Decreto nº 1.966 de 21/01/1997


 Publicado no DOE - PA em 23 jan 1997


Estabelece forma de pagamento e prazos especiais de recolhimento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, item V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica facultado aos contribuintes do Estado parcelar o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Meadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1997, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais, assim como as operações de entrada de mercadorias no território do Estado com antecipação de pagamento do imposto, as sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquotas e a prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 2º O saldo devedor do imposto mencionado no art. 1º será recolhido:

I - relativo ao mês de janeiro/97:

a) até o dia 05 de fevereiro de 1997, o valor correspondente a sessenta por cento do imposto devido;

b) até o dia 20 de fevereiro de 1997, o valor correspondente a quarenta por cento do imposto devido;

II - relativo ao mês de fevereiro/97:

a) até o dia 05 de março de 1997, o valor correspondente a sessenta por cento do imposto devido;

b) até o dia 20 de março de 1997, o valor correspondente a quarenta por cento do imposto devido;

III - relativo ao mês de março/97:

a) até o dia 07 de abril de 1997, o valor correspondente a sessenta por cento do imposto devido;

b) até o dia 22 de abril de 1997, o valor correspondente a quarenta por cento do imposto devido.

Art. 3º O exigido do imposto não recolhido nos respectivos prazos será com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outra unidade que venha a ser adotada pela União para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, 21 de janeiro de 1997.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Jorge Alex Nunes Athias

Secretário de Estado da Fazenda