Convênio ICMS Nº 101 DE 12/12/1997


 Publicado no DOU em 18 dez 1997


Concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.


Consulta de PIS e COFINS

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 156 DE 10/11/2017, que prorroga até 31 de dezembro de 2028, as disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato COTEPE Nº 01 DE 02/01/1998.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 18/04/2007).

I - Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 18/04/2007).

II - Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 18/04/2007).

III - aquecedores solares de água - 8419.12.00; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 24 DE 07/04/2022).

IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 94 DE 01/07/2022).

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 94 DE 01/07/2022):

V - Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 18/04/2007).

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 94 DE 01/07/2022):

VI - Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 18/04/2007).

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 94 DE 01/07/2022):

VII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 18/04/2007).

VIII - Aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 18/04/2007).

IX - células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 24 DE 07/04/2022).

X - células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis - 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 24 DE 07/04/2022).

XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 204 DE 13/12/2019).

XII - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 25, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)

(Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 10 DE 21/03/2014):

XIII - partes e peças utilizadas:

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90; (Redação da alínea dada pelo Convênio ICMS Nº 138 DE 23/09/2022).

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90;

XIV - Chapas de Aço - 7308.90.10; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 11, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação)

XV - Cabos de Controle - 8544.49.00; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 11, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação)

XVI - Cabos de Potência - 8544.49.00; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 11, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação)

XVII - Anéis de Modelagem - 8479.89.99. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 11, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação)

XVIII - conversor de frequencia de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 10 DE 21/03/2014).

XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00; e (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 10 DE 21/03/2014).

XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 10 DE 21/03/2014).

§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Convênio ICMS nº 11, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação e com redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 18/04/2007).

§ 2º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 11, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

§ 3º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 10 DE 21/03/2014).

2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere a cláusula anterior. (Redação da cláusula dada pelo  Convênio ICMS Nº 230 DE 22/12/2017).

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 10 DE 21/03/2014).

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.