II e III do caput, a programação fiscal poderá ser estendida aos últimos 5 (cinco) anos não fiscalizados.

§ 4º As programações fiscais da Delegacia Especial de Substituição Tributária - DESUT serão sempre referentes aos últimos 5 (cinco) anos não fiscalizados.

Art. 4º O universo de contribuintes de que trata o art. 2º será dividido em pertencentes e não pertencentes a grupos empresariais.

Parágrafo único. Caso o contribuinte possua mais de um estabelecimento, a fiscalização será executada simultaneamente mediante a seleção pelo número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ(MF), devendo observar o que segue:

I - na mesma Regional, observado o disposto no art. 5º, a fiscalização será executada pelo Fiscal de Tributos Estaduais designado para fiscalizar o estabelecimento sede (matriz);

II - em mais de uma Regional, observado o disposto no art. 5º, a fiscalização será executada pelo Fiscal de Tributos Estaduais designado em cada regional, sendo que, em se tratando de contabilidade centralizada, a realização da auditoria fiscal-contábil ficará a cargo do Fiscal de Tributos Estaduais designado para fiscalizar o estabelecimento sede (matriz);

III - na hipótese prevista na alínea anterior, os Fiscais de Tributos Estaduais, designados para a ação fiscal, deverão promover a troca de informações de forma direta, sempre que possível, ou por protocolo, quando tratar-se de estabelecimento localizado em Regiões Fiscais do interior do Estado.

Art. 5º A Diretoria de Fiscalização - DFI remeterá a relação dos contribuintes, por região fiscal, aos respectivos Delegados Regionais da Fazenda Estadual que poderão, em razão do grau de complexidade e/ou volume de operações do contribuinte, propor que a fiscalização seja executada por mais de 1 (um) Fiscal de Tributos Estaduais, até o limite de 4 (quatro).

Parágrafo único. O limite de Fiscais de Tributos Estaduais a que se refere o caput poderá, na circunscrição da Delegacia Especial de Substituição Tributária - DESUT e da Delegacia Especial de Grandes Contribuintes - DEGC, ser aumentado.

Art. 6º O Delegado Regional da Fazenda Estadual deverá fornecer à Diretoria de Fiscalização - DFI, com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias da data prevista no inciso II do parágrafo único do art. 1º, a relação dos Fiscais de Tributos Estaduais que atuam na respectiva regional, para efeito de participarem do sorteio.

§ 1º É vedada a participação do Fiscal de Tributos Estaduais que estiver pendente com suas programações fiscais, por sorteio ou especial.

§ 2º Considera-se pendente o Fiscal de Tributos Estaduais que estiver com:

I - 4 (quatro) programações fiscais não concluídas, nas Delegacias Regionais da Fazenda Estadual da 1ª e 9ª Região Fiscal;

II - 5 (cinco) programações fiscais não concluídas, nas demais Delegacias Regionais da Fazenda Estadual;

III - Ordens de serviço, verificações in loco, e quaisquer outros processos com prazos vencidos, conforme previsto em portaria editada nas respectivas Delegacias Regionais da Fazenda Estadual.

§ 3º Entende-se por programação fiscal não concluída aquela cujo prazo, constante do Termo de Início de Fiscalização, não tenha expirado ou esteja devidamente prorrogado.

Art. 7º Os Fiscais de Tributos Estaduais, não ocupantes de cargos de provimento em comissão, poderão mediante a inclusão na relação de que trata o art. 6º, participar da programação fiscal, observado o seguinte:

I - lotados no Órgão Central, na Inspetoria Fazendária de Portos e Aeroportos - IFPA e na Inspetoria Fazendária de Mercadorias em Trânsito - IFMT, poderão ser incluídos nas programações fiscais das 1ª e 9ª Regiões Fiscais;

II - lotados em serviços internos das unidades regionais, poderão ser incluídos na programação fiscal da respectiva Região Fiscal;

III - lotados nas demais Inspetorias Fazendárias, poderão ser incluídos na programação fiscal da Região Fiscal onde estiver inserida a área de atuação da respectiva Inspetoria.

Art. 8º Realizado o sorteio da programação fiscal serão emitidos os seguintes documentos:

I - Ordem de Serviço, individualizada por contribuinte, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - Delegacia Regional da Fazenda Estadual;

b) 2ª via - Fiscal de Tributos Estaduais;

c) 3ª via - Diretoria de Fiscalização/Coordenadoria de Programação Fiscal;

d) 4ª via - contribuinte;

II - Termo de Início de Fiscalização em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - Fiscal de Tributos Estaduais;

b) 2ª via - Diretoria de Fiscalização/Coordenadoria de Programação Fiscal;

c) 3ª via - contribuinte;

III - Ficha de Dados e Análise de Desempenho Fiscal, em 1 (uma) única via destinada ao Fiscal de Tributos Estaduais.

Art. 9º O Delegado Regional da Fazenda Estadual, em relação aos documentos previstos no artigo anterior, deverá:

I - datar e assinar, em local próprio, a Ordem de Serviço;

II - solicitar ao Fiscal de Tributos Estaduais que date e assine a Ordem de Serviço, caracterizando a ciência do mesmo;

III - entregar ao Fiscal de Tributos Estaduais:

a) a 2ª e 4ª vias da Ordem de Serviço;

b) todas as vias do Termo de Início de Fiscalização;

c) a Ficha de Dados e Análise de Desempenho Fiscal.

Art. 10. O Fiscal de Tributos Estaduais de posse da documentação descrita no inciso III do art. 9º, deverá:

I - notificar o contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de sua ciência na Ordem de Serviço;

II - entregar ao contribuinte a 4ª via da Ordem de Serviço juntamente com a 3ª via do Termo de Início de Fiscalização, ocasião em que este documento deverá ser datado e assinado pelo contribuinte, em todas as vias;

III - retornar, no prazo de 72 (setenta e duas horas), ao Delegado Regional da Fazenda Estadual, a 2ª via do Termo de Início de Fiscalização, com a devida ciência do contribuinte.

IV - o prazo a que se refere o inciso anterior será estendido por até 20 (vinte) dias, quando se tratar de programação fiscal relativa à Delegacia Especial de substituição Tributária-DESUT.

Parágrafo único. Na impossibilidade de notificar o contribuinte pessoalmente ou por remessa, em virtude do mesmo estar em local incerto e não sabido, e havendo condição de constituir o crédito tributário, mediante os documentos fiscais e relatórios fornecidos pelos setores competentes desta Secretaria, a notificação deverá ser efetuada por edital, conforme o disposto no art. 14, inciso III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 11. O Delegado Regional da Fazenda Estadual, de posse da 3ª via da Ordem de Serviço e da 2ª via do Termo de Início de Fiscalização, encaminhará à Coordenadoria de Programação Fiscal - CPFI, no prazo máximo de 5 (cinco) dias do seu recebimento, o mapa de Controle de Ciência das Ordens de Serviços, conforme modelo Anexo I.

§ 1º O não recebimento pela Coordenadoria de Programação Fiscal - CPFI dos documentos de que trata o caput, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega da programação fiscal à Delegacia Regional da Fazenda Estadual, implica cancelamento da programação fiscal, devendo o estabelecimento ser incluído no próximo sorteio.

§ 2º o prazo a que se refere o parágrafo anterior será estendido por até 45 (quarenta e cinco) dias, quando se tratar da Delegacia Especial de substituição Tributária-DESUT.

Art. 12. O Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF deverá identificar a origem da ação fiscal, mediante o preenchimento dos campos abaixo identificados, da seguinte forma:

I - Programa: Exercício Fechado;

II - Programação: número da programação fiscal constante da Ordem de Serviço;

III - Ato: número da Ordem de Serviço.

Art. 13. O resultado da fiscalização deverá obrigatoriamente ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência e no Termo de Conclusão de Fiscalização, conforme o disposto no art. 742 do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Art. 14. O Fiscal de Tributos Estaduais deverá apresentar ao Delegado Regional da Fazenda Estadual, em até 60 (sessenta) dias após a data da ciência do contribuinte no Termo de Início de Fiscalização, o resultado da fiscalização juntamente com relatório final.

§ 1º Na impossibilidade de concluir a fiscalização no prazo previsto no caput, o Fiscal de Tributos Estaduais deverá solicitar ao Delegado Regional da Fazenda Estadual, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias, a prorrogação do prazo por até 60 (sessenta) dias.

§ 2º Ocorrendo a prorrogação prevista no parágrafo anterior, o Delegado Regional da Fazenda Estadual deverá emitir o Termo de Prorrogação de Programação, conforme modelo Anexo II, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - Delegacia Regional da Fazenda Estadual;

II - 2ª via - Fiscal de Tributos Estaduais, para juntada ao processo;

III - 3ª via - Diretoria de Fiscalização/Coordenadoria de Programação Fiscal.

§ 3º O Termo de Prorrogação de Programação deverá ser encaminhando no prazo máximo de 5 (cinco) dias de sua emissão à Diretoria de Fiscalização/Coordenadoria de Programação Fiscal.

§ 4º O Fiscal de Tributos Estaduais deverá, imediatamente após o recebimento do Termo de Prorrogação de Programação, dar ciência ao contribuinte por qualquer ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

§ 5º Esgotado o prazo previsto no § 1º, sem que os trabalhos de auditoria fiscal-contábil tenham sido concluídos, a Diretoria de Fiscalização - DFI poderá, após análise da solicitação formulada pelo Fiscal de Tributos Estaduais com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias da data prevista para a conclusão e do parecer circunstanciado do Delegado Regional da Fazenda Estadual, prorrogar a programação fiscal, sucessivamente, por igual período.

§ 6º Autorizada a prorrogação prevista no parágrafo anterior, caberá à Delegacia Regional a emissão do Termo de Prorrogação de Fiscalização.

Art. 15. O não cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa ensejará o cancelamento da Programação Fiscal pela Diretoria de Fiscalização - DFI.

Art. 16. Extrapolado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que o Fiscal de Tributos Estaduais tenha entregue o resultado de seu trabalho, fica este impedido de participar de novas programações fiscais, por sorteio e/ou especial, até a conclusão da programação fiscal pendente.

Art. 17. O Delegado Regional da Fazenda Estadual deverá, até o último dia útil de cada mês, remeter à Diretoria de Fiscalização - DFI o mapa de Resultado de Fiscalização em Profundidade, conforme modelo Anexo III, juntando cópia do Termo de Conclusão de Fiscalização e, quando for o caso, cópia do Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF.

Art. 18. A devolução de programação fiscal somente será permitida quando:

I - da remoção do Fiscal de Tributos Estaduais para outra regional, desde que para ocupar cargo de chefia;

II - o estabelecimento não for localizado e não apresentar movimentação no período, a que se refere a ação fiscal, que justifique notificá-lo via edital;

III - o contribuinte estiver sendo fiscalizado por outros órgãos públicos, caso em que deverá ser anexado o termo de início de fiscalização do órgão fiscalizador;

IV - o Fiscal de Tributos Estaduais, mediante pedido fundamentado à Diretoria de Fiscalização, demonstrar a impossibilidade de executar a fiscalização.

Art. 19. Na hipótese de devolução da programação fiscal pelo Fiscal de Tributos Estaduais, o Delegado Regional da Fazenda Estadual não poderá indicar substituto, devendo o estabelecimento ser incluído no próximo sorteio.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica quando a programação fiscal estiver sendo executada por mais de 1 (um) Fiscal de Tributos Estaduais, devendo o Delegado Regional da Fazenda Estadual indicar um substituto para continuar o trabalho com o(s) Fiscal(ais) de Tributos Estaduais remanescente(s).

Art. 20. A Secretária Executiva de Estado da Fazenda, no interesse da Administração Tributária, poderá determinar, a qualquer tempo, a inclusão na programação fiscal de contribuintes não constantes da relação a que se refere o art. 5º.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Instrução Normativa nº 016 de 10 de setembro de 2001.

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda

ANEXO I ANEXO II ANEXO III