Decreto nº 5.236 de 08/04/2002


 Publicado no DOE - PA em 9 abr 2002


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição do Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O art. 138 do Anexo I:

"Art. 138. Fica reduzida, adicionalmente, a base de cálculo do ICMS em 32% (trinta e dois por cento) na comercialização de cigarros, inclusive quanto ao ICMS devido por substituição tributária.

Parágrafo único. O contribuinte que aderir ao Programa deverá, expressamente:

I - indicar as marcas de cigarros passíveis de aplicação do regime tributário previsto no caput, as quais estarão sujeitas à aprovação pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda;

II - relacionar o preço de venda no varejo, praticado nacionalmente e, especificamente, o praticado dentro do Estado, das marcas referidas no inciso anterior."

II - O art. 141 do Anexo I:

"Art. 141. O Regime Especial indicará as marcas de cigarros sujeitas à aplicação do regime tributário de que trata o caput do art. 138, bem como definirá as obrigações acessórias, as formas de acompanhamento e as metas de crescimento real da arrecadação."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de abril de 2002.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda