Lei nº 6.340 de 28/12/2000


 Publicado no DOE - PA em 29 dez 2000


Cria a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA e dá outras providências.


Substituição Tributária

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, no valor de R$1,07 (um real e sete centavos), atualizável monetariamente pelo Índice de Preço ao Consumidor - IPC.

§ 1º O valor previsto no caput vigorará até 31 de dezembro de 2000.

§ 2º A Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA será atualizada no primeiro dia do mês de janeiro de cada ano pelo Índice de Preço ao Consumidor - IPC acumulado do exercício anterior, podendo, a critério do Poder Executivo, a partir dessa data, ser adotada a atualização mensal.

§ 3º Ocorrendo a extinção do Índice de Preço ao Consumidor - IPC, o Poder Executivo fixará outro índice oficial que o substitua, para atualização monetária da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2001, as referências à Unidade Fiscal de Referência - UFIR na legislação tributária do Estado do Pará passam a ser entendidas como Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.

Art. 3º A atualização monetária dos valores relativos a créditos tributários anteriores à vigência desta Lei continuará a ser feita pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR até 31 de dezembro de 2000, e, após essa data, segundo a variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2000.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado