Decreto nº 3.990 de 11/04/2000


 Publicado no DOE - PA em 12 abr 2000


Dispõe sobre a proibição da comercialização interestadual, de peixe in natura e/ou resfriado no Estado do Pará, no período de 15 a 23 de abril de 2000.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando que aos Estados é facultada a promoção de medidas que visem assegurar o abastecimento de mercadorias ou serviços necessários à população;

Considerando, finalmente, que cabe ao Estado fiscalizar e controlar a comercialização e movimentação interestadual do pescado, visando garantir o suprimento de mercado interno,

DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a comercialização interestadual de peixe in natura e/ou resfriado no Estado, durante o período de 15 a 23 de abril de 2000.

Art. 2º Para cumprimento do que dispõe o artigo anterior, a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda será auxiliada pela Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública e Defensoria Pública.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de abril de 2000.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Teresa Lusia Mártires Coelho Cativo Rosa

Secretária Executiva de Estado da Fazenda